TJSP 12/08/2014 -Pág. 997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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Requerente. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R . I. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1003622-65.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - GILBERTO TAVARES - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ELIANE REGINA GROSSI DE SOUZA (OAB 220631/SP), ANDERSON
GROSSI DE SOUZA (OAB 287797/SP)
Processo 1003696-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT - Vistos. Diante dos documentos de fls. 23/26, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Os casos
de pedido de indenização de seguro DPVAT dependem de perícia médica atestando a invalidez do requerente. Não há como
designar tal perícia na cidade do requerente, pois em casos de Justiça Gratuita o Estado define que a perícia médica seja feita
junto ao IMESC. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada junto ao IMESC, por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária, devendo as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de cinco dias, se o quiserem. Oficie-se
ao IMESC para agendamento da perícia, juntando-se os quesitos oferecidos. Intime-se. Jundiaí, 06 de agosto de 2014. - ADV:
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1003763-50.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Vista dos autos à autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça às fls.36. - ADV:
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1003879-56.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão promovida por AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra APARECIDO ROSA JOFRE, tendo por objeto o veículo VW KOMBI
STANDARD 1.4MI, ano 2011, cor branca, à gasolina, placas EVH7543, chassi 9BWMF07XXCP004237, tendo o requerido
tornado-se inadimplente quanto ao contrato de alienação fiduciária. Requereu o autor a extinção do feito antes da citação do
réu. O feito comporta julgamento no estado da lide, com sua conseqüente extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Verifico neste momento que
não houve bloqueio judicial do bem objeto da ação. Eventuais custas e despesas processuais pelo Requerente. Após o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R . I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1004027-04.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Am2 Engenharia e Construções Ltda Vistos. Indefiro o pedido de prova pericial nos moldes pretendidos, uma vez que a produção desta prova contábil envolveria o
banco financiador, estranho ao processo. Quanto ao pedido de prova oral, deve a empresa ré justificar a sua pertinência, tendo
em vista os pedidos que delimitam a pretensão do autor, referentes a gastos, lucros cessantes, corretagem, juros e correção,
bem como a danos morais e materiais, manifestando-se sobre possível julgamento do feito, nos termos do artigo 330, I, CPC.
Intime-se. - ADV: URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/
SP), JOAO RAPHAEL IMPERATO LEME (OAB 313081/SP)
Processo 1004047-58.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - Vistos. Fl. 59: Defiro o prazo de cinco dias. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1004080-82.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - MELISSA APARECIDA PARIZ - Vistos.
Designo audiência conciliatória, pelo setor de mediação, para o DIA 05 (CINCO) DE SETEMBRO DE 2014, ÀS 15:00 HORAS,
na sala de audiências da 5ª. Vara Cível de Jundiaí (Fórum, 3º andar). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça,
advertindo-a que o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado
acordo, e que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LOLITA TIEMI IWATA (OAB 133304/SP), JULIO CEZAR DA SILVA CATALANI (OAB
218757/SP)
Processo 1004210-38.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Compensação - Mário Francisco de Araújo e outro - Alessio
Otorino Jose Grandizoli - Alessio Otorino Jose Grandizoli - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV:
ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI (OAB 257223/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), GILBERTO
ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP)
Processo 1004212-42.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M. BRAGION & CIA. LTDA. - Vistos.
Designo audiência conciliatória, pelo setor de mediação, para o dia 05 (cinco) de setembro de 2014, às 13:15 horas, na sala
de audiências da 5ª. Vara Cível de Jundiaí (Fórum, 3º andar). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça,
advertindo-a do prazo de três dias para pagar a dívida, ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá oferecer embargos, ou ainda, no mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado (10% sobre o valor do débito), requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Defiro os benefícios do art. 172 § 2º do CPC. Int. - ADV: JOSE DE
FATIMA DA COSTA (OAB 65838/SP)
Processo 1004234-66.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Leandro Crivelaro Bom e outro - Leandro
Crivelaro Bom - - Leandro Crivelaro Bom - Vistos. Ao setor de mediação. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB
183885/SP)
Processo 1004262-34.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Práticas Abusivas - LEANDRO GASPAR DE OLIVEIRA e
outro - Tendo em vista que o endereço de citação é de outra comarca, recolham-se as custas postais (R$11,00). - ADV: MARIA
JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1004698-90.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANTONIO MOREIRA - Vistos
etc. Fls. 57: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se o correto valor à causa. Quanto aos pedidos da tutela antecipada,
INDEFIRO. Não trouxe o autor aos autos a prova de que está em dia com sua obrigação de pagamento de prestações mensais
no contrato firmado. Outrossim, não há neste momento, elementos sérios e seguros para se entender ilegítimos ou ilegais os
encargos que foram pactuados e cobrados, até porque o contrato se iniciou em 04/2012, antes do autor entender a abusividade
das parcelas que ora impugna, motivo pelo qual os pagamentos daquelas parcelas deve atender estritamente o que foi firmado
em contrato. Indefiro, assim, o pedido de consignação das parcelas de acordo com o valor que o autor entende devido, devendo
ser respeitado o contrato firmado. Isto porque, sem a recusa do requerido em receber o valor contratado, não há interesse
de agir na consignação das parcelas. E a tutela antecipada para que se mantenha na posse do veículo fica declarada, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º