TJSP 04/07/2014 -Pág. 726 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
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Toledo - Apelado: Lauro Jose da Silva - Apelado: Lauro Fernando Garrido da Silva - Apelado: Lucilia Garrido da Silva - Apelado:
Genesio Francisco Monteiro - Apelado: Carlos Alberto Monteiro - Apelado: Genesio Francisco Monteiro Junior - Apelado: Ivone
de Lourdes Alves Monteiro - Apelado: Jose Luiz Monteiro - Apelado: Sandra Maria Monteiro de Andrade - Apelado: Sonia Maria
Monteiro Trevisan - Apelado: Jairo Ulisses Cabral - Apelado: Rita de Cassia Silva do Nascimento - Apelado: Vinicius Nascimento
Cabral - Apelado: Jose Caetano Cecere - Apelado: Lisette Cecere Gottardi - Apelado: Novenea Rizoto Cecere - Apelado: Paulete
Cecere - Apelado: Carlos Vicari - Apelado: Heloisa Vicari - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao E. Supremo
Tribunal Federal. São Paulo, 23 de maio de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eliana Polastri Pedroso (OAB: 30287/SP) - Maria
Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849
- sala 502
Nº 9066060-89.2006.8.26.0000 (994.06.111314-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de Sao Paulo S A - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso.
Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 30 de maio de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcio Madureira (OAB: 190279/SP)
- Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Nº 9136753-93.2009.8.26.0000/50003 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Moacir Ribeiro - Embargte: Josemar
Silva de Arruda - Embargte: Marcos Antonio Evers - Embargte: Maria Aparecida Garcia - Embargte: Maria Conceiçao Donato
Barbosa da Silva - Embargte: Jose Osnir Souza - Embargte: Pedro de Camargo - Embargte: Sergio Luis Martins - Embargte:
Tereza Martines Bueno - Embargte: Wagner Fernandes - Embargte: Wagner Tertuliano de Lima - Embargte: Zilda Borges Ribeiro
- Embargte: Amaury da Silva Seixas - Embargte: Vivianne Bellinati Kossakowski - Embargte: Adelia Martins Neves Zanardo Embargte: Alexandre Marcondes Terra - Embargte: Gieurides Matos Munhoz - Embargte: Ana Maria Pereira - Embargte: Antonio
Rodrigues Pereira Filho - Embargte: Claudio Santana Oliveira - Embargte: Debora Regina Misael Camargo - Embargdo: Fazenda
do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de
junho de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres.
da Seção de Direito Público) - Advs: Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Seção de Direito Criminal
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0002285-71.2012.8.26.0704 - Apelação - São Paulo - Apelante: R. R. da C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelação
Criminal nº 0002285-71.2012.8.26.0704 São Paulo Apelante: Rodrigo Raul da Costa Vistos. 1. Constata-se que a mídia constante
do apenso “oitiva audiovisual” encontra-se danificada, o que gerou erro de leitura e, portanto, impede a análise do depoimento
da vítima e do interrogatório do acusado. Oficie-se ao cartório da Vara Reg. Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher, do Foro Regional XV do Butantã, da Comarca da Capital, a fim de que seja juntada aos autos nova mídia em que as
oitivas estejam audíveis. 2. Desentranhe-se dos autos a peça “contra razões de apelação” de págs. 120/122, pois se refere a
outro réu e outra vítima. São Paulo, 2 de julho de 2014. Márcio Bartoli Relator Sorteado - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs:
Eneida Lanzone Pagliucca Rosa (OAB: 78777/SP) (Defensor Dativo) - 2º Andar
Nº 0043139-17.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Junio Cesar Coelho Teixeira - Habeas Corpus
nº 0043139-17.2014.8.26.0000 Tupã Impte/pcte.: Junio César Coelho Teixeira Expeça-se ofício requisitando informações à
autoridade impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator Sorteado Magistrado(a) Márcio Bartoli - 2º Andar
DESPACHO
Nº 3001671-05.2013.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: A. S. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado:
I. U. S/A - Vistos. Folha 152: Defiro. São Paulo, 2/07/2014 (a) Des. Péricles Piza, Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs:
Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - Thiago Morais Galvão (OAB: 336024/SP) - 2º Andar
DESPACHO
Nº 2103158-52.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Paciente: ADRIANO
PEREIRA CELLIM - Impetrante: Milton Odilon Zerbetto Junior - Vistos. O advogado MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR, em
petição juntada as fls 74-75, requer a reconsideração da decisão liminar, anteriormente indeferida (fls. 70-71). A despeito dos
documentos juntados, não se percebe, ao menos por ora, evidente constrangimento ilegal na manutenção da prisão. O ora
paciente foi autuado em flagrante na posse de arma com numeração raspada, sendo, portanto, esta de uso proibido. A posse
de arma em tal circunstância, municiada e, mais ainda, trazida em local público, pode apontar para periculosidade da conduta,
posto que o fato poderia ser tomado como ato preparatório de delito mais grave. Nesse sentido, estaria presente a necessidade
de garantia da ordem pública, justificando-se a negativa da liberdade provisória, nos termos dos artigos, 310, parágrafo único e
312, ambos do CPP. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo
ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora,
após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Mantenho, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º