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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014 - Folha 1899

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    TJSP 03/07/2014 -Pág. 1899 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1682

    1899

    Processo 4004200-38.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    ITAUCARD S/A - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar
    cumprimento ao mandado nº 224.2014/037765-4,haja vista que até a presente data o Preposto do autor não contactou com esta
    Oficial de Justiça fornecendo os meios necessários.Certifico mais que faz-se necessário que conste a descrição do bem “objeto
    da Ação,” tanto para o norteio desta Oficial de Justiça , por ocasião do cumprimento da ordem judicial , como por eventual
    intervenção da PM , que sempre exige a descrição expressa do bem . O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 01 de julho de
    2014. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
    Processo 4004200-38.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    ITAUCARD S/A - R GOES LOGISTICA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME - Vistos. Manifeste-se o interessado a título
    de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão extintos por abandono processual, independentemente de
    intimação pessoal (fase de conhecimento) ou remetidos ao arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial).
    Intimem-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
    Processo 4005071-68.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A LETICIA DE JESUS OLIVEIRA - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, a termo do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo
    Civil e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
    Custas pelo autor. Deixo de arbitrar honorários advocatícios diante da desistência. Com trânsito em julgado, arquivem-se os
    autos. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS
    (OAB 127104/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
    Processo 4005748-98.2013.8.26.0224 - Depósito - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO
    E INVESTIMENTO - TATYANA PEREIRA MOREIRA - Vistos. O feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito ante a inércia
    do(a) autor(a). Por esse motivo, foi o(a) autor(a) intimado(a) pela imprensa a dar andamento ao feito, em respeito ao princípio
    da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) que não recepcionou a intimação pessoal prevista no Código de
    Processo Civil. A intimação pessoal no processo deve ser excepcional e não atende ao princípio introduzido na Constituição
    com a Emenda 45/2004. Nesse sentido: Apelação 0004002-06.2012.8.26.0224 deste TJSP: “(A) falta de providências para dar
    informações sobre o endereço do réu não é falta da parte, mas do advogado, pois entre as suas atribuições postulatórias se
    encontra a de fornecer elementos para localizar o adverso ou pedir citação por edital. A rejeição, portanto, não revela excesso
    de formalismo, mas aplicação da lei e combate a indisfarçável desídia em prol do aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Com
    efeito. Entre as ordens judiciais endereçadas às partes no processo civil, algumas estão na esfera de cumprimento exclusivo do
    litigante, outras na esfera de cumprimento exclusivo do advogado e outras, ainda, na esfera concorrente de ambos. Quando só
    o litigante reúne, exclusivamente, condições para cumprir a ordem, a extinção do processo depende de intimação pessoal” (Des.
    LUIZ SABBATO, Relator). Assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito pelo abandono da causa pelo(a) requerente.
    Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, III do Código de
    Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais. Não há
    que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários ante a inexistência de patronos constituídos pelo(a) requerido(a).
    Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. custas de preparo- R$342,37 - ADV: ALEXANDRE
    RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
    Processo 4006182-87.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Seguro - Leandro Aparecido de Moura - Seguradora Líder
    de Consórcios S/A - Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo
    794, I, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), CAROLINE MEIRELLES
    LINHARES (OAB 327326/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
    Processo 4007362-41.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    PECUNIA S/A - BARBARA DE MAIO ALVES - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
    que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 224.2014/038118-0, e devolvo o presente a cartório haja vista até este momento
    não haver o autor ou quem de direito entrado em contato com este Oficial para disponibilizar meios e condições para a realização
    do ato. Assim já exaurido o prazo para cumprimento da ordem devolvo o presente a cartório para o que de direito. O referido é
    verdade e dou fé. Guarulhos, 30 de junho de 2014. - ADV: PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO
    RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
    Processo 4007362-41.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
    PECUNIA S/A - BARBARA DE MAIO ALVES - Vistos. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
    No silêncio, os autos serão extintos por abandono processual, independentemente de intimação pessoal (fase de conhecimento)
    ou remetidos ao arquivo (fase de cumprimento de sentença/execução extrajudicial). Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
    LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), ROBERTA SANCHES DA
    PONTE (OAB 224325/SP)
    Processo 4010852-71.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO NASCIMENTO
    CARDOSO - Companhia Brasileira de Distribuição Extra Bosque Maia - Intime-se o autor por carta a fim de retirar em cartório
    a gravação do circuito interno de monitoramento exibidas como provas nos autos, no prazo de 05 dias. No silêncio, será
    inutilizado. No mais, rearquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), EDISON ELIAS DE
    FREITAS (OAB 246675/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB 296787/
    SP), EDGARD FROTA ESCOBAR NETO (OAB 321396/SP), ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP)
    Processo 4014331-72.2013.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ROZEVALTER MARTINS DO NASCIMENTO
    - - LUCINEIDE RIBEIRO FIRMO MARTINS DO NASCIMENTO - IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/C LTDA - Cite-se, por edital,
    com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie o(a) requerente a minuta, no prazo de 30 dias, para sua confecção e publicação,
    independentemente de tratar-se de justiça gratuita, na medida em que a confecção da minuta é atividade jurídica que incumbe
    ao advogado. O eventual benefício da gratuidade da justiça alcança apenas as despesas com a publicação e não com a
    confecção. A minuta, desse modo, deverá ser encaminhada ao e-mail da vara que consta no cabeçalho desta página. Fica,
    desde já, o requerente advertido, nos termos do artigo 233, do Código de Processo Civil Conferida a minuta e decorrido o
    prazo, oficie-se à Defensoria Pública para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para
    apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral). Fixo os honorários do curador especial em 30%, em caso de
    atuação parcial, ou 100%, em caso de atuação integral, a expedição da certidão ficará condicionada a apresentação de defesa.
    Caso o curador, após cadastrado no sistema SAJ ficará ciente de todos os atos do processo, e caso não se manifestar nos
    autos, será considerado revel. Intimem-se. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/SP)
    Processo 4015043-62.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Seguro - Juliana Silvério de Oliveira Sposito - - Rafael
    de Almeida Sposito - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Recebo os embargos de declaração e acolho para fixar o valor
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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