TJSP 01/07/2014 -Pág. 530 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
530
22, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando autor pagamento das
custas e despesas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA MARIA DE
LIMA (OAB 268974/SP)
Processo 0005500-39.2005.8.26.0045 (045.01.2005.005500) - Usucapião - Propriedade - Gastin Tanus - - Claudete Bonilha
Tanus - Sociedade Imob Aruja Ltda - Vistos. Fls. 328: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. No mais,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA
ÁVILA (OAB 201982/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 0005500-39.2005.8.26.0045 (045.01.2005.005500) - Usucapião - Propriedade - Gastin Tanus - - Claudete Bonilha
Tanus - Sociedade Imob Aruja Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ()
retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório(mandado de levantamento) de fls. 334. - ADV: LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 0005500-39.2005.8.26.0045 (045.01.2005.005500) - Usucapião - Propriedade - Gastin Tanus - - Claudete Bonilha
Tanus - Sociedade Imob Aruja Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X)
retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório(mandado de levantamento) de fls. 334. - ADV: LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 0005744-89.2010.8.26.0045 (045.01.2010.005744) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosineide Maria de Holanda
dos Santos - Pedro Nascimento dos Santos - Vistos. Providencie a inventariante a regularização da representação processual
das herdeiras menores, nos termos da cota ministerial de fls. 67 e verso. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. ADV: ANTONIO CARLOS CABELLO (OAB 180204/SP)
Processo 0005744-89.2010.8.26.0045 (045.01.2010.005744) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosineide Maria de Holanda
dos Santos - Pedro Nascimento dos Santos - Vistos. Providencie a inventariante a regularização da representação processual
das herdeiras menores, nos termos da cota ministerial de fls. 67 e verso. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. ADV: ANTONIO CARLOS CABELLO (OAB 180204/SP)
Processo 0005926-46.2008.8.26.0045 (045.01.2008.005926) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.J.F. - C.M.S. - Vistos.
Fls. 158: Indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que a Receita Federal somente fornece informações através do
sistema online, quando já fornecido o número do CPF. Mas, de contrapartida, determino a expedição de ofício ao Cartório
de Registro Civil, com cópia da certidão de fls. 08, uma vez que tal medida já foi frutífera em outros casos. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
Processo 0005926-46.2008.8.26.0045 (045.01.2008.005926) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.J.F. - C.M.S. - Vistos.
Fls. 158: Indefiro a expedição do ofício requerido, uma vez que a Receita Federal somente fornece informações através do
sistema online, quando já fornecido o número do CPF. Mas, de contrapartida, determino a expedição de ofício ao Cartório
de Registro Civil, com cópia da certidão de fls. 08, uma vez que tal medida já foi frutífera em outros casos. Cumpra-se com
urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP)
Processo 0006014-45.2012.8.26.0045 (045.01.2012.006014) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Gabriela
Alves de Oliveira - Nilton Cesar de Oliveira Passos - Vistos. Fls. 39/40: Tendo em vista que a subscritora não tem poderes para
transigir, providencie a juntada de procuração conferindo-lhe tais poderes ou petição assinada em conjunto pela representante
legal da exequente, nos termos da cota ministerial de fls. 41 e verso. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ADRIANA SILVA BERTASONE (OAB 166474/SP), ANA FRANCETICH (OAB 184279/SP)
Processo 0006014-45.2012.8.26.0045 (045.01.2012.006014) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Gabriela
Alves de Oliveira - Nilton Cesar de Oliveira Passos - Vistos. Fls. 39/40: Tendo em vista que a subscritora não tem poderes para
transigir, providencie a juntada de procuração conferindo-lhe tais poderes ou petição assinada em conjunto pela representante
legal da exequente, nos termos da cota ministerial de fls. 41 e verso. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
ADRIANA SILVA BERTASONE (OAB 166474/SP), ANA FRANCETICH (OAB 184279/SP)
Processo 0006519-70.2011.8.26.0045 (045.01.2011.006519) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Jefferson Rocha Almeida - Vistos. SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou pedido de Reintegração / Manutenção de Posse contra JEFFERSON ROCHA ALMEIDA,
todos qualificados, alegando em síntese que celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor
pelo réu, que se obrigou ao pagamento de prestações mensais consecutivas; o réu deixou de pagar as parcelas vencidas,
acarretando o vencimento antecipado de todo o contrato. Requereu a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 06/33. Efetivada a liminar, o réu foi citado e pleiteou a purgação da mora, efetuando o depósito referente às
parcelas vencidas, no valor de R$ 4.940,20 (fls. 45/53 e 64/65). Manifestação do banco autor a fls. 81/85, discordando do valor
pago pelo requerido, pleiteado a procedência da ação. É o que havia a relatar Decido Tratando-se de questão exclusivamente
de direito passo a apreciação do mérito. O autor ajuizou a ação de reintegração de posse sob o fundamento de inadimplência
desde 16/08/2011. O requerido, na intenção de purgar a mora, depositou o valor das parcelas vencidas, sem contemplar os
honorários e custas processuais além dos demais encargos contratuais. Assim, mesmo que se admita a purgação da mora, o
requerido deveria efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos previstos no contrato, além dos honorários,
custas e despesas processuais, o que não foi feito. Desta forma, o inadimplemento contratual justifica a rescisão contratual e a
reintegração do bem e a consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de JEFFERSON ROCHA
ALMEIDA, confirmando-se a liminar, reintegrando-se o autor definitivamente na posse do bem descrito na inicial. Se o caso,
expeça-se oficio ao DETRAN, ordenando-se o desbloqueio e do veículo. Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais
(atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados moderadamente, diante da simplicidade da causa em R$ 1.000,00
acrescidos de correção monetária, a partir da presente data. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), ARLETE ROSA DOS SANTOS (OAB 262201/
SP)
Processo 0007786-09.2013.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - A B
F - Promocional Brindes Ltda - EPP - - Luciano Bigarelli - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado,
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º