TJSP 27/05/2014 -Pág. 2534 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
2534
Processo 0000487-90.2011.8.26.0484 (484.01.2011.000487) - Procedimento Ordinário - Invalidez Permanente - Cesar
Tadeu de Mesquita - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 153: Vistos. Ciência as partes acerca da data da perícia. Int.
(17/07/2014, às 16:00 horas) - ADV: AXON LEONARDO DA SILVA (OAB 194125/SP), HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
(OAB 153418/SP)
Processo 0000678-14.2006.8.26.0484 (484.01.2006.000678) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Luiz Roberto Paludetto e outro - Edmar Gomes - Fls. 634: Vistos, etc. Em face do acordo pactuado
entre as partes e notícia do seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA a presente ação de Embargos de Terceiro - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I. C. - ADV: FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), DARIO SIMOES LAZARO
(OAB 22339/SP), FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP)
Processo 0001378-43.2013.8.26.0484 (048.42.0130.001378) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- N.G.O.I. - R.E.I. - Fls. 66: Fls. 65: Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) exequente. (CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 484.2014/002365-0 dirigi-me ao endereço indicado e lá
estando deixei de citar em razão de não ter encontrado o requerido Ricardo Emilio Iovance. No local fui atendido pelo Sr. Ovir
Emílio Iovance, pai do requerido. Ovir alegou não possuir qualquer contato com Ricardo e afirmou não saber onde este pode
ser encontrado. Após as diligencias realizadas, dirigi-me à Rua Dr. Uetsuka, 110, nesta cidade, onde fui atendido pela Sra.
Leonarda, mãe de Ricardo. Leonarda afirmou que Ricardo esta residindo no estado de Mato Grosso, mas alegou não saber
fornecer o endereço ou o telefone do requerido). - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP)
Processo 0001478-95.2013.8.26.0484 (048.42.0130.001478) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Município de
Promissão - Mario Apolinario da Costa - Fls. 37: Vistos. Manifeste-se, o embargado, nos autos principais, requerendo o que
for de seu interesse. Int. - ADV: DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), ADENILSON ANTONIO MAZZI (OAB 53822/SP),
MARIO APOLINARIO DA COSTA (OAB 93883/SP)
Processo 0001596-52.2005.8.26.0484/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Alfredo Amorim - Paulo Sergio
Amorim - Fls. 220: Vistos. Fls. 207/208: Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, na forma requerida pelo
credor, para o pagamento da dívida (R$15.894,90), no prazo de quinze dias, contado da presente decisão no D.J.E., sob pena
de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação,
anotando-se que a impugnação somente será admitida após a penhora ou garantia do Juízo. Outrossim, a insubsistência da
penhora já se encontra determinada na sentença proferida às fls. 155/158 e confirmada pelo V. Acórdão (fls. 195). Intimem-se. ADV: CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP)
Processo 0001646-83.2002.8.26.0484 (484.01.2002.001646) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Itau Sa - Silvio
Emilio Iovance Promissao Me - Fls. 174: Vistos. Fls. 162163 e 171/173: Em face das respostas das empresas REDECARD e
CIELO S/A (nada foi localizado em nome da requerida), respectivamente, manifeste-se o autor em prosseguimento, requerendo
o que for de seu interesse. Int. - ADV: VALERIA MORENO BICUDO PIRES (OAB 91375/SP), CARLOS EDUARDO COLENCI
(OAB 119682/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0001741-93.2014.8.26.0484 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ercilia Rodrigues
Salazar - Banco Nossa Caixa S/A - Fls. 75: Vistos. Considerando-se que a credora é pessoa idosa, terá prioridade na tramitação
do feito, devendo a serventia providenciar a tarja correspondente. Primeiramente considerando-se os expressivos valores que
a exequente pretende receber, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ficando, desde logo indeferido o
requerimento. Com relação às custas processuais, evidente que, em se tratando de cumprimento de sentença, ela só será devida
com a satisfação da obrigação. Logo, neste momento não há custas a serem recolhidas. Intime-se o devedor, pessoalmente,
na forma requerida pelo credor, para o pagamento da dívida (R$9.559,52), no prazo de quinze dias, contado da juntada do
mandado nos autos, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se
com penhora e avaliação, anotando-se que a impugnação somente será admitida após a penhora ou garantia do Juízo. Antes,
porém, devera á credora providenciar o recolhimento das despesas postais. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP)
Processo 0001809-43.2014.8.26.0484 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Lucas da Silva Martinez - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Concedo ao(à) autora os benefícios da justiça Gratuita. Indefiro a antecipação de
tutela requerida porque não há nos autos prova inequívoca da incapacidade da parte autora, não obstante os documentos
médicos juntados com a inicial. Verifico que no relatório médico acostado aos autos, à fls. 20, consta a avaliação feita em
19.11.2013, não sendo possível avaliar com o que dos autos consta que o autor está impossibilitada para todo e qualquer
trabalho. Vale enfatizar que os benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, disciplinados,
respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e alterações e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80 do Decreto
nº 3.048/1999, são concedidos a segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insuscetíveis de reabilitação
para atividades garantidoras de subsistência. Nesse sentido, exige-se, além da prova da existência do mal, uma análise séria
da situação existencial da parte autora, como idade, grau de escolaridade, história de vida e concretas possibilidades de
assimilação no exigente mercado de trabalho do mundo contemporâneo, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
Desse modo, o pedido de tutela antecipada formulado não comporta acolhimento eis que não foram preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, vez que, em princípio, a perícia médica realizada administrativamente
pelo INSS, deve prevalecer enquanto não realizada perícia médica judicial. Vale ressaltar que a perícia médica realizada pelo
INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o
que não ocorre quando a incapacidade é comprovada apenas por atestados médicos particulares ou por informações da parte
autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. Sem prova inequívoca da
incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos
efeitos da tutela. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial e determino a citação do requerido,
para que querendo ofereça resposta no prazo legal, sendo que neste caso deverá apresentar cópia do respectivo procedimento
administrativo. Int. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º