TJSP 15/05/2014 -Pág. 2486 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
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ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: CRISTIANE FERREIRA ABADE (OAB 240955/SP), RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 0008274-12.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008274) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008275-94.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008275) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elson
Nascimento dos Santos - Banco Santander - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes
e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0008276-79.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008276) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0008279-34.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008279) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0008280-19.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008280) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008281-04.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008281) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008281-04.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008281) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008282-86.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008282) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo
Domenico da Silva - Banco Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é
proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008283-71.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008283) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Finasa Bmc Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen,
de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0008284-56.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008284) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Angelica Nunes de Souza Policarpo - Banco Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada
entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não
colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a
repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I.OBS: De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em
caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º