TJSP 14/05/2014 -Pág. 2220 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
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DEFIRO a liminar, determinando, por conseguinte, que se comuniquem os órgãos de proteção ao crédito, para que procedam à
retirada do nome da parte autora de seus cadastros, até o julgamento da lide, caso neles conste em razão dos débitos referidos
neste feito. Expeça-se o necessário. 4. Designe-se audiência, intimando-se e citando-se, inclusive sobre o aditamento, com
as advertências de praxe. 5. Int. - ADV: ARTUR DEIRÓ DA SILVA (OAB 302300/SP), ALANDERSON TEIXEIRA DA COSTA
MARQUES (OAB 278882/SP)
Processo 1008215-39.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - CLEUSA CONCEIÇÃO DA
SILVA LIMA - Vistos. 1. Traga a autora aos autos, demonstrativo do cálculo sem a incidência dos dos valores referentes a lucros
cessantes, pintura e luminárias, porquanto incabíveis no âmbito deste Juizado, bem como sem a previsão de valor de multa por
infração contratual, não se olvidando que, conforme nota 29, segunda parte, ao art. 585, do Código de Processo Civil, contida na
obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, da lavra de Theotonio Negrão e de José Roberto F. Gouvêa,
“a multa que se pode admitir como inserta no art. 585, do CPC será apenas a referente ao aluguel do imóvel” (stj - 6ª Turma,
Resp 302.485-RJ, rel. Min. Hamilton Carvalho, j. 18.12.03, negaram provimento, v.u., DJU 4.8.03, p. 446), e não a resultante de
infração contratual, pois esta deve ser objeto de cobrança pela via ordinária, em que verificará o seu cabimento ou não, bem
como o seu exato valor (RT 760/300, Lex-JTA 152/372, 167/362, maioria)”. 2. Outrossim, em face do acima exposto, emende a
autora a inicial, retificando o valor atribuído à causa. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULA ROBERTA
DE MORAES SILVA (OAB 315989/SP)
Processo 1008252-66.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jeremias Goncalves Baia
- Jeremias Goncalves Baia - Vistos. Cite-se para pagar em três dias, sob pena de penhora. Cumpra-se conforme a Portaria n.º
19/2009 deste Juizado. Int. - ADV: JEREMIAS GONCALVES BAIA (OAB 136598/SP)
Processo 1008441-44.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mariza de Lazare Galvao - Mariza de
Lazare Galvao - Vistos. Deverá a exequente apresentar cópia legível do título, inclusive do endosso, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIZA DE LAZARE GALVAO (OAB 92547/SP)
Processo 1008494-25.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rafael Henrique
Lopes Costa - Vistos. À vista da informação retro, por questão de economia processual e face ao contido no ofício Circular SJE025/DEMA 1.2 - Prot. G-235. 527/99 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, e como a relação jurídico-processual ainda
não se instalou, determino a redistribuição do presente feito ao JEC-SÃO MIGUEL PAULISTA, com as anotações e cautelas de
praxe. Intime-se o(a) autor(a) da presente redistribuição. Int. - ADV: EMERSON FONSECA BRITO (OAB 346665/SP)
Processo 1008539-29.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ELIAS NUNES DE OLIVEIRA - VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação MONITÓRIA. O processo
há de ser julgado extinto, pois não é admissível o processamento, no Juizado Especial Cível, de ações de rito especial, exceção
feita, apenas, às mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 3º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Oportunamente, dê-se baixa no sistema. P.R.I. São
Paulo, 12 de maio de 2014 Renata Scudeler NegratoJuiz de Direito - ADV: DARCI SOUZA DOS REIS (OAB 79798/SP)
Processo 1008551-43.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Adriana de Andrade Rosendo Vestuário ME - Vistos. Por se tratar de EPP ou MICROEMPRESA, determino, nos termos do
Provimento nº 1433/07, a REDISTRIBUIÇÃO deste processo à UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO JUDICIÁRIO DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Rua Augusta, nº 303), com as anotações e cautelas de praxe. Intimese a parte autora da presente redistribuição, através de seu patrono, pelo DJE, ou por carta, caso não esteja representada nos
autos. Int. - ADV: RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP)
Processo 1008591-25.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Jose Accacio
- Rodrigo Jose Accacio - Vistos. Cite-se para pagar em três dias, sob pena de penhora. Cumpra-se conforme a Portaria n.º
19/2009 deste Juizado. Int. - ADV: RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1008592-10.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Jose Accacio
- Rodrigo Jose Accacio - Vistos. Cite-se para pagar em três dias, sob pena de penhora. Cumpra-se conforme a Portaria n.º
19/2009 deste Juizado. Int. - ADV: RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1008838-06.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wilber Tavares de Farias
- Wilber Tavares de Farias - Vistos. Os títulos executivos judiciais não foram juntados pela exequente. Assim, em dez dias,
apresente a parte autora os respectivos títulos ou emende a inicial, sob pena de indeferimento, promovendo-lhe os necessários
ajustes, ressaltada a inviabilidade da via executiva. Int. - ADV: WILBER TAVARES DE FARIAS (OAB 243329/SP)
Processo 1008883-10.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vagner Ferraz e outro - Vistos. À
vista da informação retro, por questão de economia processual e face ao contido no ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2 - Prot.
G-235. 527/99 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, e como a relação jurídico-processual ainda não se instalou,
determino a redistribuição do presente feito ao JEC-CENTRAL, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se o(a) autor(a)
da presente redistribuição. Int. - ADV: EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP)
Processo 1009240-87.2014.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Josimar Gomes Soares - VISTOS. Posta em discussão, sub judice, a exigibilidade do débito referido neste feito,
não se descartando, em exercício de cognição não-exauriente, a verossimilhança das alegações feitas, de rigor a concessão de
liminar, em face dos prejuízos oriundos no que concerne às notórias dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem
tenha seu nome negativado. Posto isso, DEFIRO a liminar, determinando, por conseguinte, que se oficie ao órgão de proteção
ao crédito referido na inicial, para que proceda à retirada do nome da parte autora de seus cadastros, até o julgamento da lide.
Designe-se audiência. Cite-se e intimem-se. - ADV: ELIANE IKENO (OAB 138439/SP)
Processo 2025195-17.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AVISTA
S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO - Vistos. Ante a relevância da argumentação, merece acolhimento o pedido
de antecipação de tutela uma vez que se afigura questionável o ato de negativação levado a efeito pelo réu haja vista a assertiva
de inexistência de relação jurídica, logo, de débito que a justifique. Ao par disso, mostra-se inegável o perigo de dano ante a
manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes até o final julgamento, considerando os incontestáveis
dissabores que o ato representa de sorte que, reputando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida
para determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros do SCPC até o julgamento final desta demanda. Informe a
serventia ao SCPC desta decisão. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES)
Processo 2025195-17.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO - Publicação da Sentença: “...Posto isso, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação entre as partes para o fim de declarar inexigível do autor a dívida objeto da demanda, relacionada ao
cartão de crédito nº 6279 9514 7082 4111, tornando definitivos os efeitos da antecipação de tutela, bem como para condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º