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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Folha 593

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    TJSP 05/05/2014 -Pág. 593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VII - Edição 1642

    593

    fato alegado prescinde de dilação probatória específica para a sua comprovação, razão pela qual, por ora, entendo ausentes
    os requisitos ensejadores da concessão dos efeitos da antecipação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se
    a autarquia-ré. Intime-se. - ADV: GILBERTO CARLOS MONROE (OAB 335059/SP), JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB
    342885/SP)
    Processo 0002242-29.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ARLINDO ANTONELO - ‘Instituto
    Nacional do Seguro Social - INSS - (1) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na
    tramitação do feito, pelo estatuto do idoso. Anote-se e tarjeiem-se os autos. (2) Em uma cognição sumária do caso, vislumbro
    presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. A verossimilhança das alegações iniciais, no sentido
    de que o autor está, ao menos temporariamente, incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, está demonstrada
    pelo relatório médico que instruiu a inicial (fl. 22). Outrossim, é patente o perigo de prejuízo caso a tutela seja concedida somente
    ao final do processo, ante a natureza alimentar da verba pleiteada. Assim, defiro a tutela antecipada e determino a concessão
    do auxílio-doença ao autor pelo prazo de 3 (três) meses, condicionada a análise da prorrogação deste prazo à apresentação de
    novo relatório médico, comprovando a continuidade da incapacidade laborativa da autora, sob pena de revogação automática
    .Oficie-se com urgência. (3) Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB
    220371/SP)
    Processo 0002246-66.2014.8.26.0296 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A
    R Falanga & Cia Ltda - ITAU BANCO S/A - Primeiramente, cumpra a embargante o determinado no artigo 736, parágrafo único,
    do Código de Processo Civil, instruindo os embargos com a cópia do termo de juntada do mandado do processo de execução.
    Após, voltem conclusos para recebimento dos embargos, se tempestivos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ
    (OAB 60598/SP)
    Processo 0002250-06.2014.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Liminar - Lorena Vitória de Souza - Secretário Municipal
    de Saúde de Santo Antonio de Posse-SP - - Prefeito Municipal do Municipio de Santo Antonio de Posse- SP - Vistos. Defiro à
    autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Considerando que a autora e sua representante legal residem na
    cidade de Santo Antonio de Posse e que o prefeito municipal mencionado na inicial é representante do Município de Santo
    Antonio de Posse, reconheço que se trata de erro material e de ofício determino a correção do polo passivo da ação para constar
    o Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, Sr. Maurício Dias Comisso, anotando-se. Sem prejuízo, em uma análise
    superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Primeiramente, há
    aparência do bom direito (“fumus boni juris”), conforme comprova o relatório médico de fls. 31 a 34, a impetrante é um bebê de
    02 meses de vida, portador de síndrome de Down, Cardiopatia Congênita, dentre outros problemas congênitos, necessitando do
    medicamento/suplemento alimentar INFATRINI, 100 ml, na quantidade de 155 frascos por mês. Pois bem, o que se pretende por
    meio deste remédio constitucional é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando seja o Poder Público compelido ao
    fornecimento de medicamento/suplemento essencial ao tratamento da doença da Impetrante. Tal direito fundamental social está
    positivado no caput do artigo 6º, e recebe regulamentação mais pormenorizada nos artigos 196 a 200, todos da Constituição
    da República Federativa do Brasil de 1988. O direito social à saúde, por estar diretamente ligado à preservação dos direitos
    fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o “mínimo existencial” e, como já debatido por diversas vezes, é
    obrigação do Estado amparar integralmente, com todos os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa que necessite
    de assistência médica e/ou medicamentosa, desde que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria
    subsistência, prestação esta ínsita ao “mínimo existencial”, pois, sem ela, estaria o cidadão condenado à morte. Mister ressaltar
    que o artigo 198, da CF/88, organiza as ações e serviços públicos de saúde em um sistema único, financiado por todos os entes
    da federação. A responsabilidade pelas prestações relativas à saúde, portanto, é solidária, e incumbe à União, aos Estados, ao
    Distrito Federal e ao Município. Em assim sendo, pode o indivíduo eleger contra quem demandar aquilo de que necessita para o
    seu bem-estar. No caso em tela, a prestação pleiteada na peça exordial mostra-se essencial à garantia do “mínimo existencial”
    à Impetrante. Assim, presentes os requisitos “fumus boni iuris” e periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar, e o faço para
    determinar a autoridade coatora o fornecimento gratuito da medicação descrita na inicial, mediante prescrição médica (fl. 34),
    enquanto houver necessidade para o tratamento da doença, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob
    pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cumprida conforme artigo 461, parágrafos 4º e 5º do Código
    de Processo Civil. (3) Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, em 10 (dez) dias. (4) Dê-se ciência
    aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes uma cópia da inicial sem documentos,
    para que, querendo, ingressem no feito. (5) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
    digitada, como mandado ao SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, bem como ao
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, Sr. Maurício Dias Comisso. Cumpra-se na forma e sob as penas
    da Lei. Intimem-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
    Processo 0002761-09.2011.8.26.0296 (296.01.2011.002761) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Davi Batista Mendonça - Prefeitura do Município de Jaguariúna Sp - - Hospital Municipal Walter Ferrari Associação Santa Maria
    de Saúde Asamas - - Cristiane Martins Beltz - Certifico e dou fé que tendo em vista a informação de fls. 527 expedi mandados
    de intimação as partes, encaminhando-os a seguir a Central de Mandados. A seguir encaminho os autos à publicação para
    que as partes para que compareçam à perícia designada para 13 DE MAIO DE 2014, ás 14 horas, no HOSPITAL WALTER
    FERRARI, à AMAZONAS, 08, JAGUARIÚNA - SP, com o(a) Dr(a). SILVIA ANGÉLICA SOUZA FREIRE, ficando consignado
    que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido de documentos médicos e pessoais que eventualmente possua. Nada Mais.
    Jaguariuna, 29 de abril de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV: MILTON FLAVIO DE
    ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP),
    PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER
    TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
    Processo 0003539-23.2004.8.26.0296 (296.01.2004.003539) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Apparecida Benedita Setin - - Sebastiao Setim - - Marlene Aparecida Dibbernn Setim - - Antonio Setim - - Maria de Lourdes
    Barbosa Setim - - Fabio Barbosa Setim - - Dair Aparecido Setim - - Maria de Fatima Setim - - Douglas Willian Setim - - Fabiola
    Cristina Setim - - Dorival Setim - - Elisabete Viviane Goncalves Setin - - Henrique Setim - - Guilherme Setim - - Cleide Setim
    - - Gabrielle Cristina Setim - - Alicio Ferreira - - Osmar Setim - - Maria do Socorro Felix Setim - - Stefany Luciane Felix Setim
    - - Mateus Felix Setim - Johnson & Johnson Industria e Comercio Ltda - - Acebras Acetatos do Brasil Ltda - - Akzo Industria e
    Comercio Ltda - - Hidrosol Produtos Quimicos Ltda - - Carioquimica Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Industria
    Campineira de Sabao e Glicerina - - Du Pont do Brasil - - Sao Paulo Alpargatas Sa - - Basf Sa - - Shell Brasil Sa - - Petroleo
    Brasileiro Sa Petrobras - - Cargil Agricola Sa - - Ciquine Companhia Petroquimica - - Gulf Lubrificantes Brasil Ltda - - Texaco do
    Brasil Sa Produtos de Petroleo - - Ctm Citrus Sa - - Filtros Mann Ltda - - Lubrasil Lubrificantes Ltda - - Yanmar do Brasil Sa - Embraer Empresa Brasileira de Aeronautica Sa - - SENSATA TECHNOLOGIES SENSORES E CONROLES DO BRASIL LTDA
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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