TJSP 05/05/2014 -Pág. 593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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fato alegado prescinde de dilação probatória específica para a sua comprovação, razão pela qual, por ora, entendo ausentes
os requisitos ensejadores da concessão dos efeitos da antecipação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se
a autarquia-ré. Intime-se. - ADV: GILBERTO CARLOS MONROE (OAB 335059/SP), JOSEMÁRIO SEBASTIÃO DA SILVA (OAB
342885/SP)
Processo 0002242-29.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - ARLINDO ANTONELO - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - (1) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na
tramitação do feito, pelo estatuto do idoso. Anote-se e tarjeiem-se os autos. (2) Em uma cognição sumária do caso, vislumbro
presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. A verossimilhança das alegações iniciais, no sentido
de que o autor está, ao menos temporariamente, incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, está demonstrada
pelo relatório médico que instruiu a inicial (fl. 22). Outrossim, é patente o perigo de prejuízo caso a tutela seja concedida somente
ao final do processo, ante a natureza alimentar da verba pleiteada. Assim, defiro a tutela antecipada e determino a concessão
do auxílio-doença ao autor pelo prazo de 3 (três) meses, condicionada a análise da prorrogação deste prazo à apresentação de
novo relatório médico, comprovando a continuidade da incapacidade laborativa da autora, sob pena de revogação automática
.Oficie-se com urgência. (3) Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI (OAB
220371/SP)
Processo 0002246-66.2014.8.26.0296 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A
R Falanga & Cia Ltda - ITAU BANCO S/A - Primeiramente, cumpra a embargante o determinado no artigo 736, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, instruindo os embargos com a cópia do termo de juntada do mandado do processo de execução.
Após, voltem conclusos para recebimento dos embargos, se tempestivos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PASSOS DA CRUZ
(OAB 60598/SP)
Processo 0002250-06.2014.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Liminar - Lorena Vitória de Souza - Secretário Municipal
de Saúde de Santo Antonio de Posse-SP - - Prefeito Municipal do Municipio de Santo Antonio de Posse- SP - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Considerando que a autora e sua representante legal residem na
cidade de Santo Antonio de Posse e que o prefeito municipal mencionado na inicial é representante do Município de Santo
Antonio de Posse, reconheço que se trata de erro material e de ofício determino a correção do polo passivo da ação para constar
o Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, Sr. Maurício Dias Comisso, anotando-se. Sem prejuízo, em uma análise
superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Primeiramente, há
aparência do bom direito (“fumus boni juris”), conforme comprova o relatório médico de fls. 31 a 34, a impetrante é um bebê de
02 meses de vida, portador de síndrome de Down, Cardiopatia Congênita, dentre outros problemas congênitos, necessitando do
medicamento/suplemento alimentar INFATRINI, 100 ml, na quantidade de 155 frascos por mês. Pois bem, o que se pretende por
meio deste remédio constitucional é a garantia do direito fundamental à saúde, pleiteando seja o Poder Público compelido ao
fornecimento de medicamento/suplemento essencial ao tratamento da doença da Impetrante. Tal direito fundamental social está
positivado no caput do artigo 6º, e recebe regulamentação mais pormenorizada nos artigos 196 a 200, todos da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. O direito social à saúde, por estar diretamente ligado à preservação dos direitos
fundamentais individuais à vida e à integridade física, integra o “mínimo existencial” e, como já debatido por diversas vezes, é
obrigação do Estado amparar integralmente, com todos os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa que necessite
de assistência médica e/ou medicamentosa, desde que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria
subsistência, prestação esta ínsita ao “mínimo existencial”, pois, sem ela, estaria o cidadão condenado à morte. Mister ressaltar
que o artigo 198, da CF/88, organiza as ações e serviços públicos de saúde em um sistema único, financiado por todos os entes
da federação. A responsabilidade pelas prestações relativas à saúde, portanto, é solidária, e incumbe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e ao Município. Em assim sendo, pode o indivíduo eleger contra quem demandar aquilo de que necessita para o
seu bem-estar. No caso em tela, a prestação pleiteada na peça exordial mostra-se essencial à garantia do “mínimo existencial”
à Impetrante. Assim, presentes os requisitos “fumus boni iuris” e periculum in mora, DEFIRO o pedido liminar, e o faço para
determinar a autoridade coatora o fornecimento gratuito da medicação descrita na inicial, mediante prescrição médica (fl. 34),
enquanto houver necessidade para o tratamento da doença, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser cumprida conforme artigo 461, parágrafos 4º e 5º do Código
de Processo Civil. (3) Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, em 10 (dez) dias. (4) Dê-se ciência
aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes uma cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingressem no feito. (5) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado ao SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, bem como ao
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, Sr. Maurício Dias Comisso. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intimem-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 0002761-09.2011.8.26.0296 (296.01.2011.002761) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Davi Batista Mendonça - Prefeitura do Município de Jaguariúna Sp - - Hospital Municipal Walter Ferrari Associação Santa Maria
de Saúde Asamas - - Cristiane Martins Beltz - Certifico e dou fé que tendo em vista a informação de fls. 527 expedi mandados
de intimação as partes, encaminhando-os a seguir a Central de Mandados. A seguir encaminho os autos à publicação para
que as partes para que compareçam à perícia designada para 13 DE MAIO DE 2014, ás 14 horas, no HOSPITAL WALTER
FERRARI, à AMAZONAS, 08, JAGUARIÚNA - SP, com o(a) Dr(a). SILVIA ANGÉLICA SOUZA FREIRE, ficando consignado
que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido de documentos médicos e pessoais que eventualmente possua. Nada Mais.
Jaguariuna, 29 de abril de 2014. Eu, ___, Edson Amaro Da Silva, Auxiliar Administrativo - Pref. - ADV: MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP),
PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), CLEBER
TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 0003539-23.2004.8.26.0296 (296.01.2004.003539) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Apparecida Benedita Setin - - Sebastiao Setim - - Marlene Aparecida Dibbernn Setim - - Antonio Setim - - Maria de Lourdes
Barbosa Setim - - Fabio Barbosa Setim - - Dair Aparecido Setim - - Maria de Fatima Setim - - Douglas Willian Setim - - Fabiola
Cristina Setim - - Dorival Setim - - Elisabete Viviane Goncalves Setin - - Henrique Setim - - Guilherme Setim - - Cleide Setim
- - Gabrielle Cristina Setim - - Alicio Ferreira - - Osmar Setim - - Maria do Socorro Felix Setim - - Stefany Luciane Felix Setim
- - Mateus Felix Setim - Johnson & Johnson Industria e Comercio Ltda - - Acebras Acetatos do Brasil Ltda - - Akzo Industria e
Comercio Ltda - - Hidrosol Produtos Quimicos Ltda - - Carioquimica Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Industria
Campineira de Sabao e Glicerina - - Du Pont do Brasil - - Sao Paulo Alpargatas Sa - - Basf Sa - - Shell Brasil Sa - - Petroleo
Brasileiro Sa Petrobras - - Cargil Agricola Sa - - Ciquine Companhia Petroquimica - - Gulf Lubrificantes Brasil Ltda - - Texaco do
Brasil Sa Produtos de Petroleo - - Ctm Citrus Sa - - Filtros Mann Ltda - - Lubrasil Lubrificantes Ltda - - Yanmar do Brasil Sa - Embraer Empresa Brasileira de Aeronautica Sa - - SENSATA TECHNOLOGIES SENSORES E CONROLES DO BRASIL LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º