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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014 - Folha 1198

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    TJSP 22/04/2014 -Pág. 1198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VII - Edição 1635

    1198

    Processo 0001877-06.2013.8.26.0103 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mocafor Tratores e Equipamentos Agricolas Ltda - . Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação. Em
    consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
    Condeno a autora a arca com as custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. PRIC ADV: DIEGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 282070/SP), HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), MARA SILVIA
    APARECIDA SANTOS CARDOSO (OAB 78913/SP)
    Processo 0002057-22.2013.8.26.0103 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.F.M.N. - Manifeste
    no processo o adv. nomeado pela OAB o Dr. Edson H. da Silva Lemes, para a causa de Geovane Araújo N. Filho. - ADV: EDSON
    HOMERO DA SILVA LEMES (OAB 48404/SP), FABIO RIBEIRO CRUZ (OAB 153520/SP)
    Processo 0002268-58.2013.8.26.0103 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Município de Caconde O recurso de apelação é intempestivo. Ocorre que, conforme denota-se do extrato de fl. 383, no dia 18.02.2014 os autos foram
    entregues com carga ao patrono do requerido. Logo, seu prazo se iniciou em 19.02.2014, findando-se em 20.03.2014. Porém o
    recurso somente foi protocolizado em 24.03.2014, de forma extemporânea. Não há falar-se que a disponibilização da sentença
    no Diário Oficial em 19.02.2014, quando a publicação é considerada em 20.02.2014, lhe aumente ou renove o prazo, pois os
    autos já estavam com carga ao impetrado desde 18.02.2014. Assim, deixo de receber o presente recurso de apelação, por ser
    intempestivo. - ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), RICARDO ANTONIO REMEDIO (OAB 141456/SP)
    Processo 0002480-94.2004.8.26.0103 (731/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Fundo de Investimento Em Direitos
    Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira - Vistos. Fl. 96: defiro o prazo requerido. - ADV: JOSE ANTONIO FRIGINI
    (OAB 115369/SP)
    Processo 0002804-69.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Fazenda Pública do Estado
    de São Paulo e outro - Recebo a apelação do requerido em seus regulares efeitos. Vista a autora para, querendo, no prazo
    legal, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
    Colenda Seção de Direito Público, com minhas homenagens. Int. - ADV: MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP),
    THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
    Processo 0002908-61.2013.8.26.0103 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.K.C. - Diga sobre o
    comprovante de depósito bancário apresentado pelo executado. - ADV: GASPAR PEREIRA DA SILVA (OAB 124656/SP)
    Processo 0002931-07.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Prefeitura Municipal da
    Estância Climática de Caconde - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, o que faço
    para: condenar o requerido a indenizar o autor segundo o montante de R$ 14.603,53, a título de danos materiais, com correção
    a contar do ajuizamento e juros incidentes a partir da citação; condenar o requerido a pagar ao autor, a título de dano moral em
    sentido amplo, a quantia de R$ 72.400,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta
    sentença (Súmula 362 do STJ). Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269,
    inciso I, do Código de Processo Civil. A sucumbência é recíproca, de modo que as partes deverão repartir as custas, arcando
    cada qual com os honorários de seus respectivos patrono. Anoto que o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. PRIC ADV: OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), RICARDO ANTONIO REMEDIO (OAB 141456/SP)
    Processo 0003212-60.2013.8.26.0103 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco Bradesco
    S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas e
    honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00. Anoto, todavia, que fazem jus aos benefícios da justiça
    gratuita. P. R. I. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), ALEXANDRE
    COLUCCI (OAB 184273/SP)
    Processo 0003525-21.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - João Batista Pereira
    - Imobiliária Oliveira e Dela Rosa Ltda ME - . Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do feito principal e do
    feito cautelar, o que faço para tornar sem efeito a liminar concedida em sede cautelar. Em consequência, declaro extintos os
    processos principal e cautelar, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
    o autor a arcar com as custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. PRIC - ADV: YASMINNE
    MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), RODRIGO FELIPE (OAB 110475/SP), MARCIO OSORIO
    MENGALI (OAB 127846/SP), ANDERLÉIA DOMINGOS CARVALHO BARBOSA (OAB 141537/MG), MARCIO BERTOCCO (OAB
    74535/MG)
    Processo 0003580-69.2013.8.26.0103 - Exibição - Medida Cautelar - Cristiane Cepolini da Silva Paiva - ME. - Banco
    Itauleasing S/A - . Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CAUTELAR ajuizada por Cristiane Cepolini da Silva
    Paiva - ME. contra Banco Itauleasing S/A para CONDENAR o réu a exibir a documentação requerida pela autora, o que já foi
    feito. CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono do autor que arbitro, mediante
    apreciação eqüitativa, em R$ 1300,00 (um mil e trezentos reais). P. R. I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
    SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), THAYS
    REINA DA SILVA (OAB 310912/SP)
    Processo 0003581-54.2013.8.26.0103 - Exibição - Medida Cautelar - Valdeci Ferreira - BANCO FIAT S/A - Vistos. Diga o
    requerido se o depósito havido nos autos refere-se ao pagamento da sucumbência ou a eventual garantia do Juízo. - ADV:
    THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), PAULO ROBERTO
    JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
    Processo 0003646-49.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Cezario Vilela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Saneando o feito. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão
    representadas processualmente. Ocorrente o interesse de agir e juridicamente possível o pedido. Defiro as provas úteis, pelas
    quais houve protesto. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 05 de junho de 2014,
    às 14h00min. Intime-se. - ADV: CLEVERSON CARLOS FLAMINI (OAB 121700/MG), FRANCISCO DE ASSIS GAMA, MAÍRA
    SAYURI GADANHA (OAB 251178/SP)
    Processo 0003699-30.2013.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
    - Claudinei Cantarelli - ME e outros - Aguarde-se por mais trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação, no arquivo. Int. - ADV:
    MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), EVANDRO
    MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
    Processo 0003722-73.2013.8.26.0103 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria de Lourdes Souza
    Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - . Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
    Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdencia SPPREV a reajustar os vencimentos atuais da autora Maria
    de Lourdes Souza Alves na ordem de 11,98%, bem como a restituir as perdas salariais pela conversão da URV nos últimos
    cinco anos a contar da data da propositura da ação. A diferença das parcelas vencidas com os valores efetivamente pagos, até
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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