TJSP 11/04/2014 -Pág. 1901 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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Brasil Ltda - Cumpra-se a sentença que extinguiu a execução, intimando-se, inclusive as partes. Após, nada mais havendo,
cumpridas as determinações constantes da sentença, pagas eventuais custas em aberto, com as cautelas legais, arquivemse os autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI (OAB
79226/SP), CLARICE BELLO BECHARA (OAB 218666/SP), MANOEL AUGUSTO ARRAES (OAB 116091/SP), FERNANDO DE
FREITAS GIMENES (OAB 159849/SP)
Processo 0001899-18.1999.8.26.0180 (180.01.1999.001899) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Benedita Foliaro
Vendito - Fls. 172: Os autos estão disponíveis em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: JULIANA MUNHOZ ZUCHERATO
(OAB 157059/SP), JOSE EDUARDO VERGUEIRO NEVES (OAB 11542/SP)
Processo 0001932-85.2011.8.26.0180 (180.01.2011.001932) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a requerente sobre a certidão do Oficial de
Justiça (Fls.73), que em resumo diz que deixou de cumprir o mandado, pois a requerente não providenciou os meios necessários.
- ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0001943-46.2013.8.26.0180 (018.02.0130.001943) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Publica do Municipio de Espirito Santo do Pinhal Secretaria de Saúde - Diante
do quanto certificado (fls. 66 “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 180.2014/003153-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo intimei a requerente Silvana Maria
dos Santos do inteiro teor do mandado, a qual bem ciente ficou e assinou no anverso. Certifico ainda que a requerente informou
que a requerida já se encontra internada no Instituto Bezerra de Menezes ( sanatório). Sendo assim devolvo o mandado para
os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Espirito Santo do Pinhal, 24 de março de 2014.”), digam a autora e o Ministério
Público. Int. - ADV: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS (OAB 214613/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO
(OAB 242934/SP)
Processo 0002026-14.2003.8.26.0180 (180.01.2003.002026) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Paulo Sergio de Melo e outros - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora, fundada na pretensão ao desbloqueio de valores,
com base na nova redação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 649 - São absolutamente
impenhoráveis: (...) X -até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006 - DOU 07.12.2006). Não há razão à executada. Com efeito, a análise
mais acurada a respeito dos fundamentos e princípios jurídicos que embasam o ordenamento jurídico nacional fez-me concluir
pela inconstitucionalidade da norma, quando a liberação do bloqueio impedir a satisfação do crédito reclamado. O conjunto
de princípios fundamentais do ordenamento se encontra na Carta Magna; porém, a interpretação dos princípios aplicáveis ou
prevalentes, em relação a uma ou outra norma, deve ser feita de maneira razoável, conforme a realidade. No caso do artigo 649,
X, do CPC, pretende-se, ao que consta, tutelar a dignidade do devedor (artigo 1º, III, da CF), sem se atentar que a medida fere
a isonomia de maneira indelével. E nem sempre tutela a dignidade da parte mais frágil. Inúmeros são os expedientes usados por
devedores para procrastinar o pagamento de seus débitos ou frustrar a garantia da execução. Aliás, a reforma processual em
geral teve como escopo reduzir a possibilidade de uso de expedientes desse jaez, viabilizando uma execução mais célere, pois
todos sabem que não basta o reconhecimento legal do direito, seja pela lei, através de títulos executivos extrajudiciais, seja por
meio de decisão judicial, é preciso satisfazer esse direito. E isso reclama o ajuizamento do mais tormentoso dos processos: a
execução. A dignidade da pessoa humana é princípio que atende a todos os litigantes, não somente ao devedor, exclusivamente
porque se pensa ser este a parte mais frágil. O princípio deve ser bem entendido: “O princípio fundamental consagrado pela
Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito
individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece
verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o
indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção
desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non
laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...)” (Alexandre de Moraes,
Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129). Ora, a norma do artigo 649, X, do CPC valoriza o devedor em
detrimento do cumprimento dos deveres sociais. Representa, em última análise, subversão do conceito, para tirar daquele que
tem a receber, rejeitando a terceira face do princípio, supra referida. A norma fere a isonomia, pois trata desigualmente partes
não necessariamente desiguais; viola, ainda, o ato jurídico perfeito, ao dar guarida à inadimplência, inobstante a possibilidade
de pagamento. Ofende, outrossim, a garantia do direito de propriedade, pois aquele valor deveria integrar o patrimônio do
credor e não do devedor. Nem se argumente com a tese de que a regra combatida preserva a igualdade material. É o caso
vertente, em que infelizmente, nada obstante as melhores intenções do Legislador, a aplicação da norma, à míngua de outros
bens capazes de satisfazer a execução, protege patrimônio que não serve à subsistência do devedor para obstar a satisfação
do direito de crédito e, com isso, colocando o credor em posição demasiado inferior à da parte adversa. Não há justificativa
lógica razoável para a discriminação. Em síntese, a norma afasta-se da realidade sócio-cultural pátria, em que as posses são
parcas e, pois, a possibilidade de recebimento de créditos também, tornando-se iníqua e, portanto, inconstitucional. É verdade
que o montante referente a alimentos não pode ser penhorado. No caso, porém, não foi demonstrado que o valor bloqueado
se refere a alimentos. Pelo contrário, a aplicação em caderneta de poupança indica justamente que o valor não é utilizado
para a sobrevivência da parte executada, até porque, segundo alegado pela próprio executado, os valores constantes da conta
poupança, superiores a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) (fls. 347/350v), são fruto dos rendimentos recebidos ao
longo do ano de 2012, o que não se mostra compatível com a urgência e imediatidade da verba de natureza alimenta. Pensar
que tal quantia encontra-se rendendo há cerca de dois anos não é compatível com a finalidade da norma que protege a verba
alimentar. No mais, considerando que a impenhorabilidade atinge apenas a última remuneração recebida a esse título, quanto a
eventual saldo remanescente, que exceda a última remuneração, deve subsistir o bloqueio, diante da ausência de demonstração
nesse sentido. Por fim, registre-se que a sentença que condenou os requeridos ao pagamento da quantia foi prolatada em 20
de agosto de 2012 (fls. 282/287), tendo a fase de seu cumprimento forçado iniciado em 25 de março de 2013 (fls. 297/298),
estendendo-se até os dias atuais sem que o credor tenha recebido o que lhe é devido. O deferimento do desbloqueio pretendido
representaria inegável frustração ao recebimento do crédito, sem que tenha o devedor demonstrado a efetiva natureza alimentar
deste. Frise-se, ainda, que o valor penhorado representa apenas parte do valor devido, sendo certo que sequer foi obtida a
totalidade do montante através da penhora on line realizada, permanecendo o credor insatisfeito, ainda que parcialmente. Posto
isso, INDEFIRO o desbloqueio do montante penhorado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
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