TJSP 03/04/2014 -Pág. 1669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1669
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local para
cancelamento do Registro da Matrícula nr.12.616. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, após o transito em julgado
arquivem-se os auto com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), FRANCISCO
JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
Processo 0004250-22.1995.8.26.0400 (400.01.1995.004250) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - David de Oliveira & Cia Ltda - - Santo de Oliveira e outros - Encontram-se os
autos em cartório aguardando a retirada do Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora pelo advogado do executado
Santo de Oliveira. - ADV: FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
Processo 0004653-34.2008.8.26.0400 (400.01.2008.004653) - Embargos à Execução Fiscal - Alvaro Benedito Ruiz de
Oliveira - Vistos. Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observa-se que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto
de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular do processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos
à execução são regidos pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplicando o Código de Processo Civil, pois
há regramento próprio na Lei Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
(FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC
dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções
fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados ora fazendo uso da
interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizandose de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência
predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela
Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg
no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 /
MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de
21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n.
1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada
a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (1ª Seção
Recurso Especial n. 1272827/PE Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 22 de maio de 2013, publicado no DJe
31 de maio de 2013, com trânsito em julgado em 09/09/2013, sem destaques no original). Por tais considerações, julgo extinto o
processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, IV e § 3º do CPC. Custas pelo embargante. Sem
condenação em verba honorária em razão da fase processual. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP),
EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP)
Processo 0005030-05.2008.8.26.0400 (400.01.2008.005030) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Luiz
Carlos Rosa - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a embargante
quanto ao interesse no prosseguimento dos embargos à execução, tendo em vista o pagamento do débito informado nos autos
principais. Intime-se. - ADV: ADIRSON CAMARA, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0005046-22.2009.8.26.0400 (400.01.2009.005046) - Embargos à Execução Fiscal - Kelly Eliana Fernandes Baptista
- Departamento de Agua e Esgoto do Municipio de Olimpia Daemo - Vistos. Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observase que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular do
processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos à execução são regidos pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
não se aplicando o Código de Processo Civil, pois há regramento próprio na Lei Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A,
§1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA
RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR
OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do
CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei
n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por
fundamentos variados ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da
teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão
tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste
Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011;
AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891
/ SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º