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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Folha 1669

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    TJSP 03/04/2014 -Pág. 1669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VII - Edição 1625

    1669

    Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
    não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local para
    cancelamento do Registro da Matrícula nr.12.616. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo, após o transito em julgado
    arquivem-se os auto com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), FRANCISCO
    JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
    Processo 0004250-22.1995.8.26.0400 (400.01.1995.004250) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
    Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - David de Oliveira & Cia Ltda - - Santo de Oliveira e outros - Encontram-se os
    autos em cartório aguardando a retirada do Mandado de Cancelamento do Registro de Penhora pelo advogado do executado
    Santo de Oliveira. - ADV: FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP)
    Processo 0004653-34.2008.8.26.0400 (400.01.2008.004653) - Embargos à Execução Fiscal - Alvaro Benedito Ruiz de
    Oliveira - Vistos. Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observa-se que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto
    de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular do processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos
    à execução são regidos pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, não se aplicando o Código de Processo Civil, pois
    há regramento próprio na Lei Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO
    DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
    NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
    (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA)
    PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...)
    6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC
    dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções
    fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a
    garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados ora fazendo uso da
    interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizandose de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência
    predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela
    Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg
    no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 /
    MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel.
    Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
    07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de
    21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n.
    1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
    Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada
    a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino
    Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
    Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
    9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (1ª Seção
    Recurso Especial n. 1272827/PE Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 22 de maio de 2013, publicado no DJe
    31 de maio de 2013, com trânsito em julgado em 09/09/2013, sem destaques no original). Por tais considerações, julgo extinto o
    processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, IV e § 3º do CPC. Custas pelo embargante. Sem
    condenação em verba honorária em razão da fase processual. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP),
    EDELY NIETO GANANCIO (OAB 110975/SP)
    Processo 0005030-05.2008.8.26.0400 (400.01.2008.005030) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Luiz
    Carlos Rosa - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a embargante
    quanto ao interesse no prosseguimento dos embargos à execução, tendo em vista o pagamento do débito informado nos autos
    principais. Intime-se. - ADV: ADIRSON CAMARA, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP)
    Processo 0005046-22.2009.8.26.0400 (400.01.2009.005046) - Embargos à Execução Fiscal - Kelly Eliana Fernandes Baptista
    - Departamento de Agua e Esgoto do Municipio de Olimpia Daemo - Vistos. Opostos os Embargos à Execução Fiscal, observase que o juízo não está garantido. Trata-se de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular do
    processo a garantia do juízo. Sabe-se que os embargos à execução são regidos pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
    não se aplicando o Código de Processo Civil, pois há regramento próprio na Lei Especial. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL.
    TRIBUTÁRIO. RECURSOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A,
    §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA
    RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
    REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR
    OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do
    CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante
    dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei
    n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por
    fundamentos variados ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da
    teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão
    tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste
    Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
    julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011;
    AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891
    / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
    Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei.
    Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
    em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC,
    Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin,
    DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira
    Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
    Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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