TJSP 10/02/2014 -Pág. 1908 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
1908
Processo 0005012-18.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005012) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Elias Louredo - - para o autor/exeqüente manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, às fls 30 no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: HELLEN DOS SANTOS DOMICIANO ANTONELLI (OAB 278777/SP), AGNELO
BOTTONE (OAB 240550/SP)
Processo 0005092-79.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005092) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilson
Nastri Junior - Banco Itauleasing Sa - Nº de ordem: 2012/000347 Cumpra-se o V. Acórdão. Conforme parágrafo 5º do artigo
475-J do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos,
observando-se que a destruição dos autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão
do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição de documentos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 0005092-79.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005092) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilson
Nastri Junior - Banco Itauleasing Sa - Nº de ordem: 2012/000347 Vistos. Autorizo, desde logo, o levantamento do depósito judicial
efetuado nos autos (fl. 146), em favor da parte autora. Intime-se para retirada. Decorrido o prazo de dez dias, sem manifestação,
arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.), observando-se que a destruição dos
autos poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º,
Seção V, Cap. IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a
restituição de documentos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
(OAB 238982/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 0005092-79.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005092) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilson
Nastri Junior - Banco Itauleasing Sa - Nº de Ordem: 2012/000347 Vistos. Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 dias,
efetue o pagamento do débito apontado às fls. 151 (R$ 306,32), com juros e correção monetária nos termos da sentença
proferida, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% (artigo 475-J do
CPC) e prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito, expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte credora, intimando-se para retirada. Após, nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se os
autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 794, I, do C.P.C.), observando-se que a destruição dos autos poderá ser
feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento (por extensão do item 30.2 da Subseção VIII, art. 3º, Seção V, Cap.
IV das NSCGJ, com redação conforme Provimento 1679/2009), prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de
documentos. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/
SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 0005406-25.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005406) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Christian Felipe Tavares Marques da Silva - Carlos Seitti Nakajima - Penhora formalizada (Bloqueio Bacen). Prazo
para embargos: 15 dias, a contar desta publicação - ADV: BIANCA VIEIRA DOMINGUES (OAB 310407/SP), CHRISTIAN FELIPE
TAVARES MARQUES DA SILVA (OAB 167802/SP)
Processo 0005406-25.2012.8.26.0602 (602.01.2012.005406) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Christian Felipe Tavares Marques da Silva - Carlos Seitti Nakajima - Nº de Ordem: 2012/000368 Vistos. 1 Considerando
a manifestação do exequente no sentido de que descumprida a sentença, proceda-se à penhora de ativos financeiros em
nome do executado, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, observando-se: a) Nome: Carlos Seitti Nakajima; b) CPF/
CNPJ: 230.812.108-44; c) Valor: R$ 3.151,43 (fl. 331 - excluídos os honorários, indevidos no JEC em 1º grau de jurisdição).
Em caso de bloqueio integral, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se
desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos,
fica autorizado o levantamento do valor em favor da parte exequente. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário
para a transferência e a intimação do executado, sem prejuízo da manifestação do exequente acerca de eventual reforço de
penhora. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 Infrutífera a tentativa
de bloqueio de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente
em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos
emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema
RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s),
e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do
executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente
decisão. Localizado(s) imóvel(is), expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os
casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte
devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de quinze dias, a contar da efetivação da penhora. 2.2 - Infrutífera
a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, proceda-se à
penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada como depositária, conforme determina
o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação das Leis 11.382/06 e 10.444/02. Após, expeça-se mandado para que se proceda:
a) à intimação da parte executada, e seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do devedor como depositário e
do prazo para opor embargos (15 dias) e, ainda, b) à avaliação do imóvel penhorado. Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo
interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de
que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 Infrutíferas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE
PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso
positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se o executado do prazo de 15 dias para apresentação de embargos.
Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do executado(a). 4 Opostos
embargos pelo executado, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intimese o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação
dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em
caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo
interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta
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