TJSP 11/12/2013 -Pág. 738 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
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Processo 1006189-69.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Leandro Crivelaro Bom e outro Condomínio Pratice Club House - Leandro Crivelaro Bom - - Leandro Crivelaro Bom - Vistos. Fls. 89/95: o pedido formulado, de
expedição de certidão negativa de débito, por ora não comporta acolhimento na medida em que a declaração de inexistência
desse débito é, justamente, o objeto desta lide. Assim, indefiro o requerimento formulado. Aguarde-se, no mais, a audiência de
conciliação já designada. Int.. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP), FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA
MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 1006276-25.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTO POSTO SALESCO LTDA. Vistos. Trata-se de ação de execução proposta por AUTO POSTO SALESCO LTDA. em face de JAIR GOMES DE SOUZA
Relatados. Decido. Segundo consta da petição de fls. 65/67, as partes se compuseram extrajudicialmente acerca do débito
referente as notas fiscais eletrônicas, e pleitearam a homologação judicial do acordo, e extinção do feito. Assim, homologo o
acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, em consequência, julgo extinto
o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP)
Processo 1006462-48.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itau Unibanco
S/A - Vista dos autos para o(a) autor(a) manifestar-se em 05 dias, e dar andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP),
MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)
Processo 1006494-53.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixo de dar
cumprimento ao mandado nº 309.2013/050113-7 uma vez que até a presente data não foram fornecidos pelo autor os meios
necessários ao cumprimento da ordem. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Jundiai, 25 de novembro de 2013. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 1006494-53.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o interessado sobre a certidão do sr. Oficial de justiça retro,
no prazo legal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI
(OAB 270476/SP)
Processo 1006523-06.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Barletta Stella - Tópico final
da r. sentença: Fundamento e decido. A revelia impõe o julgamento nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo
Civil, razão por que passo a conhecer diretamente do pedido. E o faço para deferi-lo. Além da presunção de veracidade dos
fatos narrados decorrente da revelia, o autor provou com documentos todo o por ele alegado, sobretudo com relação ao esbulho
e à convenção das partes quanto à desocupação do imóvel, que, em razão do descumprimento da ré, se deu apenas após
o ajuizamento desta ação. Posto isso, julgo procedente o pedido e torno definitiva a liminar concedida, reintegrando o autor
na posse do imóvel descrito na inicial. Outrossim, desonero o autor do pagamento da quantia de R$ 2.000,00, avençado no
documento de fls. 26, como compensação de eventuais danos provocados no imóvel. Carreio à vencida o pagamento das custas
do processo, devidamente corrigidas da data do respectivo desembolso, e pela verba honorária, que diante dos critérios do art.
20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. Nos
termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual
apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Certifico e dou fé que, as
custas do preparo são de =\>R$375,20 Sendo: Guia GARE - código 230-6:R$345,70 Guia F.E.D.T.J.- cód.110-4:R$ 29,50 - ADV:
FRANCISCO STELLA NETTO (OAB 13490/SP), PAULO STELLA (OAB 135159/SP)
Processo 1006536-05.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Ralph Augusto Gandara
e outro - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Certidão supra: Recolha a recorrente a diferença
apontada das custas do preparo. Int. - ADV: SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 264037/SP), MICHELLE PIMENTA
DEZIDÉRIO (OAB 288828/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1006627-95.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Simone Miranda
de Souza Reis - Manifeste-se o(a) credor(a) sobre a certidão do oficial de justiça retro, no prazo legal. Int. - ADV: GISELE
RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP)
Processo 1006629-65.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banif Banco
Internacional do Funchal (Brasil) - Vistos. Promovam os credores, caso queiram, os atos efetivos pertinentes ao cumprimento do
título executivo judicial, no prazo de 15 dias. Ao silêncio, independentemente de novo despacho, aguarde-se manifestação no
arquivo. Int. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1006763-92.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SAUVAS
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo o que com elas desejam demonstrar,
no prazo de 5 (cinco) dias. Informem, ainda e no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de que trata o art. 331
do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), MARIANA THEODORO
XAVIER SOARES (OAB 274862/SP), LENITA RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 121114/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1006774-24.2013.8.26.0309 - Depósito - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls 40: defiro o requerimento formulado, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária
do valor do bem e, com fundamento no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, converto a ação de busca e apreensão em Depósito,
fazendo-se as devidas anotações, inclusive no Cartório do Distribuidor. Após o recolhimento da diligência necessária, citese o devedor para, em cinco (05) dias, contestar o pedido, entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1006774-24.2013.8.26.0309 - Depósito - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Publicação da r. Decisão retro: “Vistos. Fls 40: defiro o requerimento formulado, que foi manifestado com
expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, converto a ação de
busca e apreensão em Depósito, fazendo-se as devidas anotações, inclusive no Cartório do Distribuidor. Após o recolhimento
da diligência necessária, cite-se o devedor para, em cinco (05) dias, contestar o pedido, entregar a coisa, depositá-la em Juízo
ou consignar o valor do débito. Intime-se.” - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JOÃO CARLOS
DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 1006818-43.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - CERTIDÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º