TJSP 29/11/2013 -Pág. 2163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
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DE SOUZA SILVA BRIZZI - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO
DROBITSCH (OAB 131684/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP)
Processo 4010533-06.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - M.
A. da S. G. - I. R. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 224.2013/055892-3 dirigi-me ao endereço Estrada do Capão Bonito nº 1758 Jardim Maria de Lourdes Pimentas
Guarulhos dia 04/11 às 14 e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO pessoal da requerida fiadora Hilda Santos Rocha em
virtude de no local, Igreja Paz e Vida, a mesma não morar pois ali é um estabelecimento, galpão, alugado para a igreja supra
mencionada sendo necessário, se quiser, que a autora ou seu preposto acompanhe as diligências. Face ao exposto devolvo o
presente a cartório no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 08 de novembro de 2013. ADV: DARCI MORENO DA SILVA (OAB 78152/SP)
Processo 4010533-06.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - M.
A. da S. G. - I. R. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fls.
33. - ADV: DARCI MORENO DA SILVA (OAB 78152/SP)
Processo 4010852-71.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO NASCIMENTO
CARDOSO - Companhia Brasileira de Distribuição Extra Bosque Maia - Fls. 233/236: Os embargos são tempestivos, mas
ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada
(fls. 227/231). Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos
controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência,
de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. O próprio embargante assim o reconhece!!! No
entanto, a contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte.
O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não
possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão
embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. O que se tem reiteradamente verificado
na prática forense é o uso abusivo e inadequado dos embargos de declaração, como ocorre nos presentes autos. Em verdade,
não pode deixar de consignar o juízo que os presentes embargos são meramente protelatórios e chegam às raias da litigância
de má-fé processual (artigo 538, § único do Código de Processo Civil). Assim, conheço e rejeito os embargos de declaração
interpostos. - ADV: VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), EDGARD FROTA ESCOBAR NETO (OAB 321396/SP),
GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO (OAB 296787/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB 246675/SP), RICARDO AZEVEDO
SETTE (OAB 138486/SP), ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP)
Processo 4012356-15.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- SUHAILA ALI HAMMOUD - ALEXANDRE ARRUDA DE MACEDO - - DÉBORA ANDRÉ IGRÉSIAS MACEDO - 1) Aos réus,
assistidos por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/PGE, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Esclareça
o patrono dos réus acerca da alegada irregularidade na assinatura da petição eletrônica, regularizando-se o pertinente. Sem
prejuízo e com fundamento no artigo 62, inciso II da Lei de Locação, faculto aos réus a oportunidade para purgação da mora,
comprovando-se eventuais pagamentos dos aluguéis especificados pelo autor na réplica (fls. 51 - abril, maio, junho, julho
e outubro de 2.013) e complementando-se os encargos moratórios expressamente pactuados entre as partes, relativamente
àqueles pagos com confessado atraso (comprovantes de fls. 33/43). Desde logo pondero que incabível a utilização dos valores
dados em caução para tanto, eis que serão restituídos apenas ao término da relação locatícia; por outro lado, a autora promoveu
a indevida inclusão da multa compensatória de 3 aluguéis no discriminativo de débito de fls. 55, a qual é mera alternativa
ao credor e não passível de cobrança cumulativa com os próprios aluguéis. Feitas tais considerações, defiro o prazo de 10
dias para a complementação dos valores pelos réus, mediante depósito nos autos, justificando-se logicamente a importância
depositada, tudo sob pena de despejo. 3) Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial,
para fins de agilização e pronta solução do feito. - ADV: JOSE MARIA DOS SANTOS (OAB 142505/SP), MAYRA HATSUE SENO
(OAB 236893/SP)
Processo 4013146-96.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Espólio de CLAUDINEI JORGE MUNHATO - Vistos etc. Diante da informação
do óbito do requerido, retifique-se o polo passivo da ação para constar o Espólio de Claudinei Jorge Munhato e seus herdeiros
Rafael, Camila e Aline indicados, fazendo-se as anotações necessárias. Recolhida a condução do sr. Oficial de justiça ADITESE o mandado de busca e apreensão, a fim de proceder a busca e apreensão do veículo objeto da ação, bem como a citação do
Espólio nas pessoas de seus herdeiros indicados, lavrando-se o auto competente, bem como para contestar o feito no prazo de
15 dias, sob pena de revelia. Defiro os benefícios do art. 172 e ss. Do CPC, devendo o autor entrar em contato com o sr. Oficial
de justiça para acompanhamento da diligência, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 4014507-51.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vista ao autor: Ciência da resposta do bacen e infoseg - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/
SP)
Processo 4015711-33.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Villa Factoring
Fomento Mercantil LTDA - MARCIO ROBERTO MATTOS OLIVEIRA - - FRANCISCA RANYHELIA DE MORAIS OLIVEIRA Vistos. Fls. 91: Indefiro tendo em vista se tratar de constrição de bens. No mais, providencie a retirada da carta precatória ou
a impressão remota, comprovando o encaminhamento do documento. Int. - ADV: EDNA FLORES DA SILVA (OAB 155412/SP),
SIMONE CORREIA SAMPAIO (OAB 280379/SP)
Processo 4016172-05.2013.8.26.0224 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - JOSE IRIAN MARTINS - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos, para o fim de reduzir o valor da execução para R$ 101.942,26,
válido para referência março de 2.013 e nos termos do cálculo do assistente do embargante de fls. 15/17. Arcará o embargado
com o pagamento das eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% da redução
determinada e a serem cobrados com observância ao disposto no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), uma
vez que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se pessoalmente o INSS. Transitada em julgado, certifique-se
o desfecho do presente nos autos principais, onde a execução prosseguirá da forma ora decidida. CUSTAS DE PREPAROR$665,17 - ADV: ISONEQUEX ALVES DE MESQUITA (OAB 177773/SP), CÁSSIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 203834/SP)
Processo 4016350-51.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Artes Gráficas e Editora
Sesil Ltda - - Denise da Silva de Camargo - - Mario Cesar Martins de Camargo - SHINE ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 84. - ADV: JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º