TJSP 28/11/2013 -Pág. 9 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1549
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de conciliação para o dia 18 de fevereiro de 2014, às 14h45min, expedindo-se o necessário. Cite(m)-se o(s) reclamado(s), para,
apresentar(em) contestação(ões) na audiência supracitada, sob pena de revelia. Int. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA (OAB
248264/SP)
Processo 3000912-74.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Elton Luiz da
Silva Galvan - Flavio Henrique de Oliveira - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a documentação anexa
expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, o provimento
liminar somente deve ser concedido mediante a presença de prova segura do direito pleiteado o que se colhe do cotejo dos
documentos de fls. 09/29, em especial o boletim de ocorrência de fls. 09/10 e vº. Ademais, o perigo da demora se alvitra na
possibilidade de eventual alienação/venda/transferência do veículo de propriedade do reclamado Flávio Henrique de Oliveira,
isso levando em consideração a possibilidade de ser o único bem existente para a satisfação dos prejuízos sofridos pelo autor
em caso de procedência da ação. Nessa toada, defiro o pedido de tutela antecipada e determino o imediato bloqueio de eventual
alienação/ transferência do veículo VW Gol descrito a fl. 10, oficiando-se com urgência. Sem prejuízo, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2014, às 14h35min. Cite-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por
oficial de justiça. Intimem-se, inclusive o autor. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP)
Processo 3000985-46.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Eduardo Aparecido
Carneiro - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. A situação fática que ora se apresenta bem como a
documentação anexa (documentos de fls. 20/56) expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da liminar
pleiteada, já neste momento em sede de cognição sumária. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida
mediante a presença da plausibilidade do direito invocado, o que se consubstancia nos documentos supra declinados, inclusive,
ante o comprovante de quitação do financiamento junto a reclamada Crefisa S/A (fls. 27/32). Outro requisito elencado pela lei
para a concessão antecipada da tutela jurisdicional é que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso em
tela, é que vem sendo descontado da folha de pagamento (benefício) do autor o valor de R$ 208,00, referente às parcelas do
empréstimo (já quitado) junto à Crefisa S/A, conforme se verifica nos extratos de fls. 32/52. A par disso, a própria situação fática
exige a tomada de providência célere no intuito, mormente, de preservar minimamente as condições financeiras essenciais à
sobrevivência do autor. Ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 273 e consectários do Código de Processo
Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, que seja intimada a reclamada Crefisa S/A, para que suspenda
imediatamente o desconto mensal da quantia de R$ 208,00, referente ao empréstimo em tela e supostamente já quitado, até
futura determinação deste Juízo, sob pena de incidir na multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada no total de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Designe a serventia audiência de conciliação e cite-se e intime-se o(a) requerido(a) por oficial de justiça, sendo
o(a) autor(a) pelo DJE. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP)
Processo 3000985-46.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Eduardo Aparecido
Carneiro - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
11 de março de 2014, às 15h00min, advertindo o autor, que em caso de não comparecimento o processo será extinto nos termos
do art. 51, I, da lei 9.099/95, inclusive sendo aplicada a multa do enunciado 28 do fonaje. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO VACELI
(OAB 145876/SP)
Processo 3001503-36.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vito Jose Carone Dias - NOTA
DE CARTÓRIO: Informe, o autor, o endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob as penas da lei. - ADV: JOSE
GUIMARAES DIAS NETO (OAB 147260/SP)
Processo 3001526-79.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - GIVALDO AUGUSTO
DE SOUZA - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o autor sobre a contestação, no prazo de 10
dias, sob as penas da lei. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), TÁRSIO DE LIMA GALINDO (OAB 171508/SP),
ANA PAULA CORREIA DOS SANTOS GALINDO (OAB 203254/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 3001701-73.2013.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SERGIO
PRZEPIORKA - JBS S.A. - Vistos. 1- Designo audiência de Tentativa de conciliação para o dia 11 de março de 2014, às
14h20min. Cite-se e intime-se. 2- Sem prejuízo, fica o autor devidamente cientificado dos termos do Enunciado 28- “Havendo
extinção do processo com base no inciso, I, do artigo 51, da Lei 9.099/95(ausência injustificada do autor em qualquer audiência),
é necessária a condenação em custas”. - ADV: HOMERO DE ARAUJO (OAB 14566/SP), FERNAO SALLES DE ARAUJO (OAB
20651/SP)
FORO DISTRITAL DE IEPÊ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA MENEZES SCORZA DE PAULA BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRO DE ALENCAR CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2013
Processo 0000057-17.1999.8.26.0240 (240.01.1999.000057) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Clotario Mendonça de Mello (espolio) - Pedro Maximino Junior - VISTOS.
Cuida-se de execução fiscal aviada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ESPÓLIO DE
CLOTÁRIO MENDONÇA DE MELLO em que o imóvel penhorado nos autos foi arrematado por Pedro Maximino Junior pelo
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) conforme se vê do auto de arrematação de fls. 166. O arrematante compareceu nos
autos a fls. 172/174 noticiando que sobre o imóvel arrematado pendiam dívidas de IPTU, de energia elétrica e de consumo de
água, postulando pela expedição de novo auto de arrematação consignando sua isenção quanto a cobrança de tais débitos e
pela expedição de ofícios aos órgãos competentes para que ele não sofra nenhuma cobrança quanto aos débitos em testilha.
Juntou os documentos de fls. 175/187. Instada a se manifestar, a exequente informou a fls. 192 que nada teria a alegar quanto
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