TJSP 27/11/2013 -Pág. 372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1548
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como inúmeros pedidos de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas, determinou
a adoção das seguintes providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do cartório, afixando cópia
em local visível; Observe-se a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas até solução
daquele Recurso Especial. Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão está surtindo seus
efeitos por força da decisão da I. Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja certificada a suspensão;
O Cartório adotará as providências internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se vierem petições noticiando
a mesma suspensão já tratada ou a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente juntados aos autos, sem
necessidade de conclusão ou de vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”.” - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUCAS FERNANDO GÓES (OAB 223112/SP)
Processo 0001103-50.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001103) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ricardo
Benedito André - Banco Schahin Sa - Intimação das partes de que o presente feito encontra-se suspenso, bem como de que, por
ordem de serviço datada de 01.07.2013, o MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Adélia, Dr. Rodrigo Rissi Fernandes, tendo
em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. n. 1.251.331/RS, bem como inúmeros pedidos
de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas, determinou a adoção das seguintes
providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do cartório, afixando cópia em local visível; Observese a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas até solução daquele Recurso Especial.
Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão está surtindo seus efeitos por força da decisão da I.
Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja certificada a suspensão; O Cartório adotará as providências
internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se vierem petições noticiando a mesma suspensão já tratada ou
a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente juntados aos autos, sem necessidade de conclusão ou de
vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”. - ADV: CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP)
Processo 0001104-35.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001104) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Benedito Luiz Bergamin - Banco Panamericano Sa - “Intimação das partes de que o presente feito encontra-se suspenso, bem
como de que, por ordem de serviço datada de 01.07.2013, o MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Adélia, Dr. Rodrigo Rissi
Fernandes, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. n. 1.251.331/RS, bem
como inúmeros pedidos de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas, determinou
a adoção das seguintes providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do cartório, afixando cópia
em local visível; Observe-se a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas até solução
daquele Recurso Especial. Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão está surtindo seus
efeitos por força da decisão da I. Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja certificada a suspensão;
O Cartório adotará as providências internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se vierem petições noticiando
a mesma suspensão já tratada ou a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente juntados aos autos, sem
necessidade de conclusão ou de vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”.” - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP)
Processo 0001105-20.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001105) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José
Menezes da Silva - Banco Bv Financeira Sa - Intimação das partes de que o presente feito encontra-se suspenso, bem como
de que, por ordem de serviço datada de 01.07.2013, o MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Adélia, Dr. Rodrigo Rissi
Fernandes, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. n. 1.251.331/RS, bem como
inúmeros pedidos de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas, determinou a adoção
das seguintes providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do cartório, afixando cópia em local
visível; Observe-se a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas até solução daquele
Recurso Especial. Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão está surtindo seus efeitos por
força da decisão da I. Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja certificada a suspensão; O Cartório
adotará as providências internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se vierem petições noticiando a mesma
suspensão já tratada ou a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente juntados aos autos, sem necessidade
de conclusão ou de vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP)
Processo 0001132-03.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001132) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Murilo
Marchezini - Omni Sa Crédito Financiamento e Investimento - “Intimação das partes de que o presente feito encontra-se suspenso,
bem como de que, por ordem de serviço datada de 01.07.2013, o MM Juiz de Direito da Comarca de Santa Adélia, Dr. Rodrigo
Rissi Fernandes, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp. n. 1.251.331/RS, bem
como inúmeros pedidos de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas, determinou
a adoção das seguintes providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do cartório, afixando cópia
em local visível; Observe-se a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito e correlatas até solução
daquele Recurso Especial. Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão está surtindo seus
efeitos por força da decisão da I. Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja certificada a suspensão;
O Cartório adotará as providências internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se vierem petições noticiando
a mesma suspensão já tratada ou a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente juntados aos autos, sem
necessidade de conclusão ou de vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”.” - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), RENATA HELEN BALDUINO COTTA (OAB 329395/SP)
Processo 0001142-47.2013.8.26.0531 (053.12.0130.001142) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Benedito Antonio Marques - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes de que o presente
feito encontra-se suspenso, bem como de que, por ordem de serviço datada de 01.07.2013, o MM Juiz de Direito da Comarca
de Santa Adélia, Dr. Rodrigo Rissi Fernandes, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Resp. n. 1.251.331/RS, bem como inúmeros pedidos de suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito
e correlatas, determinou a adoção das seguintes providências: “Mantenha-se esta ordem de serviço em expediente interno do
cartório, afixando cópia em local visível; Observe-se a suspensão dos processos que tratam das tarifas de abertura de crédito
e correlatas até solução daquele Recurso Especial. Não há necessidade de proferir decisão em cada caso porque a suspensão
está surtindo seus efeitos por força da decisão da I. Ministra (não necessita ser ratificada). Basta que em cada feito seja
certificada a suspensão; O Cartório adotará as providências internas cabíveis para os casos de suspensão desta natureza; Se
vierem petições noticiando a mesma suspensão já tratada ou a prolação de acórdãos num ou noutro sentido, serão tão somente
juntados aos autos, sem necessidade de conclusão ou de vista à parte contrária, em respeito à decisão superior”. - ADV:
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/
SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
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