TJSP 26/11/2013 -Pág. 1084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1547
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garantido por alienação fiduciária”. Ainda, para que não paire qualquer dúvida quanto a este entendimento, cumpre destacar
a inconstitucionalidade reconhecida pelo E. TJ/SP, sem a redução do texto do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/64, com a
redação dada pela Lei nº 10.931/04, nos autos de Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 Suscitante - 27ª Câmara
de Direito Privado - Origem - Agravo de Instrumento nº 1090701-0/7 - Agvte Banco Finasa S/A - Agvda Luciana dos Santos
Teixeira. Relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, cuja decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia
12/03/2008 Caderno 1 páginas 1/2, com a seguinte ementa: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade
de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal,
com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” do § 2º do art. 3º do DL 911/64, significando a integralidade da dívida. Interpretação que afasta a garantia
do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Interpretação conforme que
se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para
purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada
como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa
e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).” Oportuno salientar que esse entendimento
também se verificou no Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 79.963-SP, em que foi relator
o Ministro Xavier de Albuquerque: “A purgação da mora se faz pelo débito existente no momento, isto é, prestações atrasadas
e acessórios, não se incluindo as prestações vincendas, cujos vencimentos só se antecipariam se a mora não fosse purgada.”
Assim, como no caso em exame, o réu fez o depósito das prestações vencidas; logo, deve ser declarado que ele purgou a mora,
o que implica no reconhecimento de procedência do pedido. Ante o exposto, revogando a liminar anteriormente deferida, declaro
purgada a mora pelo réu ADAUTO DUTRA BARROS nestes autos de ação de busca e apreensão que lhe move AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, por conseqüência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos
do artigo 269, II do CPC. Autorizo o levantamento pelo autor da importância depositada pelo requerido (fls. 42), ficando quitadas
as parcelas com vencimento em 04.07.13 a 04.10.13. Em contrapartida deverá o autor restituir o veículo ao requerido, no prazo
de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Por ter sucumbido (já que a purgação da mora implica
reconhecimento pelo réu do pedido do autor), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Essas verbas serão oportunamente exigíveis, nos termos
dos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: REGINALDO DE JESUS EZARCHI (OAB 113086/SP), VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4024309-15.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Alban Industria e Comercio de
Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda - Vistos. 1. Homologo, por sentença, o acordo firmado
em audiência de tentativa de conciliação desta AÇÃO de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada ALBAN IND. E COM. DE
EMBALAGENS e CASA DE SAÚDE DE CAMPINAS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 2. Assim, declaro resolvido
o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se a comunicação das partes
acerca de seu integral cumprimento. 4. Após o trânsito em julgado, comunique-se o distribuidor e arquivem-se. - ADV: JOSE DE
AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP)
Processo 4024426-06.2013.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Não Discriminação - GUILHERME SALUM DINIZ - DIRETOR
DO CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO - - COORDENADORA PEDAGOGICA DO CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO Vistos. GUILHERME SALUM DINIZ impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Diretor do Centro Educacional Objetivo,
sr. JOSÉ FRANCISCO APARECIDO, e da Doutora Coordenadora Pedagógica do Centro Educacional Objetivo, sra. FERNANDA
CARONE, afirmando, em suma, que é aluno do Ensino Médio e que foi convidado a transferir-se da unidade escolar, por suposta
infração ao artigo 53, IV do Regimento Escolar, sem que lhe fosse dado o regular direito de defesa em procedimento ou processo
administrativo. Diz que houve ofensa a seu direito líquido e certo e pede a concessão da ordem, para sua imediata reintegração,
com a obrigação de que a escola o deixe inteirado de todo o conteúdo escolar perdido, bem como que lhe seja oportunizada
a realização das provas perdidas. Deferiu-se a liminar. Em informações, as autoridades impetradas dizem que foi inadequada
a via escolhida. Alega incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como incompetência em razão da matéria. No mérito,
sustentam que a decisão de transferência decorreu pela prática de uso de entorpecentes. Ponderam que foi oportunizada aos
alunos e responsáveis a chance de esclarecimentos e explicações antes da adoção da medida. Fazem considerações quanto ao
papel da coordenação e da direção e que deve ser preservada a higidez do ambiente escolar. Dizem que, diante da gravidade
da falta, reveste-se de legalidade e correto discernimento a transferência compulsória. Pretende a revogação da ordem e a
denegação da segurança. O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento da petição inicial, ante a falta de interesse de
agir do impetrante, pela inadequação da via eleita. No mérito, opina pela concessão da segurança. É o relatório, fundamento
e decido. Rejeito as preliminares invocadas. Como outrora já decidi, com toda a vênia à cota ministerial, a Justiça Estadual é
competente para conhecimento deste mandado de segurança, uma vez que o ato questionado corresponde à típica atividade
administrativa interna corporis. Veja-se nota de rodapé constatne do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
de Theotônio Negrão, 29ª edição, ed. Saraiva, 1998, p.1190, a saber: “Compete também à Justiça Estadual julgar mandado de
segurança contra diretor de estabelecimento de ensino superior, tratando-se de ato meramente administrativo, que não diga
respeito à atividade delegada pelo poder público federal (STJ- 1ª Seção, CC 9.418-6-GO, rel. Min. Cesar Rocha, j. 23.8.94,
v.u., DJU 12.9.94, p.23.700, 1ª col., em.)”. Há legitimidade passiva dos impetrados, porque a instituição privada de ensino
fundamental e médio exerce função pública por delegação do poder público e, sendo assim, o Diretor (e, no concreto, também
a Coordenadora) de tal instituição de ensino privado, ao praticar seus atos, atua, também, sob delegação do serviço público
e, nesta ótica, pratica ato de autoridade passível de ser atacado via mandado de segurança. Não é competente o Juízo da
Infância e da Juventude para conhecimento do mandado de segurança, na medida em que não se trata de adolescentes em
situação irregular, de acordo com a disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mérito, a hipótese é de concessão
da segurança, respeitados os argumentos do ilustre procurador dos impetrados! Com efeito, a tese esboçada pelo impetrante
é de que a sua expulsão se deu sem o devido processo legal, sem que lhe fosse dado o regular direito de defesa. Em suas
informações, as autoridades impetradas não fazem prova da existência de procedimento administrativo ou de sindicância que,
no mínimo, tenham oportunizado ao aluno o direito de defender-se. Não se está, aqui, ingressando no mérito do fato em si
tido como grave a justificar a extrema medida e nem é esta seara própria para tanto. No entanto, punição grave como a que
foi tomada não poderia prescindir do regular contraditório e da concessão de ampla defesa ao adolescente, em procedimento
administrativo ou mesmo sindicância, ex vi do disposto no artigo 5º, LV da CF, o que não ocorreu, padecendo de nulidade. De
fato, como diz referido artigo 5º, LV da carta maior, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Confira-se: Ementa: Obrigação
de fazer e indenização por danos morais Verba honorária - Tendo os autores sido transferidos de forma compulsória, sem a
observância do contraditório e da ampla defesa, correta a decisão de determinar o seu reingresso imediato ao corpo discente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º