TJSP 12/11/2013 -Pág. 359 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
359
FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não vislumbrando a existência da necessária relevância
nas alegações expendidas para a concessão da medida, INDEFIRO a liminar pleiteada. À Mesa. São Paulo, 8 de novembro
de 2013. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Elisangela de Souza Bonafim (OAB: 188451/SP) Roberta Neves Pereira (OAB: 245131/SP) - Liane do Espírito Santo (OAB: 188513/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2041750-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. da S. C. (Menor(es) representado(s))
- Agravado: B. A. LTDA M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041750-94.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO
QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Não vislumbrando a existência da necessária relevância
nas alegações expendidas para a concessão de efeito suspensivo ativo, INDEFIRO a liminar pleiteada. À Mesa. São Paulo,
7 de novembro de 2013. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Vagner Marcelo dos Santos (OAB:
286792/SP) - Aimoré Od Rocha (OAB: 4099/PR) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2042458-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eva Pereira de Queiroz - Agravante:
Galdino Pereira de Queiroz - Agravado: O Juízo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2042458-47.2013.8.26.0000
Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por EVA PEREIRA DE QUEIROZ e GALDINO PEREIRA DE QUEIROZ, nos autos da ação substituição de curatela em face de
Felipe Pereira de Queiroz, contra a r. decisão de fls. 56, que determinou a remessa dos autos para o foro competente da
comarca de Cotia/SP. Insurgem-se os Agravantes alegando que a r. decisão deve ser rechaçada, pois o foro competente é o
domicilio do curador definitivo estabelecido na Comarca da Capital. Informam, ainda, que não se trata de ação de interdição,
mas substituição de curatela, não devendo ser considerada a condição transitória de internação do interditado. Enfatizam que a
manutenção da decisão acarretará atentado ao princípio constitucional do acesso à justiça e razoável duração do processo. Por
fim, requerem a concessão de efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do
efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA
SUSPENDER A R. DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se
as informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2013. FÁBIO
QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Filipe Silva Santos (OAB: 330199/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2042795-36.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Elvina Ruppenthal - Impetrante: GABRIEL
ROGÉRIO TOMACHESKI - Impetrante: JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE ABREU - Impetrante: Ricardo Fabio Zanola - Impetrante:
Juliana Camillo Zanola - Impetrante: Cleide Ruiz Zanola - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Civel do Foro Regional
de Santana - Interessado: Meyre Lucy Tereza da Silva - Interessado: Fabiane dos Santos Fernandes da Silva - Despacho
Mandado de Segurança Processo nº 2042795-36.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Tratase de mandado de segurança impetrado por ELVINA RUPPENTHAL e OUTROS, contra ato da MM. JuIZ de Direito da 5ª Vara
cÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA DA Comarca de SÃO PAULO CAPITAL, que nos autos da ação anulatória c.c pedido
de adjudicação de parte ideal do imóvel movida por Meyre Lucia Tereza da Silva em face de Judson Ribeiro Assunção e Outros,
julgou procedente a ação e determinou a título de antecipação de tutela a imissão da autora na posse do imóvel. No caso
em tela, vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a concessão da medida liminar,
suspendo a decisão acostada às fls. 42 que determinou a imissão da autora na posse do imóvel. Oficie-se à autoridade dita
coatora para que preste as informações no prazo legal. Após, tornem conclusos ao douto Relator designado. Int. São Paulo,
07 de novembro de 2013. FÁBIO QUADROS No impedimento ocasional do relator designado - Magistrado(a) - Advs: Cleyton
Pinheiro Barbosa (OAB: 311815/SP) - Elvina Ruppenthal (OAB: 116135/SP) - Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) - Thiago do
Amaral Santos (OAB: 221789/SP) - Jefferson Monteiro Neves (OAB: 264726/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2043220-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Construtora Mendes Pereira - Agravado:
Condomínio Residencial Delfin Verde - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2043220-63.2013.8.26.0000 Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em sumária cognição, não verifico a presença dos pressupostos para o deferimento do
pedido liminar, nos termos em que realizado pela agravante. Contudo, entendo presentes os requisitos necessários para deferir
o efeito suspensivo, para que a decisão combatida seja suspensa até o final julgamento deste recurso. Oficie-se e requisitem-se
informações. Ao agravado para resposta. Após, tornem conclusos ao Exmo. Desembargador Teixeira Leite. Int. São Paulo, 06 de
novembro de 2013. FÁBIO QUADROS No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Flavio Camargo Ferreira
(OAB: 217311/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2043510-78.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. V. Z. S. R. C. (Menor(es) representado(s))
- Agravante: A. V. Z. S. R. C. ( C. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2043510-78.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. V. Z. S. R. C. e OUTRO (menores representados por sua genitora), nos
autos da ação revisional de alimentos, movida por A. C. C., contra a r. decisão de fls. 85, que concedeu a tutela antecipada para
reduzir os alimentos anteriormente fixados para um salário mínimo. Insurge-se o Agravante, alegando que a r. decisão deve ser
reformada, tendo em vista a possibilidade de danos aos menores, ante a redução da obrigação alimentar. Afirma, ainda, que
os fatos narrados na petição inicial da ação revisional, não correspondem à realidade, na medida em que o agravado possui
elevado padrão de vida pertencente a família tradicional da cidade de Valinhos. Informa que apesar da alegação de dificuldades
financeiras, o agravado consegue efetuar o depósito da verba alimentar em valores que em muito superar suas alegadas
possibilidades. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para
a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO
A LIMINAR PARA SUSPENDER A R. DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitemse as informações. Ao Agravado, para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São
Paulo, 06 de novembro de 2013. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daniela Virginia Soares Leite
(OAB: 152880/SP) - Lucas Tadeu Cordeiro de Sanctis (OAB: 263097/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/
SP) - Alessandra das Graças Egea (OAB: 225162/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2043522-92.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: C. M. - Agravado: P. A. V. S. - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2043522-92.2013.8.26.0000 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Em
sumária cognição, entendo presentes os requisitos necessários para deferir o efeito suspensivo, para que a decisão combatida
seja suspensa até o final julgamento deste recurso. Oficie-se e requisitem-se informações. Ao agravado para resposta. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º