TJSP 04/11/2013 -Pág. 1985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
1985
incidência em vício do consentimento por ocasião da assinatura da declaração de fls. 96, datada de 12 de abril de 2.013, por
meio da qual afirmou textualmente encontrar-se apto ao provimento do próprio sustento, não mais necessitando dos alimentos
devidos pelo autor. Imperativa, nestes termos, no tocante ao réu LUCAS NALIN DE MELLO, a exoneração do encargo alimentar
atribuído ao autor. Não logrou o autor, por sua vez, demonstrar a efetiva redução da respectiva capacidade econômica após
a celebração do acordo em que fixada a obrigação alimentar em apreço, salientando-se que o exercício da vereança não
caracteriza atividade profissional e que nada há nos autos a confirmar a alegação de encerramento de suas diversas empresas.
É certo, contudo, que cessada a obrigação alimentar estabelecida com relação ao réu LUCAS NALIN DE MELLO conforme
acima observado e não havendo o acordo no qual estabelecida a pensão feito qualquer menção ao fato de terem as prestações
sido instituídas intuitu familiae (fls. 20/26), imperiosa se apresenta, em face do disposto pelos artigos 1.694, parágrafo 1º, e
1.699 do Código Civil, a almejada redução do valor da prestação doravante destinada, exclusivamente, à corré LUANA NALIN
DE MELLO VINÍCIUS, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “É cediço que a legislação pátria não contemplou o
acréscimo automático dos direitos (de alimentos) dos sobrevivos ou remanescentes das partes daqueles que morrerem ou
deixarem de fruir da renda ou qualquer estipulação, restringindo-se o art. 1.429 do CC, que expressamente repele o direito de
acrescer, aos casos exclusivos de constituição de renda. Nem mesmo no usufruto se estabeleceu o acrescimento automático,
exigindo o art. 740 estipulação expressa a respeito. Menos ainda poderia esperar a agravante, como simples alimentando, que
as parcelas dos filhos que se foram tornando maiores viessem acrescer o total da pensão em benefício dos remanescentes ou
de seu próprio. Assim, acha-se correta a decisão do magistrado em determinar que o quantum da pensão antes destinada a
sete pessoas hoje se reduza a uma sétima parte cabente à agravante”. (TJSP 5ª Câm. Civ. Agr. Instr. 234.662-1 Rel. Des. Jorge
Tannus v.u. j. 15.12.1994 JTJ 169/192). Exagerada, entretanto, a pretendida redução do valor da prestação a um salário mínimo
vigente, haja vista o fato de encontrar-se a corré LUANA, adolescente, em idade compatível com a frequência a curso escolar de
ensino médio (fls. 17). Passará, em razão do exposto, a obrigação alimentar devida pelo autor unicamente à requerida LUANA
NALIN DE MELLO a consistir no pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1,8 (um inteiro e oito
décimos) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte
os pedidos, para o fim de: a) exonerar o autor, desde a citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, par. 2º), do pagamento, em favor do
réu LUCAS NALIN DE MELLO, da pensão alimentícia estabelecida nos autos do Processo nº 1.814/11, desta mesma 2ª Vara de
Família e Sucessões, condenando o requerido, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observados, contudo, os benefícios da assistência
judiciária; b) reduzir o valor da pensão alimentícia doravante devida exclusivamente à corré LUANA NALIN DE MELLO para o
correspondente 1,8 (um inteiro e oito décimos) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, revogando a medida
liminar concedida a fls. 109. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as
verbas honorárias, observada, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA DEL PINO, TADEU JESUS DE CAMARGO (OAB 145831/SP)
Processo 0000158-18.1990.8.26.0451 (451.01.1990.000158) - Interdição - Capacidade - Ronaldo José Massarutto - - Ana
Paula Massarutto - Pedro Massarutto - R 251 - Proc. 416/10 - 2a VFS Vistos. Atenda-se à cota do M.P., encaminhando os autos
ao setor competente para elaboração do estudo social, com a devida urgência. Int. (Digam sobre o laudo) - ADV: SIMOES
ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
Processo 0001307-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.001307) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. de C. M. M. - G. R. M.
- R 251 - Proc. 49/12 - 2a VFS Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor. Expeça-se mandado de averbação. Após,
arquivem-se. Int. (Retirar mandado de averbação em cartório) - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP),
RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 0001480-04.2012.8.26.0451 (451.01.2012.001480) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Jonathan Felipe Bento Raísa Serdeira Rocha Bento - R 251 - Proc. 62/12 - 2 VFS - Retirar mandado de averbação em cartório - ADV: MARIA CLAUDIA
HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP), SANDRA ELENA NUNES THEOBALDINO (OAB 168166/SP)
Processo 0001627-06.2007.8.26.0451 (451.01.2007.001627) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Walter Francisco
Molina Junior - Giselda Sarruge Molina - Bruno Henrique Sarruge Molina - Proc. 190/07 - 2a VFS Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 192/201) feita nestes autos de Inventário dos bens deixados
por GISELDA SARRUGE MOLINA, julgando-a boa, firme e valiosa, atribuindo aos contemplados seus respectivos quinhões,
ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e
arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 23 de outubro de 2013. - ADV: ARNALDO BENEDICTO AZZALI (OAB 72018/SP), ARISTIDES
ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 0001641-63.2002.8.26.0451 (451.01.2002.001641) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. de J. G. - P. G. J. - R
251 - Proc. 168/05 - 2a VFS Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI
(OAB 288435/SP), FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
Processo 0001980-36.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001980) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Revisão - A.
A. D. A. - - M. D. A. P. D. A. - R 251 - Proc. 101/13 - 2 VFS - Vistos. Em procedimento de jurisdição voluntária, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 02/08 e 38) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio do
qual regulamentam a revisão da pensão alimentícia dos filhos menores. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 269, III, do CPC. Oficie-se ao empregador, como requerido. Após, arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 24 de setembro de
2013. - ADV: FABÍOLA GOMES DA SILVA MARTIN (OAB 299164/SP)
Processo 0002389-46.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002389) - Execução de Alimentos - Alimentos - João Vitor Honório
Gonçalves - Robson Aparecido Gonçalves - R 251 - Proc. 132/12 - 2 VFS - Retirar certidão de honorários em cartório - ADV: ANA
IRENE SANTORO VALENTE BUSSOLO (OAB 156923/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP)
Processo 0003216-23.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003216) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Maria
Fernanda de Andrade - - L. M. F. - Felipe Batista de Andrade - R 251 - Proc. 171/13 - 2a VFS Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA FERNANDA DE ANDRADE e sua genitora, LILIAN
MARTINS FALQUIONI, e FELIPE BATISTA DE ANDRADE, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no instrumento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se P. R. I. C - ADV: SYLVIO GERALDO CAMPACCI (OAB 65363/SP)
Processo 0003257-24.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003257) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. R. S. R. - - O. de S.
P. N. - - G. R. F. P. - O. de S. P. F. - R 251 - Proc. 171/12 - 2a VFS Vistos. Nos termos da cota do M.P., houve apresentação
de contestação às fls. 79/87. Aos requerentes, para réplica. Int. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), JÂNIO
CAVALVANTE GONZAGA (OAB 4853/AL)
Processo 0003278-68.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003278) - Separação Consensual - Dissolução - Ricardo Fabian Ventura
e outro - R 251 - Proc. 221/10 - 2 VFS - Retirar mandado de averbação em cartório - ADV: VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/
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