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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013 - Folha 1985

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    TJSP 04/11/2013 -Pág. 1985 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VII - Edição 1533

    1985

    incidência em vício do consentimento por ocasião da assinatura da declaração de fls. 96, datada de 12 de abril de 2.013, por
    meio da qual afirmou textualmente encontrar-se apto ao provimento do próprio sustento, não mais necessitando dos alimentos
    devidos pelo autor. Imperativa, nestes termos, no tocante ao réu LUCAS NALIN DE MELLO, a exoneração do encargo alimentar
    atribuído ao autor. Não logrou o autor, por sua vez, demonstrar a efetiva redução da respectiva capacidade econômica após
    a celebração do acordo em que fixada a obrigação alimentar em apreço, salientando-se que o exercício da vereança não
    caracteriza atividade profissional e que nada há nos autos a confirmar a alegação de encerramento de suas diversas empresas.
    É certo, contudo, que cessada a obrigação alimentar estabelecida com relação ao réu LUCAS NALIN DE MELLO conforme
    acima observado e não havendo o acordo no qual estabelecida a pensão feito qualquer menção ao fato de terem as prestações
    sido instituídas intuitu familiae (fls. 20/26), imperiosa se apresenta, em face do disposto pelos artigos 1.694, parágrafo 1º, e
    1.699 do Código Civil, a almejada redução do valor da prestação doravante destinada, exclusivamente, à corré LUANA NALIN
    DE MELLO VINÍCIUS, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “É cediço que a legislação pátria não contemplou o
    acréscimo automático dos direitos (de alimentos) dos sobrevivos ou remanescentes das partes daqueles que morrerem ou
    deixarem de fruir da renda ou qualquer estipulação, restringindo-se o art. 1.429 do CC, que expressamente repele o direito de
    acrescer, aos casos exclusivos de constituição de renda. Nem mesmo no usufruto se estabeleceu o acrescimento automático,
    exigindo o art. 740 estipulação expressa a respeito. Menos ainda poderia esperar a agravante, como simples alimentando, que
    as parcelas dos filhos que se foram tornando maiores viessem acrescer o total da pensão em benefício dos remanescentes ou
    de seu próprio. Assim, acha-se correta a decisão do magistrado em determinar que o quantum da pensão antes destinada a
    sete pessoas hoje se reduza a uma sétima parte cabente à agravante”. (TJSP 5ª Câm. Civ. Agr. Instr. 234.662-1 Rel. Des. Jorge
    Tannus v.u. j. 15.12.1994 JTJ 169/192). Exagerada, entretanto, a pretendida redução do valor da prestação a um salário mínimo
    vigente, haja vista o fato de encontrar-se a corré LUANA, adolescente, em idade compatível com a frequência a curso escolar de
    ensino médio (fls. 17). Passará, em razão do exposto, a obrigação alimentar devida pelo autor unicamente à requerida LUANA
    NALIN DE MELLO a consistir no pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1,8 (um inteiro e oito
    décimos) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte
    os pedidos, para o fim de: a) exonerar o autor, desde a citação (Lei nº 5.478/68, art. 13, par. 2º), do pagamento, em favor do
    réu LUCAS NALIN DE MELLO, da pensão alimentícia estabelecida nos autos do Processo nº 1.814/11, desta mesma 2ª Vara de
    Família e Sucessões, condenando o requerido, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de honorários
    advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observados, contudo, os benefícios da assistência
    judiciária; b) reduzir o valor da pensão alimentícia doravante devida exclusivamente à corré LUANA NALIN DE MELLO para o
    correspondente 1,8 (um inteiro e oito décimos) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, revogando a medida
    liminar concedida a fls. 109. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as
    verbas honorárias, observada, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: CARLOS
    EDUARDO DE SOUZA DEL PINO, TADEU JESUS DE CAMARGO (OAB 145831/SP)
    Processo 0000158-18.1990.8.26.0451 (451.01.1990.000158) - Interdição - Capacidade - Ronaldo José Massarutto - - Ana
    Paula Massarutto - Pedro Massarutto - R 251 - Proc. 416/10 - 2a VFS Vistos. Atenda-se à cota do M.P., encaminhando os autos
    ao setor competente para elaboração do estudo social, com a devida urgência. Int. (Digam sobre o laudo) - ADV: SIMOES
    ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
    Processo 0001307-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.001307) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. de C. M. M. - G. R. M.
    - R 251 - Proc. 49/12 - 2a VFS Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o vencedor. Expeça-se mandado de averbação. Após,
    arquivem-se. Int. (Retirar mandado de averbação em cartório) - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP),
    RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
    Processo 0001480-04.2012.8.26.0451 (451.01.2012.001480) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Jonathan Felipe Bento Raísa Serdeira Rocha Bento - R 251 - Proc. 62/12 - 2 VFS - Retirar mandado de averbação em cartório - ADV: MARIA CLAUDIA
    HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP), SANDRA ELENA NUNES THEOBALDINO (OAB 168166/SP)
    Processo 0001627-06.2007.8.26.0451 (451.01.2007.001627) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Walter Francisco
    Molina Junior - Giselda Sarruge Molina - Bruno Henrique Sarruge Molina - Proc. 190/07 - 2a VFS Vistos. Homologo, por sentença,
    para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 192/201) feita nestes autos de Inventário dos bens deixados
    por GISELDA SARRUGE MOLINA, julgando-a boa, firme e valiosa, atribuindo aos contemplados seus respectivos quinhões,
    ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e
    arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 23 de outubro de 2013. - ADV: ARNALDO BENEDICTO AZZALI (OAB 72018/SP), ARISTIDES
    ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
    Processo 0001641-63.2002.8.26.0451 (451.01.2002.001641) - Execução de Alimentos - Alimentos - F. de J. G. - P. G. J. - R
    251 - Proc. 168/05 - 2a VFS Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI
    (OAB 288435/SP), FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR (OAB 139898/SP)
    Processo 0001980-36.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001980) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Revisão - A.
    A. D. A. - - M. D. A. P. D. A. - R 251 - Proc. 101/13 - 2 VFS - Vistos. Em procedimento de jurisdição voluntária, HOMOLOGO, por
    sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 02/08 e 38) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio do
    qual regulamentam a revisão da pensão alimentícia dos filhos menores. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos
    do artigo 269, III, do CPC. Oficie-se ao empregador, como requerido. Após, arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 24 de setembro de
    2013. - ADV: FABÍOLA GOMES DA SILVA MARTIN (OAB 299164/SP)
    Processo 0002389-46.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002389) - Execução de Alimentos - Alimentos - João Vitor Honório
    Gonçalves - Robson Aparecido Gonçalves - R 251 - Proc. 132/12 - 2 VFS - Retirar certidão de honorários em cartório - ADV: ANA
    IRENE SANTORO VALENTE BUSSOLO (OAB 156923/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP)
    Processo 0003216-23.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003216) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Maria
    Fernanda de Andrade - - L. M. F. - Felipe Batista de Andrade - R 251 - Proc. 171/13 - 2a VFS Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
    para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA FERNANDA DE ANDRADE e sua genitora, LILIAN
    MARTINS FALQUIONI, e FELIPE BATISTA DE ANDRADE, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no instrumento.
    Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
    julgado, arquivem-se P. R. I. C - ADV: SYLVIO GERALDO CAMPACCI (OAB 65363/SP)
    Processo 0003257-24.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003257) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. R. S. R. - - O. de S.
    P. N. - - G. R. F. P. - O. de S. P. F. - R 251 - Proc. 171/12 - 2a VFS Vistos. Nos termos da cota do M.P., houve apresentação
    de contestação às fls. 79/87. Aos requerentes, para réplica. Int. - ADV: SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), JÂNIO
    CAVALVANTE GONZAGA (OAB 4853/AL)
    Processo 0003278-68.2010.8.26.0451 (451.01.2010.003278) - Separação Consensual - Dissolução - Ricardo Fabian Ventura
    e outro - R 251 - Proc. 221/10 - 2 VFS - Retirar mandado de averbação em cartório - ADV: VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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