TJSP 18/10/2013 -Pág. 2425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
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85/87), JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se
desde logo o trânsito em julgado uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Custas e despesas processuais, na
forma da lei. Arbitro os honorários dos advogados nomeados por intermédio do Convênio DPE-OAB/SP (fls. 04 e 81), em 100%
(cem por cento) do valor da tabela vigente. Expeçam-se as competentes certidões. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
CRISTIANE DE BERNARDI CARLOS (OAB 219799/SP), MARISA ZAMUNER DE CAMPOS (OAB 205635/SP)
Processo 0004539-77.2011.8.26.0663 (663.01.2011.004539) - Procedimento Ordinário - Dissolução - Rita de Cassia Alves Rbl Assessoria Sorocaba Ltda - - Elaine Cristina da Silva - Vistos. 1) Fls. 75/76: Diante do valor irrisório alcançado pela ordem
de indisponibilidade, determino o desbloqueio com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC. Elabore-se minuta para desbloqueio.
Ciência. 2) Manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito. 3) No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: HORACIO
TEOFILO PEREIRA (OAB 137595/SP)
Processo 0004539-77.2011.8.26.0663 (663.01.2011.004539) - Procedimento Ordinário - Dissolução - Rita de Cassia Alves Rbl Assessoria Sorocaba Ltda - - Elaine Cristina da Silva - Fica o requerente intimado a se manifestar sobre as informações do
Bacenjud de fls. 79/84. - ADV: HORACIO TEOFILO PEREIRA (OAB 137595/SP)
Processo 0004595-76.2012.8.26.0663 (663.01.2012.004595) - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Monica Renata Martinez de Almeida - Vistos. Muito embora a parte autora tenha sido regularmente intimada, não foram
efetivadas as diligências necessárias à citação da parte ré, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 267, IV,
do Código de Processo Civil. Destaco, ainda que, sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
desnecessária a intimação pessoal da parte requerente. Neste sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO CITADO. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 791, III,
DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA STJ 240. 1. Sem a citação do devedor, não assiste ao credor o direito de suspensão
do processo por falta de bens penhoráveis. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
a qual o destino do feito é mesmo o decreto de extinção, despicienda a intimação pessoal da parte ou o requerimento do
executado. 3. Recurso desprovido.” (Apelação nº 0000569-25.2010.8.26.0301, da Comarca de Atibaia - 14ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). “PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE, QUE
NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DO RÉU PRESSUPOSTO PROCESSUAL ART. 267, IV, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.” (Apelação nº 0131477-31.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo). Custas na forma da lei. Não comprovado o seu recolhimento, se o caso, expeça-se certidão para
inscrição na dívida ativa. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0004873-77.2012.8.26.0663 (663.01.2012.004873) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. A. F. - F. B. F. - PARTES
sejam cientificadas do Relatório Social de fls. 92/98. - ADV: CLAUDIA LUZIA GONÇALVES (OAB 265874/SP), RICARDO PIRES
CORDEIRO (OAB 186801/SP)
Processo 0005439-60.2011.8.26.0663 (663.01.2011.005439) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - NEIDE FERRAZ
DE LIMA - CARLOS LEITE LIMA - Vistos. Julgo, por sentença, o presente arrolamento dos bens deixados por falecimento de
CARLOS LEITE LIMA, no qual figura como inventariante NEIDE FERRAZ DE LIMA, e homologo o esboço de partilha de fls.
159/166 destes autos, mandando que se cumpra e guarde o que nele se contém e declara, ressalvados os direitos de terceiros,
incertos e incapazes. Transitada esta em julgado, e cumprido o disposto no art. 1031, § 2º, do Código de Processo Civil,
expeça-se o competente formal de partilha. Custas, na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: VANIA MARA
FERREIRA (OAB 122470/SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP)
Processo 0006299-27.2012.8.26.0663 (663.01.2012.006299) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. de O. J. V. F. de O. - Vistos. Fls. 71/74: Ciência ao autor (art. 398, do CPC). Fls. 96/108: Ciência ao réu (art. 398, do CPC). Após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: ANDREIA DE BARROS (OAB 289271/SP), EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP), EDILENE
CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP)
Processo 0006474-21.2012.8.26.0663 (663.01.2012.006474) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Severino Dionisio da Silva - Wilson Arruda - Vistos. Muito embora a parte autora tenha sido regularmente intimada, não foram
efetivadas as diligências necessárias à citação da parte ré, pelo que JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 267, IV,
do Código de Processo Civil. Destaco, ainda que, sendo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
desnecessária a intimação pessoal da parte requerente. Neste sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO CITADO. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 791, III,
DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA STJ 240. 1. Sem a citação do devedor, não assiste ao credor o direito de suspensão
do processo por falta de bens penhoráveis. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem
a qual o destino do feito é mesmo o decreto de extinção, despicienda a intimação pessoal da parte ou o requerimento do
executado. 3. Recurso desprovido.” (Apelação nº 0000569-25.2010.8.26.0301, da Comarca de Atibaia - 14ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). “PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE, QUE
NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DO RÉU PRESSUPOSTO PROCESSUAL ART. 267, IV, CPC. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.” (Apelação nº 0131477-31.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo). Custas na forma da lei. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: ULISSES HENRIQUE CHERENKA GONÇALVES
(OAB 256610/SP)
Processo 0006504-03.2005.8.26.0663 (663.01.2005.006504) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Noemia de Souza Bitencourt - Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim - Vistos.
1) Diante do informado a fls. 321/329 e do silêncio do Depre, autorizo a restituição à devedora dos valores depositados, haja vista
que não houve requisição do pagamento. Expeça-se guia de levantamento. 2) Cumpra-se o determinado a fls. 331, requisitandose o pagamento, com presteza. 3) Para levantamento oportuno dos valores, providencie, a parte credora, a renovação dos
poderes outorgados aos patronos constituídos. 4) Após, aguarde-se o pagamento, por um ano. Int. - ADV: ALESSANDRA CAU
VASSALI (OAB 181577/SP), ROSANA BATISTA ROSA (OAB 108793/SP)
Processo 0006504-03.2005.8.26.0663 (663.01.2005.006504) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Noemia de Souza Bitencourt - Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim - Ciencia
a parte requerida, acerca da expedição da guia de levantamento nº de cartório 225/2013, referente a guia de deposito juntada
às fls. 330, aguardando em cartório a sua retirada. - ADV: ALESSANDRA CAU VASSALI (OAB 181577/SP), ROSANA BATISTA
ROSA (OAB 108793/SP)
Processo 0007173-12.2012.8.26.0663 (663.01.2012.007173) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Esplanada - Marco Aurélio Martins Arias - Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a
parte ré a pagar ao autor as taxas condominiais referentes ao período de junho de 2005 a janeiro de 2006, e as vencidas em
maio, agosto e setembro de 2006 (artigo 290 do Código de Processo Civil), com correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês, a partir de cada vencimento, ao lado de multa de 2%. Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º