TJSP 03/09/2013 -Pág. 2268 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
2268
Processo 1011787-95.2013.8.26.0020 - Interdição - Tutela e Curatela - C. A. P. - 1 - Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao (a) requerente. 2 - Nomeio o (a) requerente curador (a) provisório, pelo prazo de 360 dias, intimando-se-a
(o) a (o) prestar compromisso, bem como a esclarecer se há bens em nome do (a) interditando (a) e se ele possui condições de
locomoção. 3 - Cite-se o (a) interditando (a), advertindo-o (a) de que terá o prazo de cinco dias para impugnar o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado.Deverá o (a) sr (ª). Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada do estado do (a)
interditando (a). Ante a peculiaridade da região, autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 - Após
o decurso do prazo de defesa, prestada a informação sobre as condições de locomoção, oficie-se ao IMESC para a realização
do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço do (a) interditando (a), caso este não possa
se locomover. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
M.P. e À Defensoria Pública. Intime-se - ADV: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)
Processo 1011851-08.2013.8.26.0020 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F. de O. e outro - Vistos.
Pedido de conversão de separação judicial em divórcio. Inexiste interesse de incapazes. Partes não informam adequadamente
suas qualificações, olvidando-se, como se prefere crer, da informação inerente às suas atividades laborais. À causa conferiram
o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e se valendo de advogada particular quando a Defensoria sempre esteve ao seu dispor,
malgrado tenham recolhido o valor inerente à juntada de mandado (fls. 05), pugnaram pela gratuidade, sob o pálio da alegação
de hipossuficiência financeira (fls. 06). Causa espécie, contudo, o fato de hipossuficientes financeiros recorrerem a advogadas
particulares, que por certo não exercem por filantropia sua atividade profissional e nem tampouco em troca de módicos
honorários. E mais, considerando tal circunstância, e tendo em conta que na espécie o valor conferido à causa impõe uma
taxa judiciária de 05 (cinco) UFESP’s, que para o exercício de 2013 está avaliada em R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete
centavos), de se observar que a taxa judiciária não atingirá R$ 100,00 (cem reais). Some-se a isso a desnecessidade de citação
ou de realização de perícias, pelo que a única despesa do processo afora a já realizada, é no importe de aproximadamente R$
100,00 (cem reais). Frise-se inexistir qualquer risco inerente à sucumbência. É certo, não se descuida, que o exercício ao direito
de ação está alçado ao nível de garantia constitucional, tal como o direito à moradia, não significando, contudo, deva ser gratuito
o exercício de tais direitos, pelo que determino às partes que a despeito do documento de fls. 06, tragam seus comprovantes
de pagamentos inerentes aos cinco últimos meses, assim como tragam eventual extrato de cartão de crédito e extrato de suas
contas bancárias, para adequada analise afeita à impossibilidade para que cada um recolha a título de taxa judiciária, a quantia
de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se. - ADV: ROSANE DOS SANTOS SIMÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO SIMÕES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DE SANTANA MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2013
Processo 1000404-23.2013.8.26.0020 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. R. C. - S. R. C. Vistos. À vista dos fatos novos trazidos aos autos pela requerida, dando conta de comportamento do réu a promover ameaças e
ofensas, inclusive de evidente conotação sexual vitimando a própria filha de pouca idade, decido por suspender, como suspendo
até posterior decisão em sentença, a visitação que havia sido deferida em decisão anterior. Assim se decide, inclusive à vista
de posição nesse sentido apresentada pelo Ministério Público. Encaminhem-se novas peças dos autos para compor trabalhos
de estudo psicossocial determinado. Intime-se. - ADV: MOACIR SOARES DA ROCHA (OAB 154404/SP), VANDERLAENE
DOMINGUES DA SILVA (OAB 227416/SP), SANTA IOLANDA CARVALHO BUCATER (OAB 61239/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO FERNANDES GALHANONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DE SANTANA MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2013
Processo 0710382-34.2012.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - marcos elias dos santos e outro - Adosinda
Gonçalves Barros e outros - basilio rodrigues de jesus - Vistos. Intime-se os herdeiros de p. 39 e ss., por via postal, para que
providenciem sua representação processual regular nos autos, por meio de advogado, no prazo de 10 dias. Fica desde já
nomeado como inventariante o herdeiro JORGE CARLOS, dada a notícia, trazida na inicial, de que o finado não mais convivia
com sua esposa, a qual, efetivamente, reside em outro país. Na intimação acima referida, o inventariante será cientificado
de que deve apresentar as primeiras declarações, bem como se manifestar sobre o pedido de p. 01/11. Int. - ADV: KELLY
APARECIDA MOLINA (OAB 215832/SP)
Processo 0715745-02.2012.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G. A. dos S. - A. A. dos S.
- Vistos. Presentes os requisitos da Lei no. 6.858/80, e sendo o autor menor, oficie-se para que os valores sejam depositados
nos autos, para serem posteriormente levantados a favor do incapaz, caso se façam necessários, com a devida comprovação,
a teor do disposto no art. 1o., par. 1o., da Lei no. 6.858/80. Defiro a justiça gratuita. P.I.C. - ADV: ALVARO LOPES PINHEIRO
(OAB 89133/SP)
Processo 1010059-19.2013.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosilene Soares - Vistos.
Providenciem os autores o ingresso nos autos da filha LARISSA, mencionada também na certidão de p. 13. Havendo menores
interessados no presente feito, os valores a serem recebidos por eles deverão permanecer depositados nestes autos, na
conformidade do art. 1o., par. 1o., da Lei no. 6.858/80, em conta judicial com rendimento da caderneta de poupança, podendo
ser autorizado, futuramente, levantamento de valores para a subsistência e educação dos menores. De tal forma, oficie-se para
que os valores sejam depositados nestes autos. Após, será autorizado o levantamento a favor dos menores, desde que indicada
e comprovada a necessidade específica. Tragam, ainda, os autores certidão do INSS, no tocante a eventual beneficiário inscrito
como dependente do finado, e juntem certidão do Colégio Notarial do Brasil, a respeito de inexistência de testamento deixado
pelo “de cujus”. Defiro a gratuidade de justiça. Int. São Paulo, 23/8/13. LUCIANO F. GALHANONE Juiz de Direito - ADV: JOSE
CARLOS CALLEGARI (OAB 285692/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º