TJSP 15/08/2013 -Pág. 761 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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se novo mandado de penhora ou descrição de bens, ficando desde logo autorizado o concurso de força policial, se necessário.
Int. - ADV: ANTONIO DONIZETE CALEGARI (OAB 313504/SP)
Processo 3001986-51.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Conceição Aparecida Pereira de Souza - Município de Bocaina - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido
inicial para: (a) condenar o MUNICÍPIO DE BOCAINA ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a
parte autora (RETEMIC UD 10mg: 30 comprimidos por mês.) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando
na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente
concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há
imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário,
na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde logo
autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial, mediante recibo, ficando os autos a
sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos deverão ser inutilizados. P. R. I. - ADV:
CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), ANDRE SPILARI BERNARDI (OAB 235474/SP), THIAGO DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 290362/SP)
Processo 3002187-43.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoseph Guilherme Zoghaib ME
- Aline Fernanda Mesacio Dias - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença
foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido,
no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV:
VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP), MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/SP)
Processo 3002235-02.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoseph Guilherme Zoghaib ME
- Pamela Fernanda de Oliveira - Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que
poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do
débito, nos termos permissivos do art. 745A do C.P.C. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP), MARIA LIGIA RIZZATTO
DOS SANTOS (OAB 298074/SP)
Processo 3002235-02.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoseph Guilherme Zoghaib
ME - Pamela Fernanda de Oliveira - Em 30 dias indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia
da execução. O exequente deverá atentar para a descrição de bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender penhora
on-line deverá também indicar eventuais bens penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para a hipótese daquela
providência se frustrar. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP), MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/
SP)
Processo 3002479-28.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Kritzki & Kritzki Ltda Me - Elaine
de Souza Calçados Me - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO EXTINTO o processo,
na forma prevista pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial à
comprovação do recolhimento das custas diferidas quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa), na forma prevista
no enunciado nº 28 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o autor alertado
de que, decorridos 180 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: RONALDO ADRIANO DOS
SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 3002698-41.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colo & Colo Comercio de
Motos Ltda - Paulo Cesar dos Santos - Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido
tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), THIAGO ALVES PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 3002742-60.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L P M A P Roupas e Acessorios
Ltda Me - Silvana Padilha Daniel Paulucci - Em 30 dias indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em
garantia da execução. O exequente deverá atentar para a descrição de bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender
penhora on-line deverá também indicar eventuais bens penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para a hipótese
daquela providência se frustrar. - ADV: LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP)
Processo 3002865-58.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ides Baptista
Gatto Filho - Serviço de Água e Esgoto do Município de Jau SAEMJA - Ides Baptista Gatto Filho - Faculto, no prazo de 10 dias,
manifestação do(a) demandante sobre a contestação ofertada. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP), IDES
BAPTISTA GATTO FILHO (OAB 94921/SP)
Processo 3002989-41.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Aparecido de Lamano
- Mauricio Atique Sarkis - Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do
C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento
dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito
das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em
julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (OAB 254390/SP)
Processo 3003231-97.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Giovani Fernando Araujo ME - Patricia
de Tristão Ferreira - Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C.
Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos
títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito
das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em
julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: KATLEN JULIANE GALERA DE OLIVEIRA (OAB 193883/SP)
Processo 3003471-86.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marelis
Aparecida Ronchesel - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar
o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (TEGRETOL CR
400mg - 90 comprimidos por mês. FRISIUM 20mg - 30 comprimidos por mês.) na forma e periodicidade descritas na inicial,
ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de
tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame
necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica
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