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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013 - Folha 778

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    TJSP 01/08/2013 -Pág. 778 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VI - Edição 1467

    778

    se formalmente sua concordância com o pedido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
    Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
    cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cesar Henrique Castellar - OAB-SP 202.791 CURADORA Dra. Marcia Eliiana
    Suriani - OAB/SP 129.849 Intime-se. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), MARCIA ELIANA SURIANI
    Processo 0023844-72.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023844) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar
    - Seção Cível - Ministerio Publico - Mariana Pedronetti e outro - Vistos. Em preparação ao saneador e sem prejuízo ao eventual
    julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco dias, se desejam produzir outras provas, indicando-as e
    justificando sua pertinência ao caso concreto. Sem prejuízo e diante da relevância dos fatos constantes na inicial e relatórios
    que a instruem, determino seja junta dos autos, certidão criminal do que constar contra Sr. Marcelo Fernandes, qualificado às
    fls. 08. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
    Processo 0024121-88.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024121) - Procedimento ordinário - Seção Cível - Yanni Dafny Soares
    - Municipio de Limeira - Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM pedida propugnada pela menor Y D S, para perpetrar a liminar e
    impor ao MUNICÍPIO DE LIMEIRA, e consequentemente a autoridade coatora que assegure a manutenção da menor da creche
    a qual se acha matriculada, sob pena de sujeitar-se a multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 90 dias. Custas na forma
    da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por se enquadrar nas disposições do § 2º e 3º, do artigo
    475, do Código de Processo Civil. P.R.I. e C. - ADV: NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), ERIKA SCABORA
    ALLEVA (OAB 320222/SP)
    Processo 0024363-47.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024363) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Thifany Isabella da
    Silva Santos e outro - Scretaria Municipal da Educacao de Limeira - Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM pedida propugnada
    pela menor Y I S S, para perpetrar a liminar e impor ao MUNICÍPIO DE LIMEIRA, e consequentemente a autoridade coatora que
    assegure a manutenção da menor na creche a qual se acha matriculado, sob pena de sujeitar-se a multa diária no valor de R$
    100,00 até o limite de 90 dias. Custas na forma da lei. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Terminado
    o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. e C. * - ADV:
    MARIO AUGUSTO BRANCO DE MIRANDA (OAB 218127/SP)
    Processo 0024363-47.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024363) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Thifany Isabella
    da Silva Santos e outro - Scretaria Municipal da Educacao de Limeira - Vistos. T I S S e P V S S, qualificado nos autos,
    interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 34/40, alegando, em apertada síntese, que referida decisão ao
    julgar procedente a ação, foi omissa no tocante a não inclusão do nome do co-autor P V, razão pela qual, requer seja aclarada
    a omissão a fim de que a sentença também contemple a condenação da Municipalidade a vaga escolar alvo do Mandado de
    Segurança. Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto no art.536 do Código de Processo Civil. É o relatório.
    DECIDO. Recebo os embargos por sua tempestividade e conheço do mesmo posto que, realmente houve a omissão apontada
    pelo Embargante, vez que, tanto do relatório com também da parte dispositiva da sentença, não figurou o nome do co-autor P
    V. Assim, sob o império de tais circunstâncias, não há o menor sentido em fazer o autor apelar da decisão para, anos depois,
    reformar a sentença no tribunal, pela “omissão no julgamento” verificada na sentença embargada. Ante o exposto, conheço
    dos embargos e lhe dou provimento, para de acrescer a r. Sentença de fls. 34/40, que a ordem também é concedida em prol
    menor P V S S, de modo a perpetrar a liminar anteriormente concedida, impondo ao MUNICIPIO DE LIMEIRAque assegure
    a manutenção do menor na creche a qual acha matriculado, sob pena de sujeitar-se a multa diária no valor de R$100,00, até
    o limite de noventa dias. No mais, fica ratificada a sentença embarga. Oportunamente, proceda a Serventia às anotações
    necessárias. P. R. I e C - ADV: MARIO AUGUSTO BRANCO DE MIRANDA (OAB 218127/SP)
    Processo 0024364-32.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024364) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Maria Eduarda
    Ribeiro da Silva Farias - Prefeitura Municipal de Limeira - Recebo o recurso apresentado pelo réu, em seu efeito meramente
    devolutivo. Nos termos do artigo 198, inciso VII, da Lei 8.069/90, reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser
    modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Dê-se vista
    à parte contrária para contrarrazões e, após, manifeste-se o Representante do Ministério Público. Após, subam os autos ao
    Egrégio Tribunal Câmara Especial, com as cautelas de estilo. - ADV: ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP), LUCIANA
    VAZ (OAB 225960/SP)
    Processo 0026643-88.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026643) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Breno Lopes Oliveira
    - Prefeito Municipal de Iracemapolis e outro - Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM pedida propugnada pelo menor B L O, torno
    definitiva a liminar e imponho ao MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS, e consequentemente a autoridade coatora que assegure a
    manutenção do menor na creche a qual se acha matriculado ou que forneça a vaga imediatamente, caso ainda não o tenha
    feito, sob pena de sujeitar-se a multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de 90 dias. Custas na forma da lei. A presente
    sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição por e enquadrar nas disposições do § 2º e 3º, do artigo 475, do Código
    de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Coatora para ciência da presente decisão, bem como para que informe se fornecer a
    vaga ao infante, conforme determinado na liminar inicialmente concedida. P.R.I. e C. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS,
    LEONARDO KAIALA GOULART FERREIRA (OAB 309478/SP)
    Processo 0028652-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028652) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Lucas Cardoso Souto
    - Prefeitura do Municipio de Limeirasp - P. C. J. H. e outro - Vistos. Considerando que a vaga em creche propugnada pelo autor
    foi concedida no dia 02 de abril de 2013, antes mesmo do despacho que determinou a citação, datado de 12 de abril de 2013,
    é inquestionável que a ação perdeu seu objetivo. Desta feita, considerando a perda do objeto da ação,, JULGO EXTINTO o
    processo nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do peticionário do procurador de fls.
    10, de acordo com os trabalhos realizados e em consonância com a Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Expeçase a competente certidão de honorários e, após, nada mais havendo para ser deliberado por este Juízo, arquivem-se com
    observância das regulares exigências. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA CHRISTINA NAZATO (OAB 245527/SP), ERIKA SCABORA
    ALLEVA (OAB 320222/SP)
    Processo 0029408-32.2012.8.26.0320 (320.01.2012.029408) - Guarda - Seção Cível - Joao Francisco Souza de Almeida
    e - Kenia Almeida Melo - Vistos. Nos termos da cota Ministerial e, com fulcro no disposto do artigo 33, § 2º e 3º do Estatuto da
    Criança e do Adolescente, concedo a guarda provisória pelo prazo de 180 dias à J F S A e M L Q L A em favor da criança K
    A M. Intime-se e compromisse-se. Citem-se os requeridos nos termos do artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
    devendo no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol
    de testemunhas e documentos, ou caso queiram, comparecerem em cartório e anuir com o pedido mediante termo nos autos.
    Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor social, mediante carga em livro próprio, pelo prazo de trinta dias. Intime-se e - ADV:
    ALEXANDRO LUIS PIN (OAB 150380/SP)
    Processo 3004562-60.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - RICHARD GABRIEL
    BERTOLINI DE LIMA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Presente a plausibilidade do direito na esteira de que este Juízo vem,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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