TJSP 31/07/2013 -Pág. 299 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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Nº 0144279-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros
- Agravado: Luiza de Fátima Janeiro - Vistos. Fls. 24/25: a agravante trouxe apenas cópia das guias de recolhimento do valor
do preparo e das despesas de porte de remessa e retorno, o que não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento. Desse
modo, apresente a recorrente as guias originais, sob pena de não conhecimento. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de
julho de 2013. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: maria emília gonçalves de rueda (OAB: 23748/
PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Roberto Valente
Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0144793-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. L. C. de C. - Agravado: F. G. C. - Vistos,
etc. Trata-se de agravo de instrumento proposto contra despacho que se encontra a fls. 36 do instrumento, correspondente a
fls. 30 na origem (medida cautelar de arrolamento de bens) concedida liminar ao fundamento de que “diante da alegação de que
todos os bens pertencentes ao casal estão sob a posse e gerenciamento do requerido, justifica-se o receio da autora de que
venha ele, requerido, dissipar os bens que integram o patrimônio comum.” Foram expedidos ofícios À Bolsa de Mercadorias e
Futuros, Bolsa de Valores, CBLC, Junta Comercial do Estado de São Paulo com o objetivo de informar corretoras que fizeram
intermediação de operações em nome do requerido nos últimos 36 meses, enviando documentação relativa ao período, bem
assim, consta dos ofícios determinação para bloqueio de 50% dos investimentos e das ações que se encontram em nome dele,
requerido. (Fls. 38/ 43) Em Primeiro Grau, já foi ofertada contestação, que se encontra de fls. 153/167 na origem (correspondente
a 49/63 do instrumento) Essa circunstância indica exercício em avançado estágio de contraditório no juízo de piso. Nada obstante
o argumento de que a agravada seja movida por ressentimentos, a disputa está na seara patrimonial, sendo, portanto, razoável
acolher em parte o pedido de exclusão, na medida cautelar de arrolamento, das 2.441 ações de titularidade do agravante na
Bascar S.A Imóveis e Participações, crédito junto a José Carlos Balialai de Carvalho no valor de R$ 1.073.000,00, quotas da
empresa Danka Investments Inc, posto que informa o agravante a existência de sub-rogação da Rio Plata Inc, 20% objeto de
doação feita por José Carlos Balialai. Assim se decide, porquanto esta Relatoria toma como base declaração do exercício
2001, ano calendário 2000, portanto bens que compõem o patrimônio do agravante no período anterior ao casamento. Por igual
razão, tem-se como certo que a agravada é depositária de um veículo Porshe Cayenne GTS 2008/2009, daí que insubsistente
ter o agravante como depositário. Transfere-se o ônus de depositário à agravada. Quanto aos demais pedidos, está Relatoria
entende indispensável o contraditório no próprio recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo de 10
(dez) dias. Dispensa-se informações, providenciando-se na origem o que for necessário para cumprimento da presente liminar.
Int. São Paulo, 26 de julho de 2013. Piva Rodrigues Relator - INTIMAÇÃO: FICA INTIMADA A AGRAVADA, NA PESSOA DE SEU
REPRESENTANTE, A APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Fernando
Quesada Morales (OAB: 93502/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB:
97541/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0202767-09.2009.8.26.0100 (990.10.564068-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Versátil Promocional Ltda - Apelado:
Douglas Gonçalves Braga - Apelado: Daniel Gonçalves Braga - Apelado: Visual Promocional Comércio e Serviços de
Comunicação Visual Ltda - Apelado: D.D.R. Braga Serviços de Comunicação Visual Ltda - Vistos 1. Em que pese o aludido às
fls. 566/567, diante do grande volume de processos aguardando julgamento, deverão estes respeitar a ordem de chamamento
para julgamento em ordem cronológica. 2. Retornem os autos ao Acervo. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado
Neto - Advs: Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Marco Antonio Spaccassassi (OAB:
22973/SP) - Valeria Augusta Spaccassassi (OAB: 163104/SP) - Marco Antonio Spaccassassi (OAB: 22973/SP) - Valeria Augusta
Spaccassassi (OAB: 163104/SP) - Marco Antonio Spaccassassi (OAB: 22973/SP) - Valeria Augusta Spaccassassi (OAB: 163104/
SP) - Marco Antonio Spaccassassi (OAB: 22973/SP) - Valeria Augusta Spaccassassi (OAB: 163104/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0218048-09.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Araras - Embargte: H. C. L. - Embargdo: B. M. L. (Menor(es)
representado(s)) - Embargdo: G. L. (E por seus filhos) - VOTO Nº 17372 Vistos. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos
por HCL (fls. 673/687), em face do v. acórdão de fls. 665/669, que deu provimento ao agravo interposto por BML (menor repr.
pela genitora) . Os embargos repisam a matéria debatida no recurso e prequestionam o art. 520, VII, do CPC, e art. 13, § 2º
e 14, da Lei 5.478/68, apontando omissão quanto à aplicação da Lei de Alimentos. Recurso tempestivo (fls. 671 e 673). É o
relatório do necessário. II - Anote-se, inicialmente, o entendimento do C. STJ, esposado no julgamento do REsp 1.049.974/SP,
relatado pelo então Ministro daquela Corte Luiz Fux, que, em razão da multiplicidade de recursos, recebeu tratamento como
“recurso representativo da controvérsia”, sendo submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC, e apreciado pela Corte Especial
(arts. 2°, § 1°, e 3°, da Resolução n. 08/2008, do STJ), reconhecendo a possibilidade de o Relator, monocraticamente, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, desacolher embargos declaratórios opostos em face de decisão colegiada. Nesse sentido, a r.
fundamentação do aresto: “O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir
recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela
jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. Os embargos declaratórios
são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez
que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à
lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutibilidade, e não
pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios.
Ademais, historicamente sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1°,
do CPC, de 1939.” (j. em 02/06/2010, DJ 03/08/2010) Nesse julgado, é referido o REsp 630.757/RJ, relatado pelo Ministro José
Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma, julgado em 28/09/2005 (DJ de 07/11/2005), com pertinente citação que ora se reproduz: “A
sistemática introduzida pela Lei n. 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que
recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente,
com base no caput do art. 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso
para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1°-A do mesmo artigo, pois
em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte.”
Com essas considerações passo ao exame dos presentes embargos declaratórios. III - A decisão embargada expôs claramente
os motivos pelos quais foi proferida, não padecendo de qualquer omissão. O embargante pretende rediscutir os fundamentos
por meio dos quais a decisão agravada foi reformada, contrariamente à sua pretensão. Em realidade, “a recorrente confunde
omissão e contradição com julgamento desfavorável, porque a sua pretensão foi rechaçada o que não encontra guarida no
art. 535 do CPC.” (STJ, REsp 1.099.539/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., j. em 05/05/2009). E ainda: ‘’Os embargos de
declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
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