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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013 - Folha 2274

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    TJSP 22/07/2013 -Pág. 2274 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 22/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VI - Edição 1459

    2274

    (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
    com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
    (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
    embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
    (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
    Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
    à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
    avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
    bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
    indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
    668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
    (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
    devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
    da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
    art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
    o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
    execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
    admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
    1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
    Processo 4010464-71.2013.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José
    Eduardo Silverino Caetano - RODRIGO CESAR DOS SANTOS CORDEIRO - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo
    794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença relativa aos autos de Despejo por Falta
    de Pagamento movida por JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO contra RODRIGO CESAR DOS SANTOS CORDEIRO.
    Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
    Processo 4010852-71.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO NASCIMENTO
    CARDOSO - Companhia Brasileira de Distribuição Extra Bosque Maia - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
    15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
    nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
    forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP), VANZETE GOMES FILHO
    (OAB 87009/SP)
    Processo 4011691-96.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paula Santos da Silva - Tim
    Celular S/A - POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i) DECLARO a
    inexigibilidade do débito que gerou o apontamento impugnado (no valor de R$ 29,90, cf. extrato de fls. 21); (ii) CONDENO a ré
    Tim Celular S/A no pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, ora fixada em R$ 6.000,00, corrigida a partir
    do presente arbitramento (da presente sentença, cf. Súmula nº 362 do STJ) pela Tabela TJSP e com juros legais de 1% ao mês
    desde a data do apontamento indevido, na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 406 do Novo Código
    Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Torno definitiva a antecipação de tutela deferida a fls. 25/26. Conforme
    entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mera estimativa do valor do dano moral firmado pelo autor
    na inicial não gera a sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação
    em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). Assim, arcará a ré com as custas e despesas
    processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em 15% do valor atualizado da
    condenação.(custas de preparo- R$272,91 e porte de remessa- R$29,50 cada volume) - ADV: FABIO ALBERT DA SILVA (OAB
    170443/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
    Processo 4012660-14.2013.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
    - ANA CRISTINA DOS SANTOS E SILVA - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - 1) Alega a embargante que os imóveis
    indicados à constrição pelo exequente (ora embargado) foram partilhados em janeiro de 2.009, por ocasião da separação do
    casal e passaram a pertencer exclusivamente à embargante. Diante disso, recebo os presentes embargos de terceiros e declaro
    suspensa a execução em apenso, relativamente aos imóveis de matrículas nº 77.121, 70.470, 20.550 e 101.017 do 2º CRI de
    Guarulhos. Certifique-se nos autos principais. 2) Na tentativa de agilizar o processamento do feito, fica desde logo citado o
    embargado, na pessoa dos advogados que atuam na ação principal, a partir da intimação da presente decisão. 3) Se o caso,
    deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito. - ADV:
    ALEXANDRE TURRI ZEITUNE (OAB 193765/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
    Processo 4012660-14.2013.8.26.0224 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
    Bens - ANA CRISTINA DOS SANTOS E SILVA - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Considerando que o patrono do
    embargado não foi regularmente intimado para os termos da presente ação, conforme consta da certidão de fls. 119, e, embora
    republicada a decisão a fls. 120, a ausência do nome persistiu, providencie a Serventia o necessário à correta intimação das
    partes. Desta feita, deixou de apreciar, por ora, o pedido formulado a fls. 117/118. Int. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
    142155/SP), ALEXANDRE TURRI ZEITUNE (OAB 193765/SP)
    Processo 4013404-09.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CONFERÊNCIA NACIONAL DOS
    BISPOS DO BRASIL (CNBB), CONSELHO REGIONAL SUL 1 - EVANDRO BEZERRA DA SILVA ME - Cite(m)-se, ficando o(s)
    réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
    os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CASSIO RODRIGO DE
    ALMEIDA (OAB 207281/SP), FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO (OAB 253872/SP)
    Processo 4013583-40.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MITUMASA JO BANCO FIAT S/A - ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES e com fundamento no artigo 295, inciso I e § único, inciso I, ambos do Código
    de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem o julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso I do Código de Processo
    Civil). Ante o recolhimento das custas e despesas processuais pelo autor (cf. 34/35) e, em observância à decisão de fls. 27/28,
    fica indeferida a gratuidade da justiça ao autor. Outrossim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se o
    pertinente.(custas de preparo- R$1.421,77 e porte de remessa- R$29,50- cada volume) - ADV: BRUNO LEONARDO DE MELLO
    TAKAGI (OAB 285560/SP)
    Processo 4013606-83.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MÁRCIA
    CRISTINA DAMASCENO DE OLIVEIRA FERNANDES - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - RIO
    TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistas dos autos ao autor para:
    manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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