TJSP 11/07/2013 -Pág. 332 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1452
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e sua mulher Olga Pescuma Calles. A exoneração e a consequente substituição da fiança foram declaradas em sentença
prolatada na ação nº 709/92, ajuizada pela ré, processo que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara de Mauá. É o relatório. A leitura
atenta da inicial não permite que se conclua que, muito provavelmente, os autores tenham. O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer produção de provas e estabelecimento do contraditório.
Ademais, exonerá-los da fiança, in limine, trará prejuízos para o afiançado, que ficará sem a garantia prevista no contrato.
Ausentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, essenciais para a concessão da medida, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se a ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta ao pedido, sob pena de
revelia. Int. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 1035535-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e administradores MANOEL POZZI e outro - RICARDO GOMEZ - Vistos. MANOEL POZZI e RITA DE CÁSSIA DA SILVA ALDECOA ajuizaram ação
de dissolução parcial de sociedade limitada em face de RICARDO GOMEZ. Assevera o coautor Manoel Pozzi que constituiu
a sociedade MAQPOZZI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME (CNPJ nº 09.458.700/0001-07) juntamente com Oscar
Pozzi. Em 13/04/2011, uma alteração, devidamente registrada na JUCESP, foi realizada, a fim de que fossem admitidos como
sócios Rita de Cássia da Silva Aldecoa, Ricardo Gomez e Antonio Pedro Gonçalves, tendo este último se retirado da sociedade
em 19/12/2011. Conforme as cláusulas 5ª e 7ª da alteração contratual, os três sócios passaram a administrar a sociedade
conjuntamente, ocasião em que decidiram proibir a utilização do nome da sociedade para fim particular ou estranho ao seu
objeto social. Entretanto, o réu passou a se ausentar com frequência da sede da empresa, limitando-se a controlar as entradas a
e saídas financeiras da sociedade, deixando toda a administração aos seus cuidados. A fim de adequar a empresa às exigências
do Fisco, convocaram o réu a comparecer a sede da sociedade para assinar o pedido de autorização para emissão das notasfiscais eletrônicas. Porém, a solicitação não foi atendida, situação que ocasionou a paralisação das atividades da empresa.
Expediram edital de convocação de assembleia ao réu, para que comparecesse na empresa no dia 20/02/2013. Todavia, o
demandado permaneceu inerte. Após realizarem diligências, foram informados de que o réu havia se mudado para o município
de Arapuã, em Minas Gerais. Receberam a notícia de que ao demandado foi doado um terreno pela prefeitura. Acessaram o
site eletrônico da prefeitura de Arapuã e foram surpreendidos com a Lei de Desafetação nº 959/2011 e com o termo de doação
da área de 15.499,95m², localizado no Distrito Industrial, às margens da BR 153, sediada na Quadra 04, lote 02 no setor
Liberdade do Bairro Industrial, no município de Arapoã do Estado de Minas Gerais, para a empresa MAQPOZZI IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA ME. Apuraram que a doação foi aceita pelo réu, que para dar regularidade ao negócio jurídico de doação,
juntou cópia da alteração contratual anterior àquela que determinava a administração conjunta dos sócios e impedia o uso
indevido do nome da sociedade, suprimindo, igualmente, a juntada de procuração pela qual os demais sócios outorgavam-lhe
poderes para receber a referida doação. Não obstante, o réu, juntamente com Altamir Jorge Matroni, constituiu, em 30/08/2012, e
instalou no referido terreno, uma segunda pessoa jurídica, denominada MAQUIPOZZE COMERCIO DE SUCATAS E USINAGEM
LTDA EPP (CNPJ nº 16.778.914/0001-18). Realizaram reunião, autores e réu, em 16/04/2013, oportunidade em que o demandado
confirmou ter praticado os atos acima descritos, informando, ainda, que somente assinaria a autorização para emissão de
notas-fiscais eletrônicas, após o recebimento de todos os valores que, supostamente, aportou ao capital da sociedade. Diante
o exposto, ajuízam a presente ação. Os autores requereram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu, Ricardo
Gomez, seja excluído imediatamente do quadro societário da sociedade MAQPOZZI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ME. A leitura atenta da inicial não permite que se conclua, em sede de cognição sumária, que, muito provavelmente, os autores
tenham razão. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela envolve, plenamente, a análise do mérito da causa, que requer
produção de provas e estabelecimento do contraditório. Ausentes o “fumus boni iuris”, essencial para a concessão da medida,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Cite-se o réu, a fim de que ofereça resposta ao pedido, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: EDISON JOSÉ DO ESPIRITO SANTO (OAB 270190/SP), JOÃO BATISTA ALVES
CARDOSO (OAB 283375/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS BALLOGH (OAB 312531/SP)
Processo 1036290-37.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - HELIO
PINTO RIBEIRO - ITAÚ UNIBANCO S/A e outros - Vistos, etc. 1.Fls. 165/168 e documentos: recebo como emenda. 2.Defiro o
benefício da Justiça gratuita. Anote-se. 3.Defiro a tutela antecipada pleiteada para excluir o nome dos cadastros públicos de
proteção ao crédito com relação ao débito sub judice, porque reputo verossímil a alegação. Ressalto que a ausência de prova
inequívoca não representa óbice ao deferimento da tutela, porquanto impossível exigir a prova da inexistência de contrato
que deu origem ao débito. Por outro lado, as restrições ao crédito decorrentes dessas anotações prejudicam sobremaneira
a economia doméstica e inspiram o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.Cite(m)-se o(s) réu(s) e
intime(m)-se-o(s) para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de presunção de ocorrência dos fatos afirmados
na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art.285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. São Paulo, 26 de junho de 2013. - ADV: CLAUDVÂNEA SMITH MONTEIRO (OAB 205361/SP)
Processo 1036679-22.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Capri Atacadista de Insumos Industriais
Ltda - Sul Invest Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial e outro - Vistos. Fls. 33/47: Indefiro, porquanto a
caução deve ser prestada em dinheiro, por observância da ordem legal. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Sustação de protesto - Caução que deve ser prestada preferencialmente em
dinheiro - Inteligência dos arts. 804 c/c 827 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. - A caução a que o juiz condiciona
a liminar de sustação de protesto deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Apenas em situações excepcionais, e
constatada sem margem de dúvida a idoneidade do outro bem oferecido, é que se pode admitir a substituição” (AI nº 057607492.2010.8.26.0000; 29ª Câm. Dir. Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; J. 19.01.2011). Int. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO
MIRANDA (OAB 222799/SP), ADRIANA DE SOUZA (OAB 157653/SP)
Processo 1036715-64.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- FABÍOLA TROCOLI NOVAES - Columbus Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos, etc. 1.Anoto decisão a fls. 29.
2.Fls. 32/33: defiro os trinta dias requeridos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2013. - ADV: JOAO PAULO GUIMARAES NOVAES
(OAB 291284/SP)
Processo 1037075-96.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Adilson Aparecido da Rosa - Apresente o autor demonstrativo do débito, no prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1037547-97.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - Como a mora está comprovada, defiro liminarmente a
medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar. Cite(m)-se, com as seguintes
advertências: a-) a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário cinco
dias após executada a liminar (parágrafo 1º do artigo 3 o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na redação dada pelo
artigo 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004); b-) no mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
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