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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013 - Folha 2383

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    TJSP 01/07/2013 -Pág. 2383 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VI - Edição 1446

    2383

    vínculo jurídico com a ré, não se exigindo do requerente prova de tal fato negativo, submetendo-se, por óbvio, às penalidades da
    litigância de má-fé caso presente o vínculo jurídico entre as partes. Esse tipo de ponderação é consagrado na boa técnica judicial,
    como o mais adequado sistema de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos
    males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar decisões que albergam situação
    de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito. Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece
    maior proteção o pretenso direito defendido pelo autor, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria
    com a manutenção dos efeitos do protesto. Por outro lado, caso efetivamente existente, o crédito da ré só será afetado em sua
    publicidade, mas não em seu conteúdo. Destarte, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do protesto
    dos títulos indicados nos itens 12/13, oficiando-se ao 3º Tabelião de Protesto de Títulos neste sentido. Oficie-se igualmente aos
    cadastros de inadimplentes, para que suspendam a inscrição do nome do autor pelos débitos de f. 12/13. 2) Converto ao rito
    ordinário. Anote-se. 3) Cite-se a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida
    do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
    na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
    ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
    na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA AURINEIDE CAVALCANTE FARIAS (OAB 129043/SP)
    Processo 0022710-76.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
    S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Hosana Francisca Xavier de Oliveira - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do
    MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo as partes da devolução dos autos pelo E.
    Tribunal, com v. acórdão sem alteração da decisão original deste Juízo de Direito, fixado o prazo de 10 dias para manifestação
    da parte vencedora sobre eventual interesse na execução. Se silente, os autos serão automaticamente arquivados.” - ADV: ANA
    ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE
    Processo 0022737-25.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Francisca Lidia Batista Net Serviços de Comunicação S/A - Retifique-se o recolhimento da taxa judiciária inicial a fim de observar o disposto no item
    8 das NSCJGSP (no campo “CPF/CNPJ”, número de inscrição do autor; no campo “Observações”, a natureza da ação, nome
    das partes e comarca), conforme dispõe: 8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é
    obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR:
    a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal;
    b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e
    parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. 8.1. Os
    comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados
    no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade
    para fins judiciais. (Destaquei a frase final do parágrafo supra-transcrito). Deste modo recolham-se as custas de forma correta,
    no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, à luz do que consta no item 8.1 supra. Int. - ADV: LILIANE
    REGINA TAVARES DE LIMA (OAB 253152/SP)
    Processo 0022783-48.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Eliane de Lima Brito Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Diante das petições de fls. 144/146, oficie-se novamente
    ao SERASA, em resposta ao ofício de fl. 124, para que proceda a exclusão do nome da autora de seu cadastro de inadimplentes
    também com relação ao débito apontado de R$ 823,00. Esclareça a Oficial de Justiça que empreendeu a diligência relatada
    à fl. 149 a divergência entre o bairro indicado no mandado e aquele mencionado na certidão, no prazo de 5 dias. Int. - ADV:
    ANTONIO FERNANDES DE MATTOS (OAB 83995/SP)
    Processo 0022952-06.2010.8.26.0007 (007.10.022952-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
    Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Antonio Joaquim da Silva - “Em cumprimento à Portaria n° 03/2012 do
    MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera, foram realizadas as pesquisas de endereço da parte
    ré através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (RENAJUD) e Tribunal Regional
    Eleitoral (SIEL), cujos extratos foram lançados às fls. 91 e 92, ficando a parte autora cientificada do seguinte resultado para
    requerer o que entender de direito: os endereços informados são os mesmos declinados nos autos e com diligência infrutífera.”
    - ADV: CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
    Processo 0023157-64.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Damazo e Soares Assessoria e
    Cobrança Ltda - Condomínio Residencial Clube Garden - nos termos da Portaria nº 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeiro
    Vara Cível do Foro Regional VII-Itaquera, intimo o (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a defesa
    oferecida, em 10 dias, alegando o que entender de direito. - ADV: LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP), ELIANA
    VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 175432/SP)
    Processo 0023273-70.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
    Volkswagen S/A - Sidnei Vanderlei dos Santos - Esclareça o autor seu pedido tendo em vista que o endereço declarado na inicial
    já foi diligenciado por Oficial de Justiça acompanhado de preposto do autor (fl. 26), onde se obteve a informação de que o réu é
    desconhecido. Prazo de 05 dias. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
    Processo 0023783-49.2013.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Anibal Marques Martins - Maria Rodrigues Silva de Faria e outro - Defiro a prioridade de tramitação processual requerida, na
    forma do artigo 71 da Lei nº 10.741/2004. Anote-se. Providencie a parte autora o recolhimento das custas de diligência do
    Oficial de Justiça. Após, cite-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de
    serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
    do CPC. Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Arbitro os honorários advocatícios para o caso de purgação da mora em 10%
    do valor atualizado do débito (aluguéis e acessórios da dívida), inclusive vincendos até a data do efetivo pagamento. Autorizo a
    realização das diligências nos termos do art. 172 do CPC. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se
    na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: DEBORA CECILIA MARTINS NICASSIO (OAB 282442/SP)
    Processo 0023807-77.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Moises Cardoso de Carvalho - BV
    Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Vistos, etc. 1) Retifique-se o valor da causa, nos termos do artigo 259, V, do Código de
    Processo Civil, para corresponder ao valor integral a ser pago, incluindo eventual entrada (R$41053,80 acrescidos da entrada).
    2) Verifico que o autor tem capacidade para suportar os custos da demanda, o que inviabiliza o pedido de gratuidade da justiça,
    que deve ser observado com base no princípio da razoabilidade. Ocorre, entretanto, que embora tenha subscrito declaração de
    hipossuficiência financeira, tal circunstância não se coaduna com a narrativa dos fatos na inicial. Lembrou ter adquirido veículo
    com prestação mensal e R$684,23 ou 1,36 salários mínimos vigentes na data da contratação (valor dado pela Lei nº 12.255, de
    15.06.2010) no total de R$41053,80 ou 80.50 salários mínimos o que não se coaduna com a condição de necessitado. Não é
    demais lembrar que o autor pagou normalmente a prestação desde 2010 até a presente data, sem que houvesse demonstração
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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