TJSP 21/06/2013 -Pág. 787 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP 247698 - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 262113
0046691-83.2010.8.26.0564 (564.01.2010.046691-5/000000-000) Nº Ordem: 002044/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - FUNDAÇAO SANTO ANDRE X DEISE DE OLIVEIRA GUEDES - Fls. retro- Ciência do Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. - ADV ANDERSON GAVA OAB/SP 235736 - ADV GRAZIELA BREGEIRO OAB/SP
247698 - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 262113
0048800-70.2010.8.26.0564 (564.01.2010.048800-0/000000-000) Nº Ordem: 002141/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - PITER GERALDO ALVES X SBC LOG ARMAZEM GERAL TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA
LTDA E OUTROS - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, até o limite do valor indicado na
execução (segue extrato em anexo), em detrimento de SBC Log Armazem Geral Transportadora e Logística Ltda. Aguarde-se
por 05 (cinco) dias. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica. Se insuficiente ao pagamento das custas da
execução, libere-se a constrição (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil), transferindo, tão-somente, o valor que exceder
ao parâmetro legal. - ADV MAURINO URBANO DA SILVA OAB/SP 142302 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709
0048800-70.2010.8.26.0564 (564.01.2010.048800-0/000000-000) Nº Ordem: 002141/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - PITER GERALDO ALVES X SBC LOG ARMAZEM GERAL TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA
LTDA E OUTROS - Fls. retro- Ciência do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. - ADV MAURINO URBANO
DA SILVA OAB/SP 142302 - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
0050139-64.2010.8.26.0564 (564.01.2010.050139-6/000000-000) Nº Ordem: 002192/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - TARGET LOGISTICS LTDA E OUTROS X COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS RA LTDA
- Fls. retro- Ciência do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. - ADV ROBERTO ROMAGNANI OAB/SP
122034
0051996-48.2010.8.26.0564 (564.01.2010.051996-1/000000-000) Nº Ordem: 002283/2010 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - ELISABETE RIZZO ALVES X BANCO DO BRASIL - Houve depósito voluntário nos autos (fls. 152),
mas que não é completo. Faltante, ainda, o valor de R$ 1.149,90 (fls. 155). Portanto, efetue o devedor, Banco do Brasil S/A, o
pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% e penhora de
bens suficientes à garantia da dívida (art. 475-J, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV DEBORA ALVES MELO OAB/SP 213645
- ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0012846-60.2010.8.26.0564 (564.01.2010.012846-9/000000-000) Nº Ordem: 000201/2011 - Procedimento Ordinário Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JUAN FRANCISCO DIAZ MONDEJAR X BANCO BRADESCO S/A - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.251,95, incidido juros de 1% ao
mês desde a citação e correção monetária a partir de 16 de abril de 2013 (fls. 125). Diante da sucumbência, arcará o réu com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação eqüitativa, em R$ 500,00 (art. 20, § 4º,
do CPC). P.R.I. Valor do Preparo: R$ 96,85 Valor de remessa e retorno = R$29,50 (por volume) - ADV ANA PAULA FRITZSONS
MARTINS LOPES OAB/SP 228829 - ADV SABRINA PAULETTI SPERANDIO OAB/SP 248792 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER
BARRACA OAB/SP 191447
0009483-31.2011.8.26.0564 (564.01.2011.009483-7/000000-000) Nº Ordem: 000430/2011 - Monitória - Prestação de
Serviços - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR X HUMBERTO ANDRADE DUTRA JUNIOR - VISTOS. Providencie
encetada (fls. 85/86). Dê o exequente, em 05 (cinco) dias, andamento ao feito. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV ROBERTO
ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA OAB/SP 188144
0010399-65.2011.8.26.0564 (564.01.2011.010399-0/000000-000) Nº Ordem: 000468/2011 - Usucapião - Aquisição ZACARIAS VIEIRA LINS E OUTROS - Ação de usucapião ajuizada por Zacarias Vieira Lins e Albertina Sarnento Vieira, na qual
se alegam, em resumo, que, (i) desde meados de 1996, exercem a posse mansa e pacífica do bem imóvel referido na petição
inicial, como se donos fossem (quitação de tributos, por exemplo); (ii) o filho dos autores, Hélio Sarmento Vieira, foi quem locou
o bem imóvel, objeto da usucapião, de José Sarmento de Souza (irmão daquele que figura como proprietário no CRI), pelo prazo
de 30 (trinta) meses; (iii) vencido o contrato de locação, procuraram a imobiliária, que lhes informou sobre a morte de Francisco
Sarmento de Souza (aquele que consta como proprietário no CRI); (iv) apesar das tentativas de contato com herdeiros do de
cujus, permaneceram residindo no bem imóvel, cuja declaração de propriedade pedem. Ultimados os atos de chamamento (fls.
128), ofertada contestação por Luiza Deuzinha Antunes de Andrade, suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No
mérito, afirma, em resumo, que (i) é meeira, declarada judicialmente, do bem imóvel objeto da usucapião; (ii) as partes, todas,
são ligadas por vínculo de parentesco; (iii) o filho dos autores, que teria locado o bem do irmão do de cujus, foi alvo de ação
de despejo, por falta de pagamento (fls. 148/155). Réplica (fls. 236/239). É o relatório. Fundamento. O processo comporta
julgamento antecipado, pois a questão de mérito, embora de fato e direito, dispensa dilação probatória (prova oral ou pericial).
A preliminar se confunde com o mérito e, com ele, será analisada. As partes são todas unidas por vínculo de parentesco (?a
co-requerente Albertina Sarmento Vieira se considera prima de 2º grau do falecido Francisco Sarmento de Souza? ? fls. 77).
Nessa perspectiva, a demanda almeja, em última análise, frustrar direito patrimonial da convivente de Luiza Deuzinha Antunes
de Andrade (fls. 156/158 e 166). Com efeito, a posse, lá exercida, não conduz a usucapião, pois, desde o início, os autores
sabiam que o imóvel pertencia a outrem (fls. 177), tendo, inclusive, sido ajuizada ações de despejo em detrimento do núcleo
familiar (fls. 180/182 e 188/191) e, mais especificamente, em face do filho dos autores (fls. 212/217), aquele que se afirma
celebrou a locação. Noutras palavras, os autores não ocuparam o imóvel como se fossem donos, já que naquele residiam ciente
da existência de um contrato de locação, bem como de sério dissídio (traduzido por demanda) sobre a partilha de bem em
sede de união estável; pelo que, logicamente, ausente o animus domini. Como se sabe, o usucapião decorre da conjugação de
dois fatores: posse (com animus domini) e tempo. A primeira, como salientado acima, não restou caracterizada. Decido. Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido. Diante da sucumbência, arcarão os autores com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 12, da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
Valor do Preparo: R$ 96,85 Valor de remessa e retorno = R$29,50 (por volume) - ADV TARCISIO JOSÉ RODRIGUES OAB/
SP 166710 - ADV ANSELMO NEGRO PUERTA OAB/SP 92494 - ADV LEONOR GASPAR PEREIRA OAB/SP 109792 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º