TJSP 07/06/2013 -Pág. 109 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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interesse na causa, nada havendo que sanear. As alegações constantes da contestação encerram matéria de mérito, cuja análise
deve ser antecedida de concessão de oportunidade de produção de provas, não sendo caso de julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 331, § 2.º, do CPCivil, fixo como pontos controvertidos toda a matéria fática alegada na petição inicial
e contestação, especialmente a cobrança e negativação indevida em razão de débito posterior ao encerramento do contrato
celebrado entre as partes. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e testemunhas) e documental, a
última desde que nova (róis de testemunhas até dez dias antes da audiência, sob pena de preclusão). Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia __28___ de __agosto___ de 2.013____, às __14:30 ___ horas. Indefiro
a pretendida inversão do ônus da prova. Não há, no caso, relação típica de consumo. O sócio não se equipara à condição de
consumidor, estando ausente relação de prestação de serviço. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Havendo pedido de depoimento pessoal das partes, intimem-se com as cautelas do artigo 343, §1º
do Código de Processo Civil, devendo a parte, se o caso, providenciar o necessário para o ato. - ADV LUCIA HELENA DIAS DE
SOUZA OAB/SP 135077 - ADV ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES OAB/SP 62870
0006522-76.2011.8.26.0028 (028.01.2011.006522-6/000000-000) Nº Ordem: 001195/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ALESSANDRO GONÇALVES MONTEIRO X MUNICÍPIO
DE POTIM - ?MANIFESTE O AUTOR Á RESPEITO DA INFOMRAÇÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS?.. - ADV
ALEX TAVARES DE SOUZA OAB/SP 231197
0000004-36.2012.8.26.0028 (028.01.2012.000004-7/000000-000) Nº Ordem: 000006/2012 - (apensado ao processo
0007717-67.2009.8.26.0028 - nº ordem 10/2010) - Procedimento Ordinário - Exoneração - K. L. M. X K. L. M. J. E OUTROS
- ?MANIFESTE A AUTORA Á RESPEITO DA CONTESTAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS?. - ADV IDAILDA APARECIDA GOMES
OAB/SP 282610 - ADV LUIZ BATISTA PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 72329
0007121-15.2011.8.26.0028 (028.01.2011.007121-0/000000-000) Nº Ordem: 000026/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - J. P. D. S. F. X J. M. F. - ?MANIFESTE O AUTOR Á RESPEITO DA JUSTIICATIVA JUNTADA NOS AUTOS ?. - ADV
ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 186519 - ADV FRANCISCO DE SALES MACEDO SOUZA OAB/SP 147801
0007159-27.2011.8.26.0028 (028.01.2011.007159-3/000000-000) Nº Ordem: 000035/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução C. A. B. M. X P. P. M. D. O. M. - ?MANIFESTE A AUTORA Á RESPEITO D0 LAUDO9 DA ASSISTENTE SOCIAL JUNTADO NOS
AUTOS ?. - ADV ANA CAROLINA AMORIM TEIXEIRA OAB/SP 221805 - ADV EVERLYN APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
OAB/SP 294779
0003862-75.2012.8.26.0028 (028.01.2012.003862-6/000000-000) Nº Ordem: 000135/2012 - Procedimento Ordinário - Atos
Processuais - SERGIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR X UNIÃO - Fls. 34 - Fls. 27 e seguintes: ciência à parte contrária (autor)
(art. 398 do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. - ADV MARCELO AUGUSTO DE MACEDO OAB/SP 142284 - ADV
ANDREA BORGES ARAUJO OAB/RJ 156276
0000800-27.2012.8.26.0028 (028.01.2012.000800-2/000000-000) Nº Ordem: 000177/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - S. C. S. B. X R. A. B. J. - Manifeste-se a exequente ante os documentos apresentados pelo executado (fls. 45 e 46).
- ADV MARIA JURACI CUSTÓDIO OAB/SP 203109
0002922-13.2012.8.26.0028 (028.01.2012.002922-0/000000-000) Nº Ordem: 000556/2012 - Embargos à Execução - Nulidade
/ Anulação - CÉLIA GECENIR AMORIM TEIXEIRA X BANCO RURAL - Fls. 70/72 - Trata-se de exceção de pré executividade
interposta por CÉLIA GECENIR AMORIN TEIXEIRA na execução que lhe move BANCO RURAL (fls.02/10 e 52/55). Juntou
documentos (fls.13/45). A parte contrária manifestou-se a fls.60 e seguintes. A excipiente manifestou-se. DECIDO. A exceção
de pré-executividade deve ser acolhida. Preliminarmente, anoto que no que tange à alegação de que o imóvel penhorado
(matrícula 003114 ? fls.14) em se cuidando de impenhorabilidade absoluta, admite-se a sua invocação em qualquer tempo e
sede. Consoante conforme estabelecido pelos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável, não respondendo por qualquer
tipo de dívida, o único imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que nele resida de modo permanente. Assim,
determinada por lei, como requisito para que se reconheça a impenhorabilidade, a comprovação, concomitante, de que o imóvel
é o único utilizado pelo devedor, bem como de que a sua ocupação é feita por ele ou pela entidade familiar. Ausente qualquer
uma dessas condições, ou não devidamente provadas, não se há de reconhecer a impenhorabilidade do bem. No caso, entendo
que as provas produzidas corroboram as alegações da excipiente. Com efeito, há nos autos documento relativo ao IPTU do
imóvel em questão em nome do marido da excipiente Paulo Rogério Teixeira ? fls.15. Na execução, consta o endereço do
imóvel em questão como um dos endereços para a citação dos executados, que foi devidamente efetivada ? fls.29 (o outro é
apontado como endereço da pessoa jurídica executada ? fls.18 e 22). Diga-se que o próprio exequente apontou o endereço em
questão como sendo a residência dos executados Célia e Paulo na petição inicial do processo executivo (fls.18), constando,
ainda, tal endereço no instrumento contratual celebrado entre as partes, acostado a fls.22. Não há notícias de outro imóvel
residencial. De fato, o imóvel indicado a fls.44 é de titularidade da empresa executada. O imóvel constante de fls.64 trata-se
de um barracão, constando a excipiente como uma das usufrutuárias. Quanto aos demais imóveis constantes de fls.17/17vº,
diga-se que o descrito a fls.17vº trata-se de um terreno sem benfeitorias e o indicado a fls.17 ?1? trata-se de terras de fazenda,
com a casa da sede e 3 casas para colonos, não havendo demonstração acerca da titularidade (se da empresa ou dos outros
executados), mas, de qualquer forma, em momento algum foi apontado como residência da excipiente. Ao contrário, conforme
supra mencionado, os elementos dos autos dão conta de que esta realmente reside com o marido no imóvel objeto do pedido.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade a fim de tornar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto
da matrícula 3114 - fls.14. Sem condenação em verbas de sucumbência por tratar-se de mero incidente processual. Certifiquese o desfecho nos autos do processo de execução. - ADV JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 185263 - ADV PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV JANAINA BITTENCOURT DO AMARAL L. BARBOSA OAB/SP
203510 - ADV LUCIANO DE BARROS ZAGO OAB/SP 219202 - ADV ROSICLEA DE FREITAS ROCHA OAB/SP 304019 - ADV
LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS OAB/SP 307328
0006744-10.2012.8.26.0028 Incidente-1 (028.01.2012.002922-2/000001-000) Nº Ordem: 000556/2012 - (apensado ao
processo 0002922-13.2012.8.26.0028 - nº ordem 556/2012) - Embargos à Execução - Impugnação de Assistência Judiciária
- BANCO RURAL S/A X CELIA GECENIR AMORIM TEIXEIRA - Fls. 74/75 - BANCO RURAL ofereceu IMPUGNAÇÃO à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º