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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Folha 504

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    TJSP 04/06/2013 -Pág. 504 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano VI - Edição 1427

    504

    Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Eu,_____(Alziani Mastelari de Freitas), escrevente,
    digitei. Cls... Proc. nº 3400/2012. Fls. 127/145 e 148/156: Defiro o pedido de habilitação formulado. E assim o faço porque, ante o
    falecimento do autor, a sua substituição no processo se faz pela habilitação indicada nos artigos 1055 e seguintes do Código de
    Processo Civil. Admitida a habilitação, regulariza-se a representação processual, pois o novo titular do direito material assume a
    posição de parte no processo. HAMILTON DE MORAES E BARROS, em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
    Forense, IX Vol., 2ª edição, 4ª tiragem, 1.987, páginas 309 e seguintes, a respeito da substituição da parte durante o processo,
    ensina que: ? Uma relação processual escorreitamente estabelecida nos momentos iniciais do processo pode, entretanto, vir a
    perder essa qualidade e reclamar as irrenunciáveis medidas de correção. ( ... ) ? Denomina-se habilitação o processo em que
    os sucessores das partes ingressam em juízo, para demonstrar sua qualidade de legítimos continuadores das partes originais,
    isto é, daquelas que iniciaram a causa ou nela vieram a entrar, para integrar ou compor a relação processual. ? A função da
    habilitação é recompor a relação processual, a fim de que possa continuar o processo interrompido pela morte da parte ou do
    procurador ?. Em sendo assim, para que o processo prossiga é indispensável a existência da parte, quer no polo ativo da relação
    processual, quer no seu polo passivo. Sem parte não há processo. O óbito do autor foi demonstrado às fls.129 e a condição dos
    sucessores. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento de habilitação formulado, para, a
    partir de agora, GISLAINE CUENCA NEVES, CLISEIDE CUENCA NEVES SILVA, SHEILA CUENCA NEVES, KELLY CUENCA
    NEVES DE ANGELO, LAUDICEIA DE SOUZA e JULIA DE SOUZA NEVES, qualificadas nos autos, figurarem no polo ativo
    da relação processual, para todos os fins e efeitos de direito. Anote-se nos assentamentos do Cartório e nos do Distribuidor
    da Comarca. Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os
    autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contrarrazões, querendo. Int. Jales, 16 de maio de 2013. FERNANDO
    ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito DATA: Em 16 de maio de 2013, recebo os presentes autos em Cartório. Eu,_______ (Alziani
    Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. - ADV RAFAEL BATISTA SAMBUGARI OAB/SP 247930 - ADV DANIELY PEREIRA
    GOMES OAB/SP 317761 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
    0008465-97.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008465-6/000000-000) Nº Ordem: 001627/2011 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JAIR CESAR ONHIBENE X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A.
    - Nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, em fase de
    cumprimento de sentença, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a)
    para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do
    Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I. - ADV JOSE LUIZ PENARIOL OAB/SP 94702 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
    FILHO OAB/SP 126504
    0008616-63.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008616-0/000000-000) Nº Ordem: 001660/2011 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Perdas e Danos - MARIA CRISTINA MANCUZO HOMA X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E OUTROS Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a) da quantia depositada nos autos pelo(a) requerido(a). Nos termos
    do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença,
    ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar
    o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos (Item 30.2 do Provimento CSN nº 1.670/2009). P.R.I.
    - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/SP 248004 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
    JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV MARCELO TOSTES DE
    C. MAIA OAB/MG 63440
    0008775-69.2012.8.26.0297 (297.01.2012.008775-1/000000-000) Nº Ordem: 003548/2012 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Bancários - JULIO CEZAR DA SILVA X BANCO FINASA BMC S/A - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso
    interposto pelo réu foi apresentado no prazo legal. Certifico ainda, que as custas do preparo foram recolhidas. Jales, 16 de maio
    de 2013. Eu, (Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. CONCLUSÃO: Na data supra, faço estes autos conclusos ao MM.
    Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca. Eu, ,(Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei.
    Cls.. Porque tempestivo, recebo o recurso apresentado pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o(a) autor(a)
    para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Jales, 16/05/13. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de
    Direito DATA: Na data supra, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, (Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. - ADV
    LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
    0008829-69.2011.8.26.0297 (297.01.2011.008829-0/000000-000) Nº Ordem: 001728/2011 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Perdas e Danos - ALESSANDRO MARTINS PRADO X BANCO SANTANDER S/A. - Intime-se o devedor, através
    de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 12.079,90, no prazo de 15 dias, constando da
    intimação que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
    prazo, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no
    cálculo a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que
    fica, desde já, deferido. Diligencie-se. Int. - ADV ALISSON MANOEL ARENA MAIA OAB/SP 195945 - ADV FERNANDO ANTONIO
    FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
    0008831-05.2012.8.26.0297 (297.01.2012.008831-0/000000-000) Nº Ordem: 003572/2012 - Procedimento do Juizado
    Especial Cível - Bancários - TATIANE BARBOSA MARQUES PEDRO X BANCO ITAUCARD S/A. - Este Magistrado entende
    ser necessária e imprescindível a realização de perícia técnica contábil e financeira no contrato de financiamento, para se
    apurar a legalidade do valor encontrado em cada parcela, o que não é admitida em sede de Juizado Especial Cível (ver artigo
    10 da Lei 9.099/95 e Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo).
    Nesse sentido o ensinamento do Ilustre Magistrado Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis
    Estaduais e Federais, 9ª Edição, página 198 ?Verificando o juiz do Juizado Especial do Estado e do Distrito Federal que a causa
    apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa
    de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,
    deverá extinguir o processo sem a apreciação de seu mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no
    juízo comum?. Diante disso, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, julgo extinto este processo, que Tatiane Barbosa
    Marques Pedro move contra Banco Itaucard S.A., sem julgamento do mérito. Fica, desde já, deferido o desentranhamento de
    documentos pela parte autora. Sem custas, nos termos do artigo 54 da mencionada Lei. Após 90 dias, inutilizem-se os autos. P.
    R. e I. - ADV JUÇARA GONÇALEZ MENDES DA MOTA OAB/SP 258181 - ADV ALINE DE CENI OAB/SP 311055 - ADV PAULO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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