TJSP 27/05/2013 -Pág. 1694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
1694
994.08.037650-0, da Comarca de São José dos Campos, apelante PREDIAL NOVO MUNDO LTDA., apelado ALEXANDRE
CRISTIANO CARVALHO, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Solimene (vencido), Rel. p/acórdão Sebastião Carlos
Garcia, j. em 24 de junho de 2010, m. v.). Ademais, a embargante não participou da relação de direito material estabelecida
entre as partes da ação principal e, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em hipótese análoga, “Questões
outras abrangendo peculiaridades do contrato de compra e venda do imóvel, firmado entre a embargada e terceiros, não podem
ser debatidas pelo apelante, pois não participou da referida relação negocial, logo, o argumento acerca de eventual irregularidade
no loteamento configura manifestação aleatória” (Apelação nº 0020395-14.2012.8.26.0577, da Comarca de São José dos
Campos, apelante Gleidson Prestes Custodio, apelado Predial Novo Mundo Ltda., 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. em 17.01.13). A embargada, verte dos autos, é legítima possuidora indireta do bem e nada há nos
autos a revelar tenha sido cientificada do negócio celebrado entre a ré da ação principal e a ora embargante, com quem não
contratou, não tendo sido negligente na defesa dos seus direitos. E com a devida vênia, penso, diante da prova dos autos, que
embargante nem ao menos pode ser considerada possuidora de boa-fé, haja vista as disposições dos artigos 1.201 a 1.203 do
Código Civil e o fato de não ignorar que o bem negociado diretamente com a ré da ação principal não só a esta não pertencia,
mas, também, era ou poderia ser objeto de demanda judicial versando sobre sua posse e domínio (fls. 15/16). Cumpre enfatizar
que a ninguém é lícito modificar, clandestina e unilateralmente, o caráter de sua posse (art. 492 do Código Civil de 1916; art.
1.203 do Código Civil em vigor), posse essa que é adquirida com os mesmos caracteres da exercida pela parte alienante. Nesse
sentido: “A ninguém é lícito modificar a causa de sua posse, que conserva o caráter com que foi adquirida” (RT 734/377).
Evidente, destarte, que a posse da embargante, porque adquirida de inadimplente cessionária de direitos e obrigações
decorrentes de compromisso venda e compra conforme o documento de fls. 15/16, por mais longeva que possa ser, é viciada
em sua origem e, assim, não produz efeitos jurídicos em relação à embargada, legítima possuidora indireta, lugar não havendo
para acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Não há falar, por fim, em retenção do bem, pois, não bastasse a ausência de
posse de boa-fé, casa construída em lote não caracteriza benfeitoria, mas acessão que, conquanto indenizável possa ser, não
está abrangida pelo direito de retenção. Nesse sentido: Prédio de alvenaria construído em terreno limpo é acessão e não
benfeitoria. Benfeitorias são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la, melhorá-la ou simplesmente embelezála. A doutrina e a jurisprudência sempre homologaram, esmagadoramente, a tese de que o direito de retenção não abrangia as
acessões. A retenção é uma faculdade especialíssima, conferida a certos credores em poucos casos previstos na lei. Trata-se
de um privilégio porque autoriza o credor a fazer justiça pelas próprias mãos, quebrando assim a ordem jurídica pela qual a
justiça se faz por órgão estatal de jurisdição. Não é possível aplicar o instituto da retenção a casos não expressamente previstos
em lei, sendo ininvocável, portanto, a analogia (RT 701/60). Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a
pretensão da embargante. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos,
ficando revogada a medida liminarmente deferida (fls. 74). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil
reais). P. R. I. C. São José dos Campos, 17 de maio de 2013.(Para eventual apelação, custas na quantia de 2% sobre o valor da
causa, desde que não seja menor que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 29,50, por volume). - ADV:
KARINA ZAMBOTTI DE CARVALHO (OAB 181430/SP), MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)
Processo 0011465-07.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLAUDIO AFONSO RODRIGUES JUNIOR Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Anote-se a interposição de agravo na sua forma retida. Ao agravo para
contraminutar no prazo legal. Int. - ADV: ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0014143-92.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ODELI MENDES DE OLIVEIRA
- MÁRCIA REGINA ALVES BATISTA - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias a manifestação do interessado. Decorrido este
prazo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s), a dar(rem) andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Int.
- ADV: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP), RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB 263211/
SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA (OAB 228708/SP)
Processo 0014693-53.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana
de Ensino - Helderley Florencio Vieira - vista à parte autora/credora para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado tendo em vista que o réu não foi encontrado. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ANA
PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP)
Processo 0014945-56.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Pedro Santos de Souza - Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido (40 dias). Int. - ADV: LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0014982-83.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Claudio Salomao - Edileyne
Frigi Viana e outros - Homologo o acordo celebrado entres as partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Para expedição da certidão pretendida, providenciem as partes o recolhimento da respectiva taxa. Cobre-se a devolução dos
mandados expedidos independentemente de cumprimento. Aguarde-se o cumprimento do ora avençado por 29 meses - ADV:
VICENTE DE PAULO MACIEL (OAB 132094/SP), VALERIA PIRES (OAB 120760/SP)
Processo 0015248-07.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - BARÃO
ENGENHARIA LTDA e outro - Vistos. Em face da petição de fls. 126, suspendo a presente ação nos termos do artigo 791, III, do
CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0015332-42.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lourdes Matheus Vieira da Silva - Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A - Vistos. LOURDES MATHEUS VIEIRA DA SILVA, representada por Vicentina Pereira da Silva, ajuizou,
perante o MM. Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, ação denominada de COBRANÇA contra MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A a fim de receber seguro obrigatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
“deduzindo-se qualquer valor eventualmente pago a Requerente” (fls. 09), por afirmada invalidez permanente decorrente de
acidente de trânsito ocorrido em 16.01.08. A petição inicial veio instruída dos documentos de fls.11/23. Designada audiência nos
termos do artigo 277 do Código de Processo Civil (fls. 25), a ré, citada, atendeu o chamado judicial e, infrutífera a tentativa de
conciliação (fls. 30), ofertou contestação, acompanhada de documentos (fls. 33/61). Em preliminares, arguiu defeito de
representação da parte autora e ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, afirmou que houve pagamento administrativo,
tendo a parte autora outorgado quitação, rebateu os argumentos expendidos na petição inicial e teceu considerações a respeito
do valor que deve ser pago acaso acolhida a pretensão da demandante. Nova manifestação da ré, acompanhada de documentos,
a fls. 62/179. A ré, ainda, opôs exceção de incompetência, a qual foi acolhida (fls. 182/184). Pela decisão de fls. 188, o rito
processual foi convertido para o ordinário. Não houve réplica (fls. 193). As partes foram intimadas a especificar provas (fls.
193/194) e apenas a autora se manifestou (fls. 195/v.º e 198). A autora demonstrou desinteresse na realização de audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º