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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Folha 489

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    TJSP 09/05/2013 -Pág. 489 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VI - Edição 1411

    489

    esse motivo, quer dizer, pela existência, no sistema processual, de ação específica para promover a revisão de coisa julgada,
    formou-se o consenso sumulado de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. (...)
    Outra hipótese que merece ser analisada, mas que é totalmente distinta, é aquela na qual se pretende utilizar o mandado de
    segurança para coibir desrespeito à coisa julgada, por parte da autoridade ou equiparado. Aqui, o mandado de segurança será
    utilizado para proteger e ratificar a coisa julgada, e não para desfazê-la, como na hipótese acima. É plenamente cabível o
    mandado de segurança para assegurar o respeito à decisão judicial transitada em julgado. Como se sabe, também aqui há ação
    específica, na hipótese de desrespeito de decisão do STF, que é a reclamação constitucional. O mesmo raciocínio anterior deve
    ser aplicado, ou seja, a possibilidade do uso da reclamação não pode afastar o mandado de segurança, por si só.” (Manual do
    Novo Mandado de Segurança: Lei 12.016/2009, pág. 158/159, Forense, 2009). Ademais, em consulta aos endereços eletrônicos
    do STJ e STF, verificou-se que tanto o Agravo em Recurso Especial (AREsp 255392/SP) como o Recurso Extraordinário com
    Agravo (ARE 728583/SP) transitaram em julgado 12/12/2012 e 21/02/2013 respectivamente (fls. 285/291). Na espécie dos
    autos, a via utilizada é, pois, manifestamente inadequada, tendo em vista à ocorrência do trânsito em julgado dos recursos
    interpostos em face da ação de reintegração de posse promovida por Nina Ranieri Niccolini contra os impetrantes. Por tais
    razões, verifica-se que os impetrantes não se valeram da via processual eficaz para impugnar a decisão. Assim, a presente
    ação mandamental não pode ser admitida, por tratar-se claramente de via processual inadequada, necessário, dessa forma, o
    indeferimento da inicial. Sobre a questão em análise, confira-se posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processual
    Civil. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Decisão judicial com trânsito em julgado. Não cabimento. 1. O art. 5°, III, da
    Lei 12.016/2009 veda expressamente o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado,
    dispositivo que reflete entendimento sumulado do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito
    em julgado” (Enunciado 268). 2. Essa orientação é confirmada pela Corte Especial do STJ: “Descabe mandado de segurança
    contra decisão judicial transitada em julgado (ex vi do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)” (AgRg no MS 17.756/DF, Rel.
    Ministro Felix Fischer, DJe 7.12.2011). 3. Se no processo originário não se mostrava cabível o Recurso Extraordinário, o
    recorrente deveria ter impetrado o Mandado de Segurança enquanto não esgotado o prazo recursal, respeitando, assim, o art.
    5°, III, da Lei 12.016/2009, regra especial em relação ao art. 23 do mesmo diploma, segundo o qual o direito de requerer
    Mandado de Segurança extingue-se com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado,
    do ato impugnado. 4. A decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituída pela via da Ação Rescisória, nas
    hipóteses do art. 485 do CPC, e o Mandado de Segurança não é instrumento adequado para tanto. 5. Agravo Regimental não
    provido.” (STJ, AgRg no RMS 37.540/SP. 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim; DJe 26/06/2012). Ante o exposto, indefiro a
    inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, e art. 5º da Lei
    12.016/09. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do STJ e do art. 25 da Lei
    12.016/09, prejudicada a análise da liminar pleiteada. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2013. Sala 304. - Magistrado(a)
    Flávio Cunha da Silva - Advs: Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB:
    264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte
    Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira
    Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB:
    264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte
    Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira
    Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB:
    264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) Sandra Duarte Ferreira Fernandes (OAB: 264040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
    Nº 0079556-03.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jailson Mascarenhas Pereira - Agravado:
    HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravo de Instrumento nº 0079556-03.2013.8.26.0000 VOTO Nº 11195 Vistos. Trata-se de
    recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impropriamente denominado “efeito
    suspensivo ativo”, interposto por JAILSON MASCARENHAS PEREIRA, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
    FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” que move em
    face de HSBC BANK BRASIL S/A, contra a decisão de fl. 110, da lavra do Juiz RENATO ACACIO DE AZEVEDO BORSANELLI,
    que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, outrora formulado pelo Agravante. Inconformado, o Agravante recorre, alegando,
    em síntese, que “(...) basta a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio
    e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício”
    (fls. 02/08). No mais, o recurso não foi preparado e foi instruído com as peças obrigatórias e facultativas (fls. 08/114). É o relatório.
    Com efeito, o presente recurso não merece conhecimento. Da análise perfunctória do instrumento, verifica-se a ausência de
    requisito de admissibilidade do recurso, consistente na tempestividade. Como é cediço, todos os recursos devem ser interpostos
    dentro do prazo legal, que no caso do agravo é de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 522 do Código de Processo
    Civil, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Bem Móvel/
    Semovente Rescisão Contratual. Decisão desfavorável à agravante. Interposição do recurso após decorrido o decênio legal
    Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 992090862359 (1299459600);
    Comarca: Franca; 32ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ROCHA DE SOUZA; D.J. 03/09/2009; D.R. 26/09/2009) (Grifei)
    AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Não se
    admite a interposição de agravo fora do decêndio legal, quando o direito da parte recorrer se encontra precluso. Recurso não
    conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 992090837044(1296843200); Comarca: Guarulhos; 34ª Câmara de Direito Privado;
    Rel. Des. IRINEU PEDROTTI; D.J. 31/08/2009; D.R. 23/09/2009) (Grifei) No caso em tela, conforme certidão de fl. 114, a decisão
    recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10 de abril de 2013. Considera-se data da publicação, o
    primeiro dia útil subseqüente à data de disponibilização no DJE, que no presente caso deu-se no dia 11 de abril de 2013 (quintafeira). Desta forma, o prazo para interposição do presente recurso com relação a esta decisão teve início no dia 12 de abril de
    2013, e término no dia 21 de abril de 2013. Como o dia do término ocorreu no Domingo, o recurso deveria ter sido interposto
    até o dia 22 de abril p.p. (segunda-feira). Ocorre, contudo, que o presente recurso foi interposto no dia 23 de abril de 2013 (fls.
    02), sendo patente a sua intempestividade diante da não observância do prazo recursal específico para a interposição de agravo
    de instrumento (10 dias). Assim, tendo em vista a identificação da intempestividade do recurso, de rigor o não conhecimento
    deste agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e nego liminarmente o seu seguimento. Int. São
    Paulo, 3 de maio de 2013. Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP)
    - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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