TJSP 04/02/2013 -Pág. 1848 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1848
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar
contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o
prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como carta
precatória, a ser instruída e encaminhada pela serventia, ante a gratuidade, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento com o que estará
prestando relevantes serviços à Justiça. Int.-se. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
0073166-69.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000046/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade
- ROGÉRIO GONÇALVES VILERÁ E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da certidão
retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de
modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada
oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. - ADV IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
0073166-69.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000046/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade
- ROGÉRIO GONÇALVES VILERÁ E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da
Resolução nº 12/09. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar
contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o
prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como carta
precatória, a ser instruída e encaminhada pela serventia, ante a gratuidade, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento com o que estará
prestando relevantes serviços à Justiça. Int.-se. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
0073171-91.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000053/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade
- RICARDO GONÇALVES VILERA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da certidão
retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de
modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada
oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. - ADV IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
0073171-91.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000053/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade
- RICARDO GONÇALVES VILERA E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da
Resolução nº 12/09. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se a requerida, via carta precatória, para ofertar
contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o
prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como carta
precatória, a ser instruída e encaminhada pela serventia, ante a gratuidade, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne determinar as diligências para o seu integral cumprimento com o que estará
prestando relevantes serviços à Justiça. Int.-se. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
0073479-30.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000054/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade
- RONALDO CESAR MINISTRO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante da certidão retro,
não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o caso de prevenção, de modo que
injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência será examinada oportunamente
pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO
OAB/SP 305038
0073479-30.2012.8.26.0576 Nº Ordem: 000054/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade RONALDO CESAR MINISTRO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Defiro em favor dos requeridos
Ronaldo Cesar Ministro, Hamilton Antonio Lino. Luiz Carlos Leonel de Almeida e Dinalva Gomes Lima Almeida os benefícios
da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante
da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09.
Quanto ao requerido Evandro Artur de Oliveira Lopes, INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado o demonstrativo de
pagamento apresentado com a inicial, fato este do qual extraio a conclusão de que estes têm condições econômicas para
suportar os encargos financeiros do processo. Destaque-se que “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário,
nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o
deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03).
Ademais: “Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas
do processo, a decisão sobre a pertinência do benefício - ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza - deve considerar,
num plano relacional, dados objetivos, entre eles o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a
assinação de honorários, sendo manifesta a paridade dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos
da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a decisão que indefere a gratuidade da justiça” (Agravo nº 871.859-5-,
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º