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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013 - Folha 2123

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    TJSP 21/01/2013 -Pág. 2123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VI - Edição 1339

    2123

    Processo 0012028-39.2011.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. B. de O. - J. A.
    B. S. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça: em cumprimento ao mandado nº 220.2012/020654-9
    dirigi-me ao endereço constante e DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, pelo seguinte motivo: não encontrei bens penhoráveis,
    apenas os que guarnecem a residência; porém, o executado não permitiu que esta Oficial procedesse à penhora, alegando ser
    divorciado e residir com a mãe, sendo os bens da residência, pertencentes a ela, sra. Maria do Carmo Barbosa Soares. - ADV:
    FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), FÁBIO FERNANDO CAETANO DE ARAÚJO (OAB 254516/SP)
    Processo 0012028-39.2011.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. B. de O. - J. A.
    B. S. - Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls.39/41. - ADV: FÁBIO FERNANDO CAETANO DE ARAÚJO (OAB 254516/
    SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
    Processo 0012341-63.2012.8.26.0220 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Município de Guaratinguetá - Nilson
    Galhardo Reis de Macedo - Nilson Galhardo Reis de Macedo - Vistos. Recebo os embargos com efeito suspensivo. Anote-se.
    Intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB
    143424/SP), MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP)
    Processo 0012583-56.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - I. M. G. - D. H. H. da S.
    - - Douglas Henrique Hasmann da Silva - Vistos. Fls. 94: defiro. Expeça-se o necessário. Int. (nota da serventia: aguardando
    retirada de Certidão de Objeto e Pé) - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
    Processo 0013120-18.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Lúcia Helena Alves da Silva - Unimed
    Fesp - Fica a requerente intimada a recolher, em 05 dias, o valor de R$14,00, código 120-1 - guia FEDTJ, para o encaminhamento
    da Carta AR à UNIMED FESP. Este ato retifica a publicação de fls.55, disponibilizada no DJE em 11/01/2013. - ADV: LUCIANO
    AVERALDO DA SILVA (OAB 213553/SP)
    Processo 0013181-73.2012.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011639-16.2012.8.26.0577 - Juízo de Direito
    da 1ª Vara Cível) - BANCO BRADESCO S/A - Distribuidora Melhor Ltda EPP e outro - Fica o requerente intimado para que, no
    prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da certidão negativa do Sr. oficial de justiça de fls. 08, assim resumida: O requerido não foi
    encontrado no endereço indicado (galpão fechado e com placa de vende-se), e, segundo informações obtidas nas proximidades,
    a requerida mudou-se para o bairro Beira Rio, mas não souberam informar o endereço. No silêncio, a carta precatória será
    devolvida ao juízo deprecante sem o seu cumprimento. - ADV: VALERIA CRISTINA BALIEIRO (OAB 102552/SP)
    Processo 0013220-70.2012.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. de C. C. - F. P. C. - Vistos. Fixo os alimentos
    provisórios em 30% dos vencimentos líquidos devidos da citação válida. Para a audiência de tentativa de conciliação designo
    o dia26 de fevereiro de 2013 às 14 h 30 min. Cite-se e intimem-se com as cautelas legais. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
    SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
    Processo 0013220-70.2012.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. de C. C. - F. P. C. - Vistos. Defiro o pedido de
    justiça gratuita. - ADV: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
    Processo 0013220-70.2012.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. de C. C. - F. P. C. - Vistas dos autos ao autor
    para retirar, em 05 dias, o ofício expedido pelo Cartório, endereçado ao Banco do Brasil S/A, para abertura de conta corrente em
    nome de Jussane Cristina de Carvalho Cornetti. - ADV: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES (OAB 262899/SP)
    Processo 0013227-96.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. de O. dos R. - S. G. da S. - Manifestem-se
    as partes sobre a juntada dos relatórios do estudo social. - ADV: DANIELLA FERNANDA DE FRANÇA CORNELIO (OAB 242197/
    SP), LUIS FLAVIO GODOY CAPPIO (OAB 179665/SP)
    Processo 0013396-83.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AFB Empreendimentos e
    Participação Ltda - Luiz Eduardo de Carvalho - Fica o exequente intimado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da
    certidão do Sr. Oficial de Justiça, assim transcrita:”(...) ofereceu à penhora os dois veículos cujas cópias dos documentos me
    foram apresentadas e, assim, PENHOREI os bens relacionados no auto anexo, nomeando depositário o executado, que da
    penhora foi INTIMADO e aceitou o encargo ciente do ônus e do prazo legal dos embargos. Certifico também que não vi os
    automóveis, motivo pelo qual INFORMO que a avaliação constante no auto foi fornecida pelo executado conforme dizendo ser
    o que constava no Jornal do Carro. Na data de hoje verifiquei que não consta no Jornal do Carro, mas na Tabela FIPE de hoje
    consta o valor de R$ 16.400,00 (o carro Volvo). O reboque não consegui verificar e não consta nem no Jornal do Carro nem na
    Tabela FIPE.” - ADV: ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), RODRIGO
    AFONSO MACHADO (OAB 246480/SP)
    Processo 0013444-42.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcelo Fonseca de Ferrari
    - Banco Citicard S/A - O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo
    integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos
    Direitos da personalidade em amplo espectro vem justificar a existência de dano moral reparável. Conforme a lição do ilustre
    Professor Carlos Alberto Bittar:Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo
    da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos
    mais íntimos da personalidade humana(o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio
    em que vive e atua( o da reputação ou da consideração social).(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41) Ocorre,
    entretanto, que diante dos inúmeros registros existentes em nome do autor não há que se falar em danos morais na espécie.
    (fls. 24) O autor conta com vários outros registros de débito, que não decorrem do contrato que gerou o registro indevido, o
    que impede a procedência de seu pedido de danos morais, em razão do alegado sofrimento porque não existe moral relativa,
    a partir do sujeito da ação tida por ilícita. É certo que não se desconhece a parte da doutrina, com origem no saudoso Prof.
    Carlos Alberto Bittar, no sentido da imposição de danos morais para repressão do ilícito, todavia, em que pese o brilhantismo
    da tese, não se faz possível a imposição de sanção sem prévia cominação legal, como na espécie. Mesmo que reconhecido
    ilícito o ato, ainda assim a mesma não restaria obrigada à indenização ou compensação, porque ausente o prejuízo do dano. O
    dano moral não se biparte, não se sente infeliz ou diminuída intimamente de forma parcial, só por uma inscrição indevida, pois
    a pecha de devedor nasce do inadimplemento da obrigação, deixando de dar cumprimento no tempo e modo devido. Nesse
    sentido a Súmula 385 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, inviável se mostra o acolhimento do pedido. Isto posto, JULGO
    PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, apenas para declarar a nulidade dos créditos no valor de R$ 838,08 e R$ 896,55
    em razão de operação com cartão de crédito, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
    Cód. de Proc. Civil. Diante da sucumbência recíproca, as partes suportarão metade das custas e despesas processuais devidas
    e cada qual suportará os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
    (OAB 126504/SP), ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP)
    Processo 0013666-10.2011.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jair da Silva Galhardo - Joaquina
    Guedes Galhardo - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para que cumpra o determinado a fls. 98. Int. - ADV: LEONARDO
    FRANCO BARBOSA RODRIGUES ALVES (OAB 256153/SP)
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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