TJSP 14/01/2013 -Pág. 2086 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
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ao crédito. Deve-se atentar à estrutura mantida pela instituição financeira requerida, que possibilita-lhe, inclusive, a obtenção de
vultosa margem de lucro no exercício de sua atividade econômica. Justamente em razão da estrutura mantida por uma instituição
financeira requerida, não há como justificar-se o erro de cobrar valores pecuniários indevidos por parte de seus clientes, e isto
justamente em razão do postulante José Carlos Pereira não ter realizado o saque eletrônico e não ter firmado o contrato
apontado no órgão cadastral, de número 21102986 . Verificou-se, portanto, uma conduta manifestamente desidiosa por parte da
instituição financeira requerida, de modo a justificar-se a sua condenação em efetuar o pagamento à autora do dobro em relação
ao montante dela cobrado de modo indevido. Assim, justamente em razão do caráter consumerista da relação contratual mantida
entre os litigantes, não é o caso de exigir-se o dolo e a má-fé da instituição financeira requerida na cobrança indevida realizada
em desfavor do postulante José Carlos Pereira, nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil/2002, bastando tão
somente a conduta desidiosa por parte do requerido Banco CSF S/A, o que verificou-se no caso em tela. O montante pecuniário
a ser restituído em dobro pela instituição financeira demandada ao postulante José Carlos Pereira, respeitado entendimento em
contrário do ilustre patrono do requerente, é justamente aquele apontado no órgão cadastral por parte do requerido Banco CSF
S/A, no caso, R$368,57 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme documento de fls.58 dos
autos. Desta feita, considerando-se a regra consagrada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é o caso de condenar-se a
instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao postulante José Carlos Pereira do montante pecuniário total de
R$737,14 (setecentos e trinta e sete reais e catorze centavos), com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como
parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e devida desde a data de propositura do feito, e juros legais moratórios
de 1% ao mês, computado a partir de citação válida da acionada, no caso, 13.09.2011 (fls.77 - verso - dos autos). Conclui-se,
por conseqüência, que o decreto de procedência da presente demanda é medida de rigor, e isto para o fim de acolher-se
integralmente os pleitos de cunho material lançados pelo requerente José Carlos Pereira na exordial, tornando-se definitiva a
liminar satisfativa concedida por este juízo às fls.67/70 dos autos. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA em desfavor do BANCO CSF S/A, e
assim o faço para os fins que se seguem: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional do postulante José Carlos
Pereira para com a instituição financeira demandada e, por consequência, do débito oriundo de saque eletrônico e daquele
apontado em órgão cadastral e pertinente ao contrato 2110298986 (fls.58 dos autos); b) condenar a instituição financeira
requerida em efetuar o pagamento ao postulante José Carlos Pereira, a título de verba indenizatória por danos de cunho moral,
do valor pecuniário de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, tomando-se como parâmetro a
tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e computada a partir da data de propositura do feito, e juros moratórios de 1% ao mês, a
serem devidos desde a citação válida da instituição financeira requerida, no caso, 13.09.2011 (fls.77 - verso - dos autos); c)
condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao postulante José Carlos Pereira do dobro da quantia dele
cobrada indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o que totaliza o montante de R$ 737,14 (setecentos
e trinta e sete reais e catorze centavos), com o acréscimo de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e devida desde a data de propositura do feito, e juros legais moratórios de 1% ao mês, computado
a partir de citação válida da acionada, no caso, 13.09.2011 (fls.77 - verso - dos autos). Por conseqüência, declaro extinto o
presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar
concedida por este juízo às fls.67/70 dos autos. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao
pagamento das custas processuais suportadas pelo requerente (fls.64 e 65 dos autos) e honorários do patrono do postulante,
que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima declinadas (itens “b” e “c” do dispositivo), e isto com
fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, da lei adjetiva. P.R.I.C. Presidente Prudente, 17.12.2011. LEONARDO MAZZILLI
MARCONDES. Juiz de Direito. Fls. 182 - O valor do preparo importa em R$ 123,72 - atualizado pelo índice de dezembro/2012
- em caso de recurso, a despesa com o porte de remessa e retorno do Egrégio Tribunal, é de R$ 25,00 por volume de autos (1
volume). - ADV JAILTON JOAO SANTIAGO OAB/SP 129631 - ADV LUIS GUSTAVO MARANHO OAB/SP 245222 - ADV MARCIA
RIBEIRO COSTA D’ARCE OAB/SP 159141 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0034931-24.2012.8.26.0482 Incidente-15 (482.01.2011.028770-1/000015-000) Nº Ordem: 001722/2011 - Recuperação
Judicial - Habilitação de Crédito - DECIO AUTO POSTO GURUPI LTDA X SAMPAR - PNEUS AUTOMOTIVOS LTDA. - Fls. 16 Vista ao credor para manifestação acerca das petições de fls. 11/15, no prazo de 5 dias. - ADV WELLINGTON PAULO TORRES
DE OLIVEIRA OAB/SP 155238 - ADV RUFINO DE CAMPOS OAB/SP 26667 - ADV JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA OAB/
SP 91124
0028881-16.2011.8.26.0482 (482.01.2011.028881-0/000000-000) Nº Ordem: 001742/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - DANIEL CEZAR ZERBINATTI X ELVIS PRETE DOS ANJOS - Fls. 27 - Vistos. Certifique-se a serventia o valor das
custas finais (as custas a serem recolhidas importam em R$ 92,20 - índice de dezembro/2012). Após, intime-se o credor para
que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais. Int. - ADV LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO OAB/
SP 105683 - ADV AILTON ROGERIO BARBOSA OAB/SP 282008
0029434-63.2011.8.26.0482 (482.01.2011.029434-8/000000-000) Nº Ordem: 001775/2011 - Procedimento Ordinário - Cheque
- VANIA LUCIA LEMOS ROCHA X LUCIERA DOS SANTOS - Fls. 29 - Vistos. Designo audiência de conciliação e saneamento
(artigo 331 do CPC) para o dia 23 de janeiro de 2013, às 14:20 horas. Compete aos ilustres patronos das partes, que serão
intimados pelo Diário de Justiça, promover o comparecimento delas ou de procuradores habilitados a transigir. Intimem-se. ADV CARLA REGINA SYLLA OAB/SP 158636 - ADV HAROLDO DE SÁ STÁBILE OAB/SP 212758 - ADV JOÃO RODRIGUES
DE ALMEIDA OAB/SP 168355
0034939-98.2012.8.26.0482 Incidente-1 (482.01.2011.029434-0/000001-000) Nº Ordem: 001775/2011 - Procedimento
Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária - VANIA LUCIA LEMOS ROCHA X LUCIERA DOS SANTOS - Ciência às partes
acerca da juntada do ofício vindo da Receita Federal (fls. 13 - O contribuinte não apresente declaração de IRPF). - ADV CARLA
REGINA SYLLA OAB/SP 158636 - ADV HAROLDO DE SÁ STÁBILE OAB/SP 212758 - ADV JOÃO RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 168355
0031479-40.2011.8.26.0482 (482.01.2011.031479-9/000000-000) Nº Ordem: 001908/2011 - Monitória - Cheque - EURO
BOMBAS DIESEL LTDA. - EPP X ADEMIR ALMEIDA DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Vista ao autor para manifestação acerca da
certidão de fls. 26 (decorreu o prazo sem que o requerido apresentasse embargos ou efetuasse o pagamento do débito). - ADV
ALEKSANDER PASOTI FOSSA OAB/SP 262323
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º