TJSP 14/01/2013 -Pág. 2083 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
2083
cobrado de modo ilegal, o que importaria na quantia total de R$1.263,84 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e
quatro centavos), e realizar-lhe o pagamento de verba indenizatória por danos de cunho moral, a ser arbitrada em 25 (vinte e
cinco) salários mínimos, o que importaria no montante de R$13.625,00 (treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Postulou, em
sequência, pela condenação da instituição financeira requerida no pagamento das custas processuais e verba honorária, além
de concessão em seu favor da tutela jurisdicional antecipada, e isto para o fim de excluir-se de imediato os seus dados do órgão
cadastral, além de impor-se à demandada que não realize o protesto em seu desfavor em relação ao contrato 0000000021102986
e tão pouco a sua cobrança via judicial. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, atribuindo
à causa o valor de R$14.888,84 (catorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). A inicial de fls.02/42
foi acompanhada dos documentos de fls.44/63 dos autos. A liminar satisfativa postulada na exordial foi concedida por este juízo,
nos termos da decisão de fls.67/70 dos autos, que acabou por conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao
requerente. A instituição financeira requerida foi devidamente citada via postal (fls.77 - verso - dos autos) e contestou o feito
através da petição de fls.80/88 dos autos, juntando os documentos de fls.116/120 dos autos. De início, realizou uma breve
síntese acerca do teor da exordial, sendo que, em sequência, requereu o decreto de improcedência do feito, com a conseqüente
condenação do autor no pagamento das verbas de sucumbência. Mencionou que, ao contrário do relatado ma petição inicial, o
postulante teria realizado a transação pertinente ao saque eletrônico com a utilização do seu cartão e senha pessoal, o que
verificou-se e 06.07.2010, sendo que, por uma questão burocrática, a correspondente cobrança iniciou-se somente em
06.102.2010. A demandada ponderou a inexistência de fraude no caso em questão, visto que a operação foi realizada mediante
a utilização do cartão magnético do requerente José Carlos Pereira, protegido com sua senha pessoal. Relatou-se ainda na
contestação que, ao contrário do relatado na exordial, a instituição financeira demandada não reconheceu a inexistência do
débito questionado pelo autor, nos termos especificados com detalhes. Impugnou a pretensão do requerente pertinente a serlhe restituído em dobro o valor pecuniário supostamente cobrado de modo ilegal, rechaçando ainda o pleito do postulante
relativo ao ressarcimento por danos de cunho moral, conforme as razões lançadas com detalhes. Ao final, de modo subsidiário,
trouxe considerações acerca do montante a ser eventualmente fixado em favor do autor a título de ressarcimento por danos de
cunho moral. Réplica do autor carreada às fls.135/148 dos autos. Por fim, intimados a especificarem provas em juízo, os
litigantes manifestaram-se através das petições de fls.160/161 e 164/165 dos autos, requerendo o julgamento antecipado da
lide. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento
proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA em desfavor de BANCO CSF S/A, através da qual o postulante requer a declaração da
inexistência de relação jurídica obrigacional para com a instituição financeira requerida e a condenação da demandada a
efetuar-lhe a restituição em dobro do valor pecuniário cobrado de modo ilegal e o ressarcimento por danos de cunho moral,
dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi impugnado pela acionada nos termos da contestação de fls.80/88 dos
autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por consequência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho
material lançados pelo requerente José Carlos Pereira na exordial, e impugnados pelo demandado Banco CSF S/A através da
contestação de fls.80/88 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feitos, sob o crivo do contraditório e
do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente demanda, e isto para o fim
de acolher-se os pleitos de cunho material lançados pelo requerente José Carlos Pereira em sua exordial, tornando-se definitiva
a liminar satisfativa concedida por este juízo às fls.67/70 dos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos
especificados no artigo 330, inciso I, do CPC, eis que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os
documentos já carreados aos autos para a formação do convencimento deste magistrado, de modo a dispensar-se a produção
de prova oral e/ou pericial em fase de instrução. Através da petição inicial, o postulante José Carlos Pereira questiona a
existência de débitos apontados em seu desfavor pela instituição financeira requerida, sustentando que não firmara os negócios
jurídicos que teriam justificado as supostas dívidas para com o demandado Banco CSF S/A. Em síntese, tem-se que a instituição
financeira requerida apontou a existência em desfavor do postulante José Carlos Pereira dos seguintes débitos : a) operação de
saque eletrônico 24 horas, a ser quitada em 10 (dez) parcelas mensais de R$58,53 (cinquenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), e que teria sido realizada com o cartão de número 507860****4321; b) contrato 0000000021102986, no valor
pecuniário de R$368,57 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Deve-se ressaltar, inclusive, que a
instituição financeira requerida providenciou a restrição cadastral em desfavor do requerente José Carlos Pereira em relação ao
débito supostamente oriundo do contrato 21102986, no montante pecuniário de R$368,57 (trezentos e sessenta e oito reais e
cinquenta e sete centavos). Pois bem. Dada a natureza da narrativa lançada pelo requerente José Carlos Pereira em sua
petição inicial, tem-se que, segundo a regra de distribuição do ônus probatório, é o caso de impor-se à instituição financeira
requerida a prova acerca da existência dos débitos questionados pelo postulante na exordial, o que somente resta viável de
ocorrer através da juntada dos correspondentes instrumentos contratuais, com a devida assinatura do autor. Ora, considerandose o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado e a vultosa margem de lucro obtida pela instituição financeira
requerida no exercício de sua atividade econômica, tem-se que não há como admitir-se que o Banco CSF S/A tenha
eventualmente celebrado com o requerente José Carlos Pereira os negócios jurídicos por ele discriminados na exordial sem
providenciar os correspondentes instrumentos escritos e devidamente assinados pelo autor. No caso em testilha, os elementos
carreados aos autos não amparam a versão exposta pela instituição financeira requerida em sua contestação de fls.80/88 dos
autos, visto que o Banco CSF S/A não providenciou à juntada dos documentos pertinentes aos instrumentos dos contratos que
teriam sido firmados com o requerente José Carlos Pereira, e que poderiam justificar a existência dos débitos questionados na
exordial. Em síntese, tem-se que a instituição financeira requerida trouxe narrativa absolutamente vaga e genérica, e que sequer
foi acompanhada dos documentos aptos em ampará-las, nos termos acima especificados. Conforme o teor da contestação de
fls.80/88 dos autos, a instituição financeira demandada sustentou que o postulante José Carlos Pereira teria realizado o saque
eletrônico na data de 06.07.2010. utilizando-se ainda do cartão magnético de número 507.860****4321, razão pela qual
justificaria-se a existência do débito questionado na exordial, que seria quitado em prestações mensais. Com fulcro na narrativa
em tela, a instituição financeira requerida sustentou a existência dos débitos e pugnou pela rejeição das pretensões de cunho
material lançadas pelo autor José Carlos Pereira na petição inicial. A narrativa lançada pela instituição financeira requerida
mostra-se, todavia, absolutamente vaga e genérica, razão pela qual não deve ser acolhida por este juízo. Isto porque, nos
termos acima já especificados, a instituição financeira requerida não providenciou à juntada dos correspondentes instrumentos
pertinentes ao contrato eventualmente celebrado pelo autor José Carlos Pereira, e nos quais deveria constar a assinatura do
requerente. Em resumo, tem-se que a instituição financeira demandada sustentou tão somente que o negócio jurídico teria sido
firmado através de utilização do cartão magnético por parte do requerente José Carlos Pereira, mediante a utilização da sua
senha pessoal, de caráter sigiloso. A narrativa em tela mostra-se, todavia, absolutamente vaga e genérica, de modo que não
justifica a rejeição das pretensões buscadas pelo autor José Carlos Pereira em sua petição inicial, eis que, nos termos acima
mencionados, mostra-se inadmissível, segundo a regra da lógica do razoável, que a instituição financeira requerida não tenha
providenciado o correspondente instrumento pertinente ao negócio jurídico, devidamente assinado pelo requerente. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º