TJSP 11/12/2012 -Pág. 2542 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
2542
- BV FINANCEIRA SA X ERIVALDO QUEIROZ ARAUJO - Fls. 148 - Proc. 274/08 - BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO
DE LIMINAR Requerente: BV FINANCEIRA S/A Requerido: ERIVALDO QUEIROZ ARAUJO Vistos. Para os fins do art. 158,
parágrafo único do CPC, homologo a desistência de fls. 147. Em conseqüência, julgo extinta ação de BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do art. 267, VIII do mesmo CPC. Defiro o desentranhamento de documentos, mediante
cópias nos autos. Oficie-se a CIRETRAN, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Piracicaba, 28 de novembro de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
451.01.2008.014657-6/000000-000 - nº ordem 866/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X GLEICY KELLY DE SOUZA LIMA - Fls. 148 - Fls. 144: Defiro a pesquisa on-line
pelo sistema INFOJUD. Int. (Vistas dos autos ao exequente, para manifestar-se em cinco dias, sobre a resposta da pesquisa
on-line pelo sistema INFOJUD, de fls. 149/152, informando que não consta declaração entregue nos exercícios de 2010/2012) ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2008.016386-1/000000-000 - nº ordem 1002/2008 - Procedimento Ordinário - RICARDO ARAUJO RIBEIRAL . X
BMW DO BRASIL LTDA . - TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTOR: RICARDO ARAÚJO
RIBEIRAL. RÉ: BMW DO BRASIL LTDA. PROCESSO Nº 1.002/2008. Vistos. RICARDO ARAÚJO RIBEIRAL ajuizou ação de
indenização por produto defeituoso em face de BMW DO BRASIL LTDA. Disse que, em 18/07/06, comprou a motocicleta BMW
R1200 GS, ano 05/06, cor amarela, placa DOW 4818, na loja Wayne Racing Comércio e Representações de Motocicletas Ltda.
Informou que, em 22/12/07, após estacionar o veículo na garagem de sua residência por 10 minutos, com o intuito de pegar um
agasalho e continuar o percurso, foi surpreendido com um incêndio no bem, o qual destruiu totalmente a moto e, ainda causando
danos em mais dois veículos e em sua residência. Salientou que, após retirar sua família do imóvel, com a ajuda de vizinhos e
do corpo de bombeiros, conteve as chamas, evitando que o fogo de espalhasse para o imóvel. Ressaltou que entrou em contato
com a ré para noticiar o ocorrido e requerer o reparo dos prejuízos patrimoniais, mas foi informado que o incêndio se deu pelo
fato de tê-la deixada ligada e parada por longo período de tempo. Afirmou que levou a “sucata” do veículo para a ré, a qual fez
uma inspeção técnica na moto, mas não apresentou nenhuma resposta. Ponderou que a ré já anunciou vários “recalls” de suas
motocicletas por defeitos de fabricação. Requereu seja a ação julgada procedente, condenando a ré ao pagamento de
indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 70.000,00 e pelos danos morais sofridos, no valor a ser estipulado pelo
Juízo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/63. A ré foi citada e apresentou contestação a fls. 74/88. Disse que
a culpa do incêndio é exclusiva do autor, tendo em vista que o mesmo deixou a moto ligada dentro da garagem de sua casa,
numa época de calor e após já ter “aquecido” o motor, pois afirmou que já havia utilizado a moto. Ressaltou que o manual de
instruções da moto indica que, após ser ligada, deve ser iniciada a marcha imediatamente, sob risco de superaquecimento e
incêndio. Salientou que, durante a feitura do laudo técnico, foi constatado que o autor instalou um dispositivo irregular para
travar o acelerador durante longos percursos, modificando a rotação da marcha lenta causando aquecimento do motor muito
mais rápido. Afirmou que o veículo não apresenta nenhum defeito de fabricação, tendo o incêndio sido causado pela falta de
cautela do autor, sendo que, por ser uma moto com motor refrigerado a ar, necessita estar em movimentação para ser resfriado,
não podendo ficar parada com o motor iniciado. Declarou que a moto do autor não foi alcançada pelos anúncios de “recalls”,
sabendo-se que os chamamentos indicados pelo autor abrangem modelos diferentes e anos de fabricação distintos. Impugnou
o pedido de dano moral, visto que o autor não especificou quais danos teria sofrido, nem mesmo narrou os reflexos em sua vida.
Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 89/128. Houve réplica a fls. 130/144, com a juntada dos
documentos de fls. 145/149. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação a fls. 164, sendo feita a proposta conciliatória e
resultando a mesma infrutífera. O feito foi saneado a fls. 165. As partes apresentaram quesitos a fls. 166/168, 184/185e 202/204.
Sobreveio laudo pericial a fls. 271/311. Os assistentes técnicos manifestaram-se sobre o laudo a fls. 320/323 e 333/340. As
partes manifestaram-se sobre o laudo a fls. 324 e 326/331. Sobre as considerações dos assistentes técnicos, as partes
manifestaram-se a fls. 341/343 e 347/350. Realizou-se audiência de instrução e julgamento a fls. 373/375. Foi tomado o
depoimento de uma testemunha a fls. 421/422. Após, a instrução foi encerrada. As partes apresentaram memoriais a fls. 432/434
e 436/442. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. O ponto controvertido da presente demanda, conforme r. decisão saneadora
de fl. 165, gira “(...) em torno da existência de vício de insegurança na moto objeto dos autos, consistente na possibilidade de
ocorrência de incêndio pelo superaquecimento do motor, desde que permaneça este acionado, ainda que por curto espaço de
tempo, sem estar em movimento, a ensejar o acidente discutido na inicial ou se houve culpa exclusiva do autor para tanto, ao
manter uma moto acionada no interior da garagem de sua residência de forma inadequada e em desacordo com as instruções e
advertências contidas no manual do proprietário. (...)”. Na lição de Zelmo Denari: “Entende-se por defeito ou vício de qualidade
a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto
à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou
patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. Ontologicamente, não há diferença entre os conceitos de defeito e
vício de qualidade, pois ambos significam a qualificação de desvalor atribuída a um bem ou serviço. De resto, a julgar por
diversos julgados do STJ, o pretendido descrime não tem sido acolhido em nossos tribunais”. (in “Código Brasileiro de Defesa
do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 9ª ed., Ed. Forense Universitária, págs. 183/184) Partindo-se desse
conceito, um produto ou serviço é defeituoso quando não corresponde à legítima expectativa do consumidor a respeito de sua
utilização ou fruição, vale dizer, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade ou
servilidade. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de adequação do produto ou serviço. Por outro lado, um
produto ou serviço é defeituoso, da mesma sorte, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do
consumidor ou de terceiros. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de segurança do produto ou serviço. Como
bem esclarecido pelo Desembargador Francisco Loureiro: “ (...)O Código de Defesa do Consumidor criou duas órbitas protetivas
distintas. A primeira, voltada para a integridade físico-psíquica do consumidor, em relação aos danos causados por produtos
defeituosos. A segunda, voltada para a incolumidade econômica do consumidor, para a proteção de seu bolso, em razão de
produtos inadequados. Nasceu daí teoria da qualidade, de perfeição dos produtos colocados no mercado de massa, cujos vícios
bifurcam em dois caminhos: os vícios de qualidade por insegurança, ligados à tutela físico-psíquica do consumidor, e os vícios
de qualidade por inadequação, relacionados com o desempenho dos produtos e sua adequação às justas expectativas do
consumidor (cfr., por todos, Sílvio Luís Ferreira da Rocha, Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito
Brasileiro, RT, pg. 64/65). A situação dos autos enquadra-se com perfeição na proteção legal disposta no caput e §1o do artigo
12 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício de qualidade por insegurança do produto. Os artigos 12 e 14 do
Código de Defesa do Consumidor são claros ao dispor que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou à prestação de serviços. De modo geral, consideraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º