TJSP 04/12/2012 -Pág. 1115 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1317
1115
CPC, para manifestação pelo(a)(s) exeqüente(s). 2. Decorrido “in albis” o respectivo prazo: a1) em se tratando de título executivo
extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se
provocação, no arquivo. (Renajud - nada consta) - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JORGE DA SILVA (OAB 177109/SP)
Processo 0050696-23.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda Unti Lauro e outros
- Rafael de Magalhães e outro - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o nome da corré Naira Neotti não anotado pelo
DEPRI. Em dez dias, sob pena de indeferimento, juntem os exequentes cópia da sentença e do transito em julgado dos autos de
despejo por falta de pagamento que tramitou perante a 3º Vara Cível deste Foro Regional. Comprove, ainda, o recolhimento das
custas iniciais lançadas no demonstrativo de fls. 04. - ADV: EDUARDO JERONIMO PERES (OAB 22566/SP)
Processo 0050935-27.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Aurea de Alcantara Barros e
outros - Maria de Lourdes Ferreira Carvalho - Vistos. 1. A presente ação segue o rito sumário. Porém, a experiência tem mostrado
que o rito sumário não agiliza a entrega da prestação jurisdicional. E a conversão do rito não enseja nenhuma nulidade, por
absoluta ausência de prejuízo. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo
prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário”(Resp 62.318-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter). Portanto, o processo tramitará, doravante, pelo rito ordinário. Anote-se, nos termos do item 12.1 do Capítulo IV, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2)Em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá
aditar a inicial a fim de: A) Regularizar o pólo ativo, através de todos os adquirentes constantes do instrumento particular de
compra e venda ou dos sucessores dos mesmos ou espólio, regularizando as procurações, inclusive dos cônjuges, se houver,
comprovar eventual inventariança, regularizando as procurações. B) Recolher cópias suficientes para contrafé. C) Regularizar
o pólo passivo, em obediência ao princípio da continuidade, discriminando em rol pertinente e incluindo todos os detentores
do domínio do Registro de Imóveis e cedentes do imóvel até o último compromisso particular, ou aquiescência dos mesmos ao
presente feito com juntada de procurações, inclusive dos cônjuges, se houver. E e, sendo o caso, se falecimento houver, eles
serão representados pelo espólio (se houver inventário), juntando-se nesse caso o termo de inventariança, ou o falecido deverá
ser representado pelos sucessores, discriminando-os adequadamente bem como suas qualificações e endereços; D) Juntar
certidão de registro de imóveis e atualizada. E) Recolher taxa de CPA de acordo com o número de representações, sob pena
de ser oficiado ao órgão competente. F) Juntar certidão venal dos imóveis, corrigindo o valor dado à causa, segundo seu valor,
recolhendo-se eventual diferença de custas Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARROS NOVELLO (OAB 290869/SP)
Processo 0051071-24.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aliança Metalurgica S/A - Fernão Dias Implementos Rodoviários Ltda - Nos autos da ação movida por ALIANÇA METALURGICA
S/A em face de FERNÃO DIAS IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, a autora não cumpriu o despacho de fls. 24, regularizou
o valor dado à causa, nem recolheu a diferenças de custas. Assim a petição inicial é inepta, não foi efetuada de acordo com o
ordenamento jurídico, como determinado, merecendo a extinção do feito. Assim, INDEFIRO a INICIAL e com fundamento no
artigo 284, parágrafo único e 295, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. P. R e INT, arquivando-se.Para efeito
de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 92,20, mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por
volume. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 0051210-88.2003.8.26.0001 (001.03.051210-8) - Procedimento Sumário - Hipoteca - José Felipe Porta Steinhauser
e outro - Cgn Construtora Ltda. e outro - providenciar a retirada da carta de adjudicição e mandado. - ADV: SERGIO GERAB
(OAB 102696/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/
SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), NELSON COLPO FILHO (OAB 72936/SP)
Processo 0051261-84.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Lizandra Cristina Bluhu Salgueiro e outro - em caso de recurso as custas importam em R$ 2.478,14 e que a taxa de porte de
remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado). - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0051993-65.2012.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Cassio Salomao - Me. - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A. - 1. Certifique-se a interposição destes embargos,
na execução por título extrajudicial (Proc. n. 0039583-72.2012). 2. No prazo de dez dias, o(a)(s) embargante(s) deve(m): a) em
face do disposto no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, juntar cópia de fl(s).02/10, 13/14, 20, 20 verso,
e 21/27 da execução por título executivo extrajudicial (Proc. n. 0039583-72.2012); b)fazer adequação do polo ativo, uma vez
que o executado é pessoa física, e não empresa individual; c) ofertar cálculo circunstanciado do valor que entende devido; d)
recolher a taxa judiciária (parágrafo único do art. 736 do CPC); e) juntar procuração; f) recolher guia(s) previdenciária(a)(s)
O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. 3. Se o embargante pretende indicar bem à constrição judicial, deve fazê-lo, por petição,
na execução. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP),
SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP)
Processo 0052144-31.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Aurelio Pereira
- Hospital San Paolo Ltda - - Banco Santander S/A - - Unimed de São Paulo - 1. No prazo de emenda, o(a)(s) autor(a)(s)/
exequente(s) deve(m): a) fazer adequação do pólo passivo, uma vez que a instituição bancária é mera apresentante do título
de crédito; b) esclarecer a razão social do terceiro réu, em face do consignado na ação que tem curso na 6ª Vara Cível (fl. 36);
c) esclarecer se contatou com o primeiro réu, para indagar a origem da dívida. Em caso positivo, especificar a fundamentação
invocada; c) esclarecer a legitimidade passiva do terceiro réu e formular o respectivo pedido, quanto a ele, que não participou
da formação do título de crédito em litígio; d) atribuir novo valor à causa (art. 259, II, do CPC): valor do título em litígio (fl. 21)
somada ao almejado valor de indenização por dano moral (item “f” de fl. 16). 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem
custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes
de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento
deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o juízo não deve ser um mero
expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse benefício
causa inúmeros prejuízos: 1) a modernização do Poder Judiciário, criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia
da informação, depende de repasse de percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei estadual n. 11.608/03); 2) as diligências
gratuitas, cumpridas pelos Oficiais de Justiça, no interesse de pessoas efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária
(art. 2º, parágrafo único, “c”, c.c. o art. 9º, ambos da Lei estadual n. 11.608/03); 3) o patrono da parte contrária também amarga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º