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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012 - Folha 1115

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    TJSP 04/12/2012 -Pág. 1115 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/12/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano VI - Edição 1317

    1115

    CPC, para manifestação pelo(a)(s) exeqüente(s). 2. Decorrido “in albis” o respectivo prazo: a1) em se tratando de título executivo
    extrajudicial, intime(m)-se, o(a)(s) exeqüente(s), a dar(em) andamento ao processo, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
    extinção; a2) em se tratando de título executivo judicial e inexistindo bem constrito ou outro tipo de bloqueio judicial, aguarde-se
    provocação, no arquivo. (Renajud - nada consta) - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA
    GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JORGE DA SILVA (OAB 177109/SP)
    Processo 0050696-23.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda Unti Lauro e outros
    - Rafael de Magalhães e outro - Anote-se, inclusive no sistema informatizado, o nome da corré Naira Neotti não anotado pelo
    DEPRI. Em dez dias, sob pena de indeferimento, juntem os exequentes cópia da sentença e do transito em julgado dos autos de
    despejo por falta de pagamento que tramitou perante a 3º Vara Cível deste Foro Regional. Comprove, ainda, o recolhimento das
    custas iniciais lançadas no demonstrativo de fls. 04. - ADV: EDUARDO JERONIMO PERES (OAB 22566/SP)
    Processo 0050935-27.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Aurea de Alcantara Barros e
    outros - Maria de Lourdes Ferreira Carvalho - Vistos. 1. A presente ação segue o rito sumário. Porém, a experiência tem mostrado
    que o rito sumário não agiliza a entrega da prestação jurisdicional. E a conversão do rito não enseja nenhuma nulidade, por
    absoluta ausência de prejuízo. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo
    prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário”(Resp 62.318-SP, Rel. Min. Waldemar
    Zveiter). Portanto, o processo tramitará, doravante, pelo rito ordinário. Anote-se, nos termos do item 12.1 do Capítulo IV, das
    Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2)Em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá
    aditar a inicial a fim de: A) Regularizar o pólo ativo, através de todos os adquirentes constantes do instrumento particular de
    compra e venda ou dos sucessores dos mesmos ou espólio, regularizando as procurações, inclusive dos cônjuges, se houver,
    comprovar eventual inventariança, regularizando as procurações. B) Recolher cópias suficientes para contrafé. C) Regularizar
    o pólo passivo, em obediência ao princípio da continuidade, discriminando em rol pertinente e incluindo todos os detentores
    do domínio do Registro de Imóveis e cedentes do imóvel até o último compromisso particular, ou aquiescência dos mesmos ao
    presente feito com juntada de procurações, inclusive dos cônjuges, se houver. E e, sendo o caso, se falecimento houver, eles
    serão representados pelo espólio (se houver inventário), juntando-se nesse caso o termo de inventariança, ou o falecido deverá
    ser representado pelos sucessores, discriminando-os adequadamente bem como suas qualificações e endereços; D) Juntar
    certidão de registro de imóveis e atualizada. E) Recolher taxa de CPA de acordo com o número de representações, sob pena
    de ser oficiado ao órgão competente. F) Juntar certidão venal dos imóveis, corrigindo o valor dado à causa, segundo seu valor,
    recolhendo-se eventual diferença de custas Int. - ADV: ELAINE CRISTINA BARROS NOVELLO (OAB 290869/SP)
    Processo 0051071-24.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aliança Metalurgica S/A - Fernão Dias Implementos Rodoviários Ltda - Nos autos da ação movida por ALIANÇA METALURGICA
    S/A em face de FERNÃO DIAS IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, a autora não cumpriu o despacho de fls. 24, regularizou
    o valor dado à causa, nem recolheu a diferenças de custas. Assim a petição inicial é inepta, não foi efetuada de acordo com o
    ordenamento jurídico, como determinado, merecendo a extinção do feito. Assim, INDEFIRO a INICIAL e com fundamento no
    artigo 284, parágrafo único e 295, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. P. R e INT, arquivando-se.Para efeito
    de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 92,20, mais a taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por
    volume. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
    Processo 0051210-88.2003.8.26.0001 (001.03.051210-8) - Procedimento Sumário - Hipoteca - José Felipe Porta Steinhauser
    e outro - Cgn Construtora Ltda. e outro - providenciar a retirada da carta de adjudicição e mandado. - ADV: SERGIO GERAB
    (OAB 102696/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/
    SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), NELSON COLPO FILHO (OAB 72936/SP)
    Processo 0051261-84.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Lizandra Cristina Bluhu Salgueiro e outro - em caso de recurso as custas importam em R$ 2.478,14 e que a taxa de porte de
    remessa e retorno dos autos importa em R$ 25,00 (por volume formado). - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB
    139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
    Processo 0051993-65.2012.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Cassio Salomao - Me. - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A. - 1. Certifique-se a interposição destes embargos,
    na execução por título extrajudicial (Proc. n. 0039583-72.2012). 2. No prazo de dez dias, o(a)(s) embargante(s) deve(m): a) em
    face do disposto no parágrafo único do art. 736 do Código de Processo Civil, juntar cópia de fl(s).02/10, 13/14, 20, 20 verso,
    e 21/27 da execução por título executivo extrajudicial (Proc. n. 0039583-72.2012); b)fazer adequação do polo ativo, uma vez
    que o executado é pessoa física, e não empresa individual; c) ofertar cálculo circunstanciado do valor que entende devido; d)
    recolher a taxa judiciária (parágrafo único do art. 736 do CPC); e) juntar procuração; f) recolher guia(s) previdenciária(a)(s)
    O.A.B. Na omissão, oficie-se ao IPESP. 3. Se o embargante pretende indicar bem à constrição judicial, deve fazê-lo, por petição,
    na execução. Int. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP),
    SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA (OAB 199111/SP)
    Processo 0052144-31.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Aurelio Pereira
    - Hospital San Paolo Ltda - - Banco Santander S/A - - Unimed de São Paulo - 1. No prazo de emenda, o(a)(s) autor(a)(s)/
    exequente(s) deve(m): a) fazer adequação do pólo passivo, uma vez que a instituição bancária é mera apresentante do título
    de crédito; b) esclarecer a razão social do terceiro réu, em face do consignado na ação que tem curso na 6ª Vara Cível (fl. 36);
    c) esclarecer se contatou com o primeiro réu, para indagar a origem da dívida. Em caso positivo, especificar a fundamentação
    invocada; c) esclarecer a legitimidade passiva do terceiro réu e formular o respectivo pedido, quanto a ele, que não participou
    da formação do título de crédito em litígio; d) atribuir novo valor à causa (art. 259, II, do CPC): valor do título em litígio (fl. 21)
    somada ao almejado valor de indenização por dano moral (item “f” de fl. 16). 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
    a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem
    custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes
    de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores,
    formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas
    ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo,
    para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Ora, a taxa judiciária é um tributo. Assim sendo, a isenção de seu pagamento
    deve observar, estritamente, o estabelecido na Constituição Federal e, como conseqüência, o juízo não deve ser um mero
    expectador do deferimento, ou não, do benefício da Justiça Gratuita. A propósito, a indiscriminada concessão desse benefício
    causa inúmeros prejuízos: 1) a modernização do Poder Judiciário, criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia
    da informação, depende de repasse de percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei estadual n. 11.608/03); 2) as diligências
    gratuitas, cumpridas pelos Oficiais de Justiça, no interesse de pessoas efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária
    (art. 2º, parágrafo único, “c”, c.c. o art. 9º, ambos da Lei estadual n. 11.608/03); 3) o patrono da parte contrária também amarga
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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