TJSP 06/11/2012 -Pág. 1615 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
1615
ADV: EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP), UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 102702/SP), EDERSON
SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), ADRIANA DIAZ ROSSI (OAB 191820/SP)
Processo 0015417-52.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. C. N. - T. R. N. e outro - Vistos. 1Justificada a ausência do autor, conforme documentação juntada em fls. 67/68. 2- No mais, aguarde-se a audiência já designada
para o dia 06 de dezembro de 2.012. 3- Int. - ADV: BENEDITO SILVA (OAB 189757/SP), CRISTIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
296714/SP)
Processo 0015555-19.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F. de A. N. - P. H. da S. A. N. Fls.21: manifeste-se, com urgência, o autor, sobre o teor da certidão do Sr.Oficial de Justiça. - ADV: JOSE CARLOS HENRIQUE
DE ARAUJO (OAB 85469/SP)
Processo 0016023-51.2010.8.26.0008 (008.10.016023-6) - Interdição - Tutela e Curatela - C. da C. B. - L. E. P. E. e outro - L.
de A. - Vistos. 1.Fls.101/105: Ciente. 2.Diante do contido na certidão de fls.106, arquivem-se os autos. 3.Int. - ADV: WAGNER
LUIZ PEREIRA (OAB 51893/SP)
Processo 0016445-55.2012.8.26.0008 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Alexandre de Oliveira e outro - Vistos.
1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuíta. Anote-se. 2- A inicial deverá ser emendada para a correção do valor da cusa,
que deverá corresponder ao montante pleiteado. Prazo de dez dias. 3- No prazo de dez dias, deverá ser juntado aos autos
comprovante da adoção de Janaína e a juntada aos autos da certidão de beneficiários do INSS da falecida. 4- Int. - ADV:
LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP)
Processo 0016534-78.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. C. C. L. e outros - F. L. L. - Vistos.
1- Recebo a inicial. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Anote-se. 2. Publique-se fl. 84, dando-se ciência de fl.S 85 e seguintes; 3. Ante à falta de elementos, mesmo porque o requerido
não declara imposto de renda (pesquisa retro), acolho o parecer ministerial e, por ora, em atenção ao disposto no artigo 4º da
Lei 5478/68, arbitro os alimentos provisórios devidos aos três requerentes em 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes,
atuais R$ 1.866,00, no total, valor que deverão ser pago mensalmente à representante legal dos menores, mediante depósito na
conta indicada a fls. 07. Esta decisão poderá ser revista após o oferecimento de resposta. 3- Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2012, às 14:00 horas. 4- Cite-se e intime-se o réu, com as exigências
da Lei 5.478/68, cientificando-o dos alimentos provisórios fixados, e intime-se os autores pela imprensa, consignando-se que
ambos poderão trazer à audiência até três (03) testemunhas para prova de suas alegações. Int. São Paulo, 24 de setembro de
2012 - ADV: MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS (OAB 283285/SP)
Processo 0016574-60.2012.8.26.0008 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S. F. de S. M. - A. M. J. ... DECIDO. A parte autora é carecedora da ação, pois deixou de juntar aos autos os documentos indispensáveis a propositura
da ação, nos moldes do art. 284 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a autora foi devidamente intimada para juntar aos
autos a certidão de nascimento (fls. 14), mas manteve-se inerte. Dessa forma, restou ausente um dos requisitos indispensáveis
da formação do processo, que por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido em qualquer fase do processo. Assim
sendo, a meu ver, inviável o manejo da presente ação, posto que ausentes os requisitos de constituição e desenvolvimento
válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV cumulado com
o art. 284, todos do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais
em ambos os processos, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, nos termos da Lei 1.060/50.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I - ADV:
NILDA MARIA DE MELO (OAB 296522/SP), MATILDE TEODORO DA SILVA (OAB 296515/SP)
Processo 0016902-68.2004.8.26.0008 (008.04.016902-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Hilda Rodrigues Curti - Carlo
Curti - Vistos. Em face ao que dos autos consta, JULGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o
esboço desta SOBREPARTILHA de fls. 221/224, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de CARLO
CURTI e, por conseqüência, atribuo a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, de conformidade com a partilha em
questão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. HOMOLOGO o pedido de renúncia ao prazo recursal. Assim, certificado
o trânsito em julgado e providenciadas as necessárias xerocópias, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA, arquivando-se os autos
oportunamente. P. R. I. - ADV: EMILIA FRANCO DE GODOY (OAB 120107/SP)
Processo 0017144-46.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. B. - - J. B. B. - M. dos S. B. - Vistos. 1Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2- Recebo a petição
de fl. 118 como emenda à inicial; anote-se, excluindo a menor J.B.B. do polo ativo da ação, assim como fica excluído o pedido
de alimentos. 3- Diante dos documentos apresentados, notadamente declarações de testemunhas e documentos escolares,
para regularizar a situação de fato, em antecipação de tutela, concedo a guarda provisória de J.B.B. ao pai, e fixo regime
provisório de visitas da mãe em finais de semana alternados, por ora sem pernoite, aos sábados e domingos (consecutivos), das
10:00 às 18:00 horas, devendo a mãe retirá-la e entregá-la na residência do guardião, com meia hora de tolerância. No Natal de
2012 (ano par), a menor permanecerá com a mãe no dia 25/12, das 11:00 às 18:00 horas. Isto porque eventual comportamento
da mãe no período noturno, em “baladas”, não interfere na visitação diurna e sem pernoite, não havendo nenhum indício de
que possa colocar em risco a integridade física ou psíquica da filha, o que não se presume. 4. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 04 de fevereiro de 2013, às 14:30 horas. 5- Cite-se e intime-se a requerida, sendo que o prazo de 15
dias para contestação fluirá a partir da audiência acima marcada. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ALEX
DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 0018391-96.2011.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - L. I. C. - H. S. - Fls.70: Ciente do registro da
interdição junto ao assento de casamento da interdita. No mais, aguarde-se terceira publicação do edital. - ADV: MARCO
AURELIO FELISBINO (OAB 215972/SP)
Processo 0018477-33.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. dos S. F. M. - G. M. M. - - G.
M. M. - - G. M. M. - - G. M. M. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuíta. Anote-se. 2- Trata-se de pedido de tutela
antecipada para a redução da pensão alimentícia para o importe de 15% dos rendimentos do autor, considerando o nascimento
de outro filho menor e que estava desacompanhado na última audiência. Tendo em vista os documentos juntados com a inicial,
em especial o nascimento de outro filho, demonstra que houve alteração no binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a
pensão alimentícia deve ser ajustada aos rendimentos do autor. Por outro lado, em sede de cognição sumária, não é possível
diminuir esse valor para 15% dos seus rendimentos líquidos, mas deve-se contrabalancear a necessidade também da criança.
Ademais, são quatro s requeridos. Nesse diapasão, fixo em 22% (vinte e dois por cento) sobre os vencimentos líquidos do réu,
devendo incidir sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS. No mais, em caso
de desemprego, por ora, o valor continuará o fixado em audiência anterior. Oficie-se com urgência a empregadora do réu para
que faça o referido desconto e a devida anotação na CTPS. Cite-se o requerido, nos termos da Lei 5.478/68. Designo audiência
de conciliação e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2.012, às 16:00 horas. Int. e Ciência. - ADV: ROSIANA APARECIDA
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