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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012 - Folha 1882

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    TJSP 05/11/2012 -Pág. 1882 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano VI - Edição 1299

    1882

    DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAINEIRAS X SÔNIA MARIA MARQUES MUNHOZ - Vistos. Para
    audiência de tentativa de conciliação, designo o DIA 17, DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 16:00 HORAS. Na audiência os trabalhos
    serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003
    da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, se não houver acordo, o requerido deverá contestar a ação desde que o faça por
    intermédio de advogado(a), consignando-se que a contestação deverá ser apresentada na data da audiência designada. Citese, com antecedência mínima de 10 dias e com as advertências legais, inclusive aquela prevista no § 2º, do artigo 277, do CPC.
    Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Paulínia, 26 de
    outubro de 2012 RICARDO AUGUSTO RAMOS Juiz(a) Substituto - ADV ALEX NOZAKI MOTA OAB/SP 189951 - ADV FLAVIO
    MARCOS BARBARINI OAB/SP 174354
    428.01.2012.009063-8/000000-000 - nº ordem 1991/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - MINISTÉRIO PÚBLICO X
    RICARDO WOLINSK - Vistos. Trata-se de cautelar para avaliação e eventual internação compulsória do requerido, o qual
    apresenta grave quadro de drogadição. A liminar deve ser deferida, pois presentes os requisitos legais, quais seja, o “fumus boni
    iuris” e o “periculum in mora”. Isto posto, defiro a liminar para determinar a avaliação compulsória do requerido perante o CRDQ
    e, caso seja constatado pelo médico responsável a necessidade de internação, determino desde já a internação compulsória
    do requerido em clínica especializada para tratamento. Expeça-se mandado de intimação do requerido para que compareça
    no CRDQ, devendo o Sr. Oficial de Justiça encaminhar compulsoriamente o requerido ao CRDQ, estando autorizado o uso de
    força policial para o cumprimento da medida. Oficie-se à Polícia Militar e Guarda Municipal para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça
    no cumprimento do mandado. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e ao CRDQ solicitando as medidas necessárias para a
    avaliação do requerido, inclusive a disponibilização de agentes para acompanhamento da diligência. Cite-se o requerido para, se
    quiser, contestar no prazo legal de 5 dias. Int. Paulínia, 23 de outubro de 2012. RICARDO AUGUSTO RAMOS Juiz Substituto
    428.01.2012.009340-6/000000-000 - nº ordem 2047/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução D. M. B. N. E OUTROS - Sentença nº 1512/2012 registrada em 31/10/2012 no livro nº 91 às Fls. 207: Defiro aos requerentes
    a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio Consensual ajuizada por DEISE
    MARTINS BORGES e JOSÉ NUNES FILHO. Os requerentes se compuseram amigavelmente e requerem a decretação do
    divórcio Consensual. Não há óbices da digna Curadoria (fls. 10). É o relatório do necessário. DECIDO. O requerimento satisfaz
    à previsão do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com a Lei 6.515/77. Diante do exposto, HOMOLOGO e
    JULGO EXTINTO o processo, e decreto o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de
    fls. 02/03, a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, III, com conhecimento do mérito. Sem custas, face à gratuidade.
    As partes renunciam ao prazo recursal, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente ação. Expeça-se
    mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades e cautelas legais. P.R.I. Paulínia, data supra.
    RICARDO AUGUSTO RAMOS JUIZ SUBSTITUTO - ADV ANA CRISTINA WRIGHT WELSH OAB/SP 180368
    Centimetragem justiça

    CAMPOS DO JORDÃO
    Cível
    Distribuidor Cível
    RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CAMPOS DO JORDÃO EM 31/10/2012
    PROCESSO:116.01.2012.003483
    Nº ORDEM:02.01.2012/000346
    CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
    ASSUNTO:IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA
    EXEQUENTE:UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO:127260/RJ - CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO
    Executado:HENRIQUE MARCELLO DOS REIS
    VARA:SAF - SETOR DE ANEXO FISCAL
    PROCESSO:116.01.2012.003484
    Nº ORDEM:02.01.2012/000347
    CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
    ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES
    EXEQUENTE:UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO:127260/RJ - CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO
    Executado:R J RODRIGUES SERVIÇOS
    VARA:SAF - SETOR DE ANEXO FISCAL
    PROCESSO:116.01.2012.003485
    Nº ORDEM:02.01.2012/000348
    CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL
    ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES
    EXEQUENTE:UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO:127260/RJ - CRISTIANO GOMES DA SILVA PALADINO
    Executado:K2JR COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
    VARA:SAF - SETOR DE ANEXO FISCAL

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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