TJSP 24/10/2012 -Pág. 1576 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP)
Processo 0021863-74.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Pagamento - Construtora A. M. Waquil Ltda - Edson Emilio
da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 36/40 na forma de emenda à petição inicial. Anote-se. Retifique-se em todos os
assentos o valor atribuído à causa para constar R$ 9.986,11. Fica autorizado o desentranhamento das guias e comprovantes de
depósito de depósito de fls. 9/12, independente de traslado, e a entrega deles à autora mediante recibo nestes autos. Segundo
a regra da experiência, a designação de audiência para tentativa de conciliação, ao início do rito, sem que se tenha se instalado
o contraditório, mostra-se como ato inócuo e ineficaz, tendo em vista que, em sua grande maioria, o ato da citação não chega a
se efetivar e, o que se tem, ao final, é um ato desnecessário, sendo despendido tempo e custos sem qualquer finalidade. Assim,
em razão da racionalização dos atos e da pauta do Juízo, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, determino a
citação e a intimação da parte ré, pelo correio, com as cautelas legais (defesa em 15 dias sob pena de revelia), mantidas as
demais exigências do rito sumário (artigo 278 do Código de Processo Civil). Oportunamente, após a citação e instalação do
contraditório, será avaliada a necessidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, evitando-se a designação
de atos inúteis antes da regularização da demanda. Autorizo a realização das diligências nos termos do Art. 172 do CPC, caso
o ato de citação faça necessário por meio de Oficial de Justiça. Int. - ADV: ROSANA HELENA MEGALE BRANDÃO E SOUZA
(OAB 139823/SP), GENI NOBUE SUZUKI (OAB 104376/SP)
Processo 0022005-78.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Fabiano Bastos de Nazarette - Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual
entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia
(indicado no contrato e na petição inicial). Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o
réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigos 285 e 319, ambos
do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e
apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor (artigo 3º,
§ 2º, do Decreto-lei nº 911/69); e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei,
caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios
do artigo 172, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP)
Processo 0022375-91.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Edileuza Vieira da Silva - Consorcio
Aliança Paulistana - Vistos. Recebo a apelação de fls. 171/183 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Responda a ré-apelada em
15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Uma
das Câmaras da Seção de Direito Privado, abrangidas pelo serviço de entrada III, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP)
Processo 0022391-11.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Jose Nilton Brito de Souza e outro - Há norma da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça. Assim, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento, concedo prazo de 48 horas para recolhimento de
acordo com o já mencionado item 08 das Normas Judiciais referidas. - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/
SP)
Processo 0022409-13.2004.8.26.0007 (007.04.022409-7) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Edivaldo Alicrim Dourado - Francisco Pereira Neto - Vistos. Diante da manutenção da irregularidade no que
concerne à representação processual do réu, cuja advogada não apresentou procuração nestes autos, inviável a homologação
da transação materializada na petição de fl. 51. Requeira a parte exequente o que entender de direito para o prosseguimento
regular da ação, em 10 dias, sob pena de extinção do incidente em apenso e arquivamento destes e daqueles autos. Int. - ADV:
IDIVONETE FERREIRA MARTINS (OAB 321273/SP), EDUARDO DILEVA JUNIOR (OAB 218582/SP)
Processo 0023157-64.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Damazo e Soares Assessoria
e Cobrança Ltda - Condomínio Residencial Clube Garden - Não houve cumprimento do determinado. As normas da Egrégia
Corregedoria devem ser devidamente observadas. Assim, concedo prazo improrrogável de 48 horas para cumprimento do já
determinado, sob pena de extinção. - ADV: LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP)
Processo 0023447-94.2003.8.26.0007 (007.03.023447-2) - Embargos de Terceiro - Posse - Nilce Rodrigues de Lima e
outros - Nelson de Almeida Junior e outros - Tratam os autos de impugnação à penhora ofertada por NELSON DE ALMEIDA
JUNIOR, sustentando que não deu causa ao prejuízo dos embargantes e que a responsável seria a corré VIRGINIA, de modo
que esta deveria ser demandada preferencialmente. Alega ser assalariado e pugna pela procedência da impugnação. Com o
pedido, vieram documentos (fls. 280283). Os exequentes ofertaram manifestação. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia envolve questões que não implicam em dilação
probatória. A presente impugnação funda-se no art. 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil e é improcedente. Assiste razão
aos exequentes. Ora, trata a presente fase de cumprimento de sentença em que buscam os exequentes a execução da verba
honorária. Pelo que se verifica da sentença proferida em embargos de terceiro, constituiu-se título executivo judicial em face
tanto do impugnante quanto de VIRGINIA e BALLYS, havendo, pois, obrigação solidária para adimplemento de referido débito.
Desta forma, muito embora tenham sido os locatários VIRGINIA e BALLYS devedores, a constrição judicial foi originada a partir
de pedido do então exequente, ora impugnante. Daí a solidariedade. Por esta razão, diante do título executivo constituído,
regular a penhora sobre os valores do impugnante, sendo certo que deixou de demonstrar que referidos valores decorreriam
de remuneração. Ressalta-se que poderá obter em regresso o valor ora versado. Ante o exposto, julgo improcedente a
impugnação oferecida por NELSON DE ALMEIRA JUNIOR. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se mandado
de levantamento em favor do patrono dos embargantes. Sem condenações em honorários, por se tratar de mero incidente,
em consonância com o disposto no §3º do art. 475-M do Código de Processo Civil. - ADV: EDISON GONÇALVES PAIVA (OAB
99047/SP), CLAUDIA MARIA DOS SANTOS (OAB 176650/SP), SARAH DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 263242/SP), MARTA
MALVA RODRIGUES (OAB 99694/SP)
Processo 0023884-23.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
, Financiamento e Investimento S/A - Fabiano Lima Ribeiro - Vistos. Embora tenha sido determinada a redistribuição deste feito,
em nome dos princípios de economia de meios e celeridade processuais, diante do pedido de extinção em razão da noticiada
devolução amigável do bem, conforme termo apresentado à fl. 22, JULGO EXTINTO o processo entre as partes em epígrafe,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 0024386-59.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Miguel Belarmino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º