TJSP 17/10/2012 -Pág. 2273 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
2273
SILVA (OAB 141173/SP)
Processo 0009751-32.2010.8.26.0011 (011.10.009751-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Conjunto Residencial Parque dos Eucaliptos - Miyako Nagoshi - Providencie o autor, em 05 dias, a comprovação da publicação
do edital. - ADV: RODRIGO FAUSTINO FERNANDES (OAB 306138/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 0009836-81.2011.8.26.0011 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços - Divanice de Lima Lopes e
outro - Pedro Roberto das Graças Santos - Ciência às partes do cálculo do Contador de fls.157 (débito atualizado R$ 2.934,55). ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 61418/RJ), RAIMUNDO SOUSA SANTOS (OAB 252992/SP), PATRICIA
DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP)
Processo 0010330-77.2010.8.26.0011 (011.10.010330-9) - Procedimento Ordinário - Fiança - Supersport Organização de
Atividades Esportivas Ltda - Ruy Marco Antonio Filho - Vistos. Supersport Organização de Atividades Esportivas Ltda ajuizou
ação de obrigação de fazer contra Ruy Marco Antonio Filho. Relatou que manteve negócios com o réu e dentre estes, ficou
avençado que o autor providenciaria a procuração do atleta Mauricio Aparecido Maciel Leal. Em relação a este atleta, ficou
combinado que, enquanto o requerente não conseguisse os documentos de procuração e outros envolvendo o atleta, deixaria
com o requerido, um cheque de R$ 200.000,00. Afirmou ter entregue todos os documentos ao réu e, por isso, exigiu a devolução
do cheque. Contudo, o réu negou se a fazê-lo. Contestação às fls. 43/58. Apresentou a sua versão para a entrega do cheque.
Afirmou que, em relação ao atleta Mauricio Aparecido Maciel Leal, o sócio da empresa autora, garantiu ao requerido que um
clube grego estaria interessado em adquirir os direitos econômicos de tal atleta. O sócio da autora teria requerido um
adiantamento de R$ 200.000,00 e se comprometeu a efetivar a transferência do jogador de futebol por 300.000,00, para
reembolsar o réu do valor adiantado. A fim de assegurar a transferência do jogador, o sócio da autora teria emitido o cheque, no
mesmo valor pago pelo réu, acaso não houvesse a transferencia. Relatou que esta jamais ocorreu. Como não houve a devolução
do valor adiantado, apresentou a cártula, diante de sua não compensação, protestou o título. Réplica às fls. 133/140. Decisão
saneadora à fl. 182, quando foi deferida a produção de provas documental e oral. Em primeira audiência de instrução, foi colhido
o depoimento pessoal do réu e de duas testemunhas por ele arroladas (fls. 279/283). Em segunda audiência, foi colhido o
depoimento da testemunha arrolada pelo réu e foi declarada preclusa a oitiva da testemunha Lucas (fls. 319/320). Por precatória,
foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu (fl. 257). A instrução foi encerrada e foi concedido prazo para apresentação de
memoriais escritos (fls. 259). Alegações finais da autora às fls. 362/367 e do réu às fls. 369/376. Na decisão de fl. 387 foi
determinado o desentranhamento das declarações de fl. 341, da decisão, foi interposto agravo de instrumento (fls. 393/394). O
réu informou que o agravo foi convertido em retido (fls. 421). É o relatório. Fundamento e decido. A ação deve ser julgada
improcedente. Ao final, não restou demonstrada a versão da autora. Relatou que o sócio da autora firmou com o réu negócio
jurídico em que o sócio providenciaria a assinatura de procuração do atleta Maurício Aparecido Maciel Leal e outros documentos
necessários, com poderes para o requerido atuar como agenciador do atleta. A fim de garantir que providenciaria tal
documentação, teria entregue ao réu um cheque de R$ 200.000,00. Narrou que cumpriu sua parte do contrato e, por isso,
ajuizou a presente ação para que o réu lhe devolvesse o cheque garantia. O requerido, por sua vez, nega a informação da
autora. Afirmou que, na verdade, entregou R$ 200.000,00 ao sócio da autora a fim de que este pudesse negociar os direitos
econômicos do atleta Maurício Aparecido Maciel Leal com um time grego, pelo valor de 300.000,00. Quando a transferência
fosse encerrada, o sócio da autora devolveria o valor adiantado pelo réu. Para garantir o negócio, entregou o cheque de R$
200.000,00 ao réu. Como a transferência não ocorreu, o requerido reteve o cheque garantia e apresentou-o ao banco sacador.
Por ter havido devolução do cheque, levou-o para protesto. Inicialmente, cabe destacar que as partes não elaboraram contrato
escrito sobre o negócio firmado entre elas. Por isso, só restou a produção de prova oral para demonstração das versões
alegadas. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre produção de provas, ensina Vicente Greco Filho: [...] O autor, na inicial, afirma
certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe
provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz
julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito.” Direito Processual Civil Brasileiro 2º
volume Ed. Saraiva 11° edição página 204 (grifos nossos). Era ônus seu demonstrar que havia cumprido com a sua parte do
contrato. Afirmou, de forma vaga, que sua obrigação era a de providenciar a assinatura da procuração do atleta, Maurício
Aparecido Maciel Leal, e outros documentos necessários, com poderes para o requerido atuar como gerenciador do atleta, para
colocá-lo, como jogador de futebol, em qualquer clube que interessasse ao requerido, devidamente acertado com o atleta.
Como garantia de que obteria tal documentação, teria entregado ao réu um cheque garantia de R$ 200.000,00. Para fazer a
prova de que cumpriu com a sua obrigação contratual, juntou uma declaração assinada pelo atleta Maurício, com o seguinte
teor: “declaro para os devidos fins, e quem interessar possa, notadamente para que o senhor Dimitrios Tsalavras, solicite a
devolução do cheque dado em garantia ao senhor Ruy Marco Antonio Filho, brasileiro, casado, empresário... garantia essa até
o momento em que eu, Maurício Aparecido Maciel Leal... assinasse contrato como jogador, com o mencionado senhor Ruy
Marco Antonio Filho e, o referido contrato já foi assinado, podendo, assim, o senhor Dimitrios Tsalavras, solicitar a devolução do
cheque, porque deixou de existir, com a assinatura do contrato, a garantia inicial, estabelecida entre eles” (vide folha 16-C). A
declaração, por si, não serviria de prova para demonstrar o cumprimento do contrato firmado entre as partes. O atleta Maurício
não poderia quitar a obrigação do sócio da autora, em nome do réu. Quando ouvido em Juízo, o jogador afirmou que foi
procurado pelo sócio da autora, Dimitrio, que demonstrou interesse em negociar a testemunha com um time grego. Como não
teve mais notícias da negociação, fechou contrato com time paulista. Não negou que possa ter assinado a declaração de folha
16-C, mas afirmou que assinou diversos documentos sem ler. Ainda, não soube dar detalhes sobre a negociação entre o sócio
da autora e o réu (fls. 281/282). Ou seja: o declarante do documento de folha 16-C não soube esclarecer quais eram as
obrigações de cada uma das partes no negócio celebrado entre elas. Por isso, a declaração não é prova suficiente de que o
sócio da autora tenha cumprido a sua obrigação contratual. A fim de demonstrar de forma indiscutível que o sócio da autora
cumpriu a sua obrigação do contrato seria imprescindível que fosse juntada prova de que o réu deu quitação da obrigação. Ou,
ainda, que a autora tivesse demonstrado, de forma cabal, qual era a obrigação que cabia ao seu sócio cumprir e que ela,
efetivamente, foi cumprida. A testemunha arrolada pelo autor apenas informou que não se recordava se a assinatura contida na
declaração de folha 16-C foi firmada na presença dela, ou se foi apenas reconhecida por semelhança (fls. 357/358). O réu, em
depoimento pessoal, ratificou os termos de contestação (fl. 280). Por isso, a presunção é a de que não houve o cumprimento da
obrigação pelo sócio da autora e, por isso, o réu reteve o cheque-garantia consigo e procedeu à tentativa de depósito. Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.500,00, com fulcro no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.O
valor do preparo em caso de apelação é de R$ 92,20 e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00
por volume. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), FLAVIO ANTUNES (OAB 28335/SP), NORBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º