TJSP 09/10/2012 -Pág. 285 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1283
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Embargos à Execução - RUY MOCHIZUKI X BANCO ABN AMRO REAL S/A - C O N C L U S Ã O Em 25 de setembro de
2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., digitei.
Vistos. 1) Recebo os embargos sem suspensão do processo principal. 2) Manifeste-se a parte embargada no prazo de quinze
dias, cuidando a Serventia de anotar o nome de seu patrono na contra-capa dos autos, bem como inseri-lo no sistema de dados
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 25 de setembro de 2012. Claudia Longobardi
Campana Juíza de Direito - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB/SP 160641 - ADV CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE OAB/SP 176659 - ADV MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP
151585
583.00.2012.192622-0/000000-000 - nº ordem 2051/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - MONICA KIZIMIA FANTINI X HE MING MIN - C O N C L U S Ã O Em 1 de outubro de 2012 faço estes
autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com pedido de liminar ajuizada por MÔNICA KIZIMIA FANTINI contra HE
MING MIN, visando à desocupação do imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, ante a falta de pagamento
do aluguel e acessórios da locação. A concessão de medidas liminares subordina-se à conjugação dos requisitos legais, em
especial o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação
imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, não reputo totalmente preenchidos os requisitos
impostos pela lei. Em que pese a aparente plausibilidade das argumentações da autora, não estão preenchidos os requisitos
legais para a concessão do despejo liminar, nem os genéricos, tampouco os específicos, contidos no art. 59, § 1º, da Lei n.
8245/91, alterada pela Lei 11.132/09. Ocorre que a lei só autoriza o deferimento da liminar pretendida se o fundamento for a falta
de pagamento, nos casos de locação residencial e se o contrato não tiver garantia alguma, mas não é este o caso dos autos.
Também cumpre ressaltar que o pedido liminar com base no inciso III, do art. 59, §1º da Lei de Locação, refere-se tão somente
aos casos de locação por temporada, que também não é o caso dos autos. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Esclareça a autora em que pé se encontra o inventário dos bens deixados por ALEXANDRE MOACYR MOURA FANTINI, tendo
em vista que alega ser inventariante dos bens por ele deixados (por seu esposo), além do fato de o contrato de locação estar
apenas em seu nome. Na hipótese de o inventário dos bens deixados por ALEXANDRE MOACYR MOURA FANTINI ainda não
ter se encerrado, seu espólio é quem deverá figurar no polo passivo, devendo a representação processual ser regularizada.
Comprove a autora a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das três últimas declarações
de rendimentos apresentadas à Receita Federal, ou através de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário. Prazo: 10 (dez) dias. Anoto que o benefício da justiça gratuita se reserva àqueles cujo recolhimento das custas e
despesas processuais compromete o essencial à sua subsistência. Intime. São Paulo, 1 de outubro de 2012. JACIRA JACINTO
DA SILVA Juíza de Direito - ADV VALQUIRIA VIEIRA ZAMBROTTA OAB/SP 279186
583.00.2012.193010-9/000000-000 - nº ordem 2065/2012 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação ANDERSON DE OLIVEIRA SOUSA X CLARO S.A. - C O N C L U S Ã O Em 1 de outubro de 2012 faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Ação: Declaratória
(Procedimento Sumário convertido em Ordinário) Autor: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA Réu: CLARO S/A Endereço: Alameda
Santos, nº 1.317, Paraíso, São Paulo-SP, CEP: 01419-002. Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote
a serventia. Em segundo lugar, reputo necessário converter o rito processual. Não se desconhece que, nos termos do artigo
275 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário.
A despeito da imposição legal, a realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (artigo
277 do Código de Processo Civil), tem, na prática, acabado por retardar o andamento dos processos. Não sendo possível,
especialmente em razão do número de processos em andamento na vara, atingir a celeridade objetivada pelo legislador, é lícita,
como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário. A medida não enseja nulidade por ausência de
prejuízo às partes, restando garantida, não apenas a ampla defesa, como também o pleno exercício do contraditório. Cumpre
observar, finalmente, que a tentativa de composição amigável pode ser feita a qualquer tempo, notadamente na audiência
preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Em face
do exposto, a demanda deverá ser processada pelo rito ordinário. Trata-se de pedido de antecipação da tutela jurisdicional,
formulado por ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA na ação ajuizada contra CLARO S/A, visando à retirada de qualquer
apontamento de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato nº 0000000909802777, no valor
de R$ 2.216,00 (extrato às fls. 23). A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados
no artigo 273 do Código de Processo Civil, incluindo, evidentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis
para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição
sumária, reputo preenchidos os requisitos impostos pela lei. Considero demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais,
ao menos para esta fase de cognição. Diante do risco de dano irreparável decorrente das restrições creditícias, antecipo a tutela
para impedir a publicidade do ato que negativou o nome do autor ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA pelos órgãos de proteção
ao crédito no que toca ao débito objeto da presente ação, no valor de R$ 2.216,00, relativo ao contrato nº 0000000909802777
(extrato às fls. 23). Ressalvo que no caso de se constatar a alteração da verdade dos fatos objeto do processo, a demandante
sujeitar-se-á às penas por litigância de má-fé, em consonância com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, sem
prejuízo de outras cominações. Serve a presente decisão de ofício para cumprimento da medida, cabendo à parte autora sua
retirada e encaminhamento. Dados inscrição: 1) a) ente - Claro S/A; b) contrato - 0000000909802777; c) data - 19/03/2012;
d) valor - R$ 2. .216,00. CITE a requerida para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias, pena de,
não sendo contestada a presente ação no prazo legal por advogado legalmente habilitado, presumirem-se aceitos os fatos
articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o(a). Oficial(a) de Justiça,
atender aos ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 4 e 5. Cite e Intime. São Paulo, 1 de
outubro de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito - ADV PATRICIA KONDRAT OAB/SP 237142 - ADV GUSTAVO
LIMA FERNANDES OAB/SP 242598
583.00.2012.193402-9/000000-000 - nº ordem 2044/2012 - Exibição - Medida Cautelar - NINA REGINA SANTOS BISPO X
BANCO CIA DE CREDITO FINANC. RENAULD DO BRASIL - C O N C L U S Ã O Em 4 de outubro de 2012 faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito, CLAUDIA LONGOBARDI CAMPANA. Eu,___________, Escr., digitei. A parte requerente deve
comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º