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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012 - Folha 2907

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    TJSP 20/09/2012 -Pág. 2907 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1271

    2907

    196.01.2010.021886-8/000001-000 - nº ordem 1940/2010 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CLEBER
    MAIA DA SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Proc. n. 1940 / 10 - 1ª. V. Cível - Vistos. 1- Primeiramente,
    apesar do credor alegar o contrário, a intimação de fls. 219 era mesmo necessária, visto que o credor juntou novos cálculos, para
    atualização, com isso modificou valor de seu cálculo anterior, por isso com direito do devedor ter oportunidade para manifestar,
    visto que em qualquer caso pode haver erro de cálculo. Nada contrário sobreveio, por isso segue conforme indicado aqui. Com
    concordância dos executados FAZENDA DO MUNICIPIO DE FRANCA e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, conforme fls.
    206, 208-211, homologo cálculo ATUALIZADO que o exeqüente LAURA RUIZ LUQUE FONTANEZE juntou a fls. 217-218, para
    prosseguimento, com expedição de requisitório de pequeno valor e declarada a natureza alimentar do objeto desta execução.
    Cada executado acima responde por R$ 558,50 conforme ali calculado. Diligenciar o Cartório quanto a comunicação conforme
    publicado no Diário Oficial em agosto/2012. Int. Dilig. Franca, 06 / setembro / 2012. DAR BAIXA. JOÃO SARTORI PIRES JUIZ
    DE DIREITO - ADV CLEBER MAIA DA SILVA OAB/SP 196739 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735 - ADV ALINE
    PETRUCI CAMARGO MONTEIRO OAB/SP 185587
    196.01.2010.029664-8/000000-000 - nº ordem 1990/2010 - Procedimento Ordinário - Pensão - PATRÍCIA MARTINS
    FERREIRA X SP PREV - Vistos. 1- Diligenciar o Cartório quanto ao necessário para redistribuição deste processo à Vara local
    de Fazendas Públicas, conforme decisão superior. Int. Dilig. - ADV LAVINIA RUAS BATISTA OAB/SP 157790 - ADV MARCIO
    HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338
    196.01.2010.032979-7/000000-000 - nº ordem 2030/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento CLAUDIONOR RAIMUNDO X CLEOMAR RUFINO FERREIRA E OUTROS - Vistos, etc ... CLAUDIONOR RAIMUNDO moveu
    esta ação contra CLEOMAR RUFINO FERREIRA, KELY CRISTINA DO CARMO, EZEQUIEL DA SILVA PAULY, ELIZABETE
    PAULINO PAULY, LUIZ CARLOS DA SILVA, REGINA DE FATIMA RAMOS DA SILVA, conforme inicial instruída com documentos.
    Houve contestação, pelos fundamentos constantes da defesa. A parte autora replicou, insistindo. Ao final, houve manifestação
    da parte autora pela extinção do processo, o que fundamentadamente não foi rebatido. É o relatório. D-e-c-i-d-o. Nos termos
    aqui indicados, este processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, por analogia, do CPC.
    Porque conforme fls. 76 e segts. a parte autora noticiou pagamento da dívida que causou o ajuizamento da ação. Com isso,
    perdeu ele objeto, ficando prejudicado tudo mais debatido nos autos. Inclusive por não ter sido oposta reconvenção, para com
    isso ser preciso eventual julgamento dela separadamente da ação. Da mesma forma, quanto ao que a parte ré aludiu a fls.
    78 verso, visto que não foi ajuizada reconvenção para reclamar decisão do tema por via adequada a pedido de parte ré. No
    mais, cada parte deverá arcar com suas despesas e honorários advocatícios quanto a este processo, visto que de qualquer
    forma ele termina em razão daquele pagamento noticiado pela parte autora, o que fundamentadamente não foi negado, nem
    outro motivo fundamentadamente foi oposto àquele pedido de extinção, isso ainda indica que o que a parte autora demandava
    não era manifestamente improcedente. Mais adequado, em tais circunstâncias, decidir nos termos aqui indicados, para cada
    parte responder pelas despesas nos termos aqui referidos. Algo mais que por ventura couber quanto ao tema de fls. 78 verso,
    por tudo isso se o caso deverá ser demandado por via própria em separado. Sem caber prosseguimento ou ser julgado pelo
    mérito, por ser suficiente o mais acima indicado para decidir como daqui consta. Com tudo isso, se considera ter ocorrido
    aquele fato superveniente ao ajuizamento desta ação, que deve levar ao presente desate. Por tudo isso, considerado suficiente
    para assim decidir, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Assim, como visto, a lide comporta julgamento
    imediato. Verificado o fato que está ensejando a prolação de decisão desta espécie, entende-se que deve ser proferida nesta
    oportunidade, visto que eventual prosseguimento não alteraria a situação nessa parte. Esta decisão está sendo proferida dessa
    forma nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, que estabelece : “Se, depois da propositura da ação, algum fato
    constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
    ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” Como diz o dispositivo, cabe tomá-lo em consideração de
    ofício, ainda quando não requerido pelas partes ou pelo Ministério Público quando oficiar no processo. Já se decidiu que “o
    interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada”
    (RT 489/143). ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, por analogia, do CPC,
    e conforme fundamentação cada parte arcará com suas próprias despesas processuais e honorários advocatícios, por isso aqui
    sem condenação de uma parte a pagar sucumbência à outra. P. R. I. Colocar tarja o Cartório. Franca, 07 de setembro de 2012.
    JOÃO SARTORI PIRES JUIZ DE DIREITO CERTIDÃO. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao provimento 577/97 e item II
    do art. 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003 e art. 511 do CPC, o valor do preparo para o caso de eventual interposição de recurso
    é o que segue: Valor singelo R$ 92,20, Valor corrigido R$ 92,20. Certifico, outrossim, que conforme parágrafo 4º do mesmo
    artigo acima e citada Lei, c/c o artigo 1º do Prov. 833/05, que o valor do PORTE DE REMESSA E RETORNO é de: R$ 25,00 (por
    volume). - ADV ZELIA APARECIDA RIBEIRO OAB/SP 111051 - ADV MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA OAB/SP 201448
    196.01.2010.033493-0/000000-000 - nº ordem 2100/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - NOSSO
    RESTAURANTE LTDA ME E OUTROS X MARINA BARBOSA ALVES RODRIGUES - Vistos. 1- Int. por mandado com prazo de
    10 dias quanto a tudo que a Promotoria indicou a fls. 304. Int. Dilig. - ADV MÁRCIO DE FREITAS CUNHA OAB/SP 190463 - ADV
    DARCY DE SOUZA LAGO JUNIOR OAB/SP 118618 - ADV NILO KAZAN DE OLIVEIRA OAB/SP 262435
    196.01.2011.002277-9/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Monitória - Cheque - ELZIRA BONAFIM MONTALBINI X HELENA
    MARIA BARDÃO - Vistos. 1- Sem impugnação, expedir para ao credor levantamento do depósito judicial. No mais, se nada for
    requerido em 20 dias, o processo será definitivamente extinto. Int. Dilig. - ADV LUCAS RAMOS BORGES OAB/SP 281590
    196.01.2011.002371-7/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - RECI HELENA CINTRA DE
    GOUVEIA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos. 1- Será decidido ao final tudo mais debatido nos autos,
    especialmente depois da juntada do laudo pericial, quando então será possível considerar tudo que constar dos autos. Nestes
    termos, o processo ficou apto para prosseguimento quanto ao mais aqui indicado, por não ter sido dispensado expressa e
    unanimemente pelas partes. 2- Por isso, prosseguindo, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 17/ 10 / pf, às
    14:40 horas; quem ainda desejar depoimento pessoal do contrário deverá agora requerer EM 5 DIAS, e caso sem gratuidade
    ou isenção legal, recolher diligência/distribuir precatória com suficiente antecedência; isso para não ser feita intimação
    automática sem necessidade e com isso não provocar comparecimento se não houver efetiva necessidade; ENQUANTO ISSO
    NÃO SOBREVIER, O CARTÓRIO SOMENTE INTIMARÁ ADVOGADOS; quanto a eventuais testemunhas com endereço nesta
    comarca, expedição de intimação será após recolhimento de taxa postal ou diligência para mandado, salvo comparecimento
    independentemente disso ou gratuidade deferida; caso arroladas testemunhas de fora a inquirir por precatória, promover
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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