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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012 - Folha 2823

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    TJSP 18/09/2012 -Pág. 2823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1269

    2823

    provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento
    definitivo do mérito.”(obra e local citados) A prova apta a comprovar de plano as alegações, consoante assevera Joel Dias
    Figueira Júnior, é a documental, mas pondera que: “Como nas demandas a lide gira em torno de relações do mundo fático, em
    que a causa de pedir aparece, via de regra, exclusivamente fulcrada no ius possessionis, e não no das relações jurídicas, o
    documento é forma mais difícil de satisfatoriamente provar o alegado, tendo em vista que nas situações possessórias o título,
    por si só, aparece como causa possessionis.”(obra citada. p. 271) Não bastam documentos comprobatórios de domínio ou de
    outro título jus possidendi, pois que não expressam necessariamente o exercício de posse, diante do seu conceito. Os títulos de
    domínio porventura exibidos não implicam necessariamente no deferimento da liminar, visto que a prova exigida é a da posse
    e não do direito de propriedade sobre a coisa, A posse, não exige a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a
    coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de
    quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio. Na espécie pretende o autor a reintegração na posse
    da coisa porque teria ocorrido esbulho, ou seja, o despojamento injusto da posse, quer por violência, quer por precariedade,
    quer por clandestinidade. Do exame da prova documental que acompanha a petição inicial não se faz possível concluir pela
    verossimilhança do quanto alegado pelo autor, visto que nada revela em que condições foram os bens móveis entregues aos
    réu de modo que não pode concluir pela inexistência de posse justa. Ademais, não comprova o autor a prévia constituição em
    mora do réu com a necessária notificação premonitória para a devolução dos objetos, razões pelas quais não se faz possível a
    concessão da medida liminar. Cite-se e intime-se o réu, com as cautelas e advertências de estilo. Defiro a gratuidade. Expeçase o necessário. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS SODRE (OAB 212785/SP)
    Processo 0009025-42.2012.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
    Financiamento e Investimento S/A - Renato João Caetano - VISTOS. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
    artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
    financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
    a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
    de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
    Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
    do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
    Processo 0009258-39.2012.8.26.0220 - Mandado de Segurança - Licitações - Hidrolab Saneamento Ambiental Ltda - EPP Diretor Presidente da Companhia de Serviço de Agua, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - VISTOS. É possível afirmar que,
    genericamente, para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança, segundo a lição de Hugo de Brito Machado,
    é necessário que concorram os pressupostos exigidos de qualquer media cautelar em geral, quais seja, a aparência do bom
    direito e perigo na demora. (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo. Editora RT. 1994. p. 134) A doutrina em
    geral estabelece que a aparencia do bom direito consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre
    risco de lesão, enquanto não sobrevém a solução do processo de mérito, ao passo que o perigo na demora consiste no perigo
    de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato.O
    receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação de temor
    ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Na espécie não comprova
    a impetrante que tenha ocorrido o julgamento do recurso interposto e seus motivos, ao passo que, embora lacônico, é certo
    que conta a inabilitação com fundamento. Não se confunde ausência de fundamento com fundamento lacônico. Desse modo,
    inviável a concessão da medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, querendo, no prazo de
    dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Dr. Curador Geral e
    venham conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO SCHMIDT (OAB 263113/SP)
    Processo 0009822-52.2011.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Santos Alves de
    Oliveira - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o Alvará-PIS expedido pelo Cartório. - ADV: WAINER SERRA
    GOVONI (OAB 98728/SP)
    Processo 0010047-43.2009.8.26.0220 (220.09.010047-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
    - Fundo de Investimento erm Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Carlos Eduardo Duque - Vistos.
    Defiro a prorrogação do prazo por 10 dias. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
    Processo 0010056-05.2009.8.26.0220 (220.09.010056-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juventina Maria
    de Toledo dos Santos e outro - Decio Roberto de Toledo - Vistos. Providencie a inventariante o recolhimento da diferença do
    imposto e a certidão negativa de tributos estaduais. |Int. - ADV: ANA LUCIA SILVA DE ARAUJO PORTO (OAB 143796/SP)
    Processo 0010281-54.2011.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Romaska Margarido da Silva Júlia Sabutis Romaska - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, promova a inventariante o regular
    andamento do feito. Int. - ADV: NICEU LEME DE MAGALHAES FILHO (OAB 84357/SP)
    Processo 0010545-71.2011.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. D. R. - E. de A. C. R. - Vistos. Recebo a apelação
    em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. - ADV: SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP), ADRIANA MONTENEGRO V
    GUIMARAES (OAB 127487/SP)
    Processo 0010640-38.2010.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Geraldo Nunes - Geraldo
    Nunes e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
    paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
    48 horas, sob pena de remoção. - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
    Processo 0010871-07.2006.8.26.0220 (220.06.010871-3) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - EDEZIO BISPO
    - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São PauloSeção de Direito Privado com as nossas homenagens. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
    MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP)
    Processo 0011326-30.2010.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. N. - W. A. P. A. e outro - VISTOS. Para
    audiência de instrução, debates e julgamento , designo o próximo 12/09/2012 às 16:00h(art. 331, § 3o, do Cód. de Proc. Civil) O
    rol de testemunhas deverá ser oferecido quinze dias antes da audiência.(art. 407 do Cód. de Proc. Civil) Int. - ADV: GENI LIMA
    DOS REIS (OAB 127016/SP), EDUARDO ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP)
    Processo 0011490-92.2010.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Sucessões - Celia Campos Rodrigues - Fernando Carlos
    Teixeira Rodrigues - Vistos. Providencie a inventariante a declaração de tributação ou isenção do ITCMD com a manifestação do
    agente fiscal competente. Int. - ADV: LUIZ BATISTA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 72329/SP)
    Processo 0011626-89.2010.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Roberto de Almeida Antonio Fernando Rosa Mendonça - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Oportunamente, manifeste-se a
    exequente para fins de extinção. Int.. - ADV: TALLES VINICIUS FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 304525/SP), FLAVIA CALTABIANO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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