TJSP 18/09/2012 -Pág. 2823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento necessário ao julgamento
definitivo do mérito.”(obra e local citados) A prova apta a comprovar de plano as alegações, consoante assevera Joel Dias
Figueira Júnior, é a documental, mas pondera que: “Como nas demandas a lide gira em torno de relações do mundo fático, em
que a causa de pedir aparece, via de regra, exclusivamente fulcrada no ius possessionis, e não no das relações jurídicas, o
documento é forma mais difícil de satisfatoriamente provar o alegado, tendo em vista que nas situações possessórias o título,
por si só, aparece como causa possessionis.”(obra citada. p. 271) Não bastam documentos comprobatórios de domínio ou de
outro título jus possidendi, pois que não expressam necessariamente o exercício de posse, diante do seu conceito. Os títulos de
domínio porventura exibidos não implicam necessariamente no deferimento da liminar, visto que a prova exigida é a da posse
e não do direito de propriedade sobre a coisa, A posse, não exige a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a
coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de
quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio. Na espécie pretende o autor a reintegração na posse
da coisa porque teria ocorrido esbulho, ou seja, o despojamento injusto da posse, quer por violência, quer por precariedade,
quer por clandestinidade. Do exame da prova documental que acompanha a petição inicial não se faz possível concluir pela
verossimilhança do quanto alegado pelo autor, visto que nada revela em que condições foram os bens móveis entregues aos
réu de modo que não pode concluir pela inexistência de posse justa. Ademais, não comprova o autor a prévia constituição em
mora do réu com a necessária notificação premonitória para a devolução dos objetos, razões pelas quais não se faz possível a
concessão da medida liminar. Cite-se e intime-se o réu, com as cautelas e advertências de estilo. Defiro a gratuidade. Expeçase o necessário. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS SODRE (OAB 212785/SP)
Processo 0009025-42.2012.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Renato João Caetano - VISTOS. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0009258-39.2012.8.26.0220 - Mandado de Segurança - Licitações - Hidrolab Saneamento Ambiental Ltda - EPP Diretor Presidente da Companhia de Serviço de Agua, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - VISTOS. É possível afirmar que,
genericamente, para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança, segundo a lição de Hugo de Brito Machado,
é necessário que concorram os pressupostos exigidos de qualquer media cautelar em geral, quais seja, a aparência do bom
direito e perigo na demora. (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo. Editora RT. 1994. p. 134) A doutrina em
geral estabelece que a aparencia do bom direito consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre
risco de lesão, enquanto não sobrevém a solução do processo de mérito, ao passo que o perigo na demora consiste no perigo
de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato.O
receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação de temor
ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Na espécie não comprova
a impetrante que tenha ocorrido o julgamento do recurso interposto e seus motivos, ao passo que, embora lacônico, é certo
que conta a inabilitação com fundamento. Não se confunde ausência de fundamento com fundamento lacônico. Desse modo,
inviável a concessão da medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, querendo, no prazo de
dez dias, preste as informações que entender cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Dr. Curador Geral e
venham conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO SCHMIDT (OAB 263113/SP)
Processo 0009822-52.2011.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Santos Alves de
Oliveira - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o Alvará-PIS expedido pelo Cartório. - ADV: WAINER SERRA
GOVONI (OAB 98728/SP)
Processo 0010047-43.2009.8.26.0220 (220.09.010047-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Fundo de Investimento erm Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Carlos Eduardo Duque - Vistos.
Defiro a prorrogação do prazo por 10 dias. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0010056-05.2009.8.26.0220 (220.09.010056-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juventina Maria
de Toledo dos Santos e outro - Decio Roberto de Toledo - Vistos. Providencie a inventariante o recolhimento da diferença do
imposto e a certidão negativa de tributos estaduais. |Int. - ADV: ANA LUCIA SILVA DE ARAUJO PORTO (OAB 143796/SP)
Processo 0010281-54.2011.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruna Romaska Margarido da Silva Júlia Sabutis Romaska - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Após, promova a inventariante o regular
andamento do feito. Int. - ADV: NICEU LEME DE MAGALHAES FILHO (OAB 84357/SP)
Processo 0010545-71.2011.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. D. R. - E. de A. C. R. - Vistos. Recebo a apelação
em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int. - ADV: SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP), ADRIANA MONTENEGRO V
GUIMARAES (OAB 127487/SP)
Processo 0010640-38.2010.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Geraldo Nunes - Geraldo
Nunes e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
48 horas, sob pena de remoção. - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
Processo 0010871-07.2006.8.26.0220 (220.06.010871-3) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - EDEZIO BISPO
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São PauloSeção de Direito Privado com as nossas homenagens. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP),
MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP)
Processo 0011326-30.2010.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. M. N. - W. A. P. A. e outro - VISTOS. Para
audiência de instrução, debates e julgamento , designo o próximo 12/09/2012 às 16:00h(art. 331, § 3o, do Cód. de Proc. Civil) O
rol de testemunhas deverá ser oferecido quinze dias antes da audiência.(art. 407 do Cód. de Proc. Civil) Int. - ADV: GENI LIMA
DOS REIS (OAB 127016/SP), EDUARDO ANTONIO DE NOVAES MIRANDA (OAB 42876/SP)
Processo 0011490-92.2010.8.26.0220 - Arrolamento Comum - Sucessões - Celia Campos Rodrigues - Fernando Carlos
Teixeira Rodrigues - Vistos. Providencie a inventariante a declaração de tributação ou isenção do ITCMD com a manifestação do
agente fiscal competente. Int. - ADV: LUIZ BATISTA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 72329/SP)
Processo 0011626-89.2010.8.26.0220 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Roberto de Almeida Antonio Fernando Rosa Mendonça - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Oportunamente, manifeste-se a
exequente para fins de extinção. Int.. - ADV: TALLES VINICIUS FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 304525/SP), FLAVIA CALTABIANO
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