TJSP 22/08/2012 -Pág. 1472 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1251
1472
SP 159605
233.01.2012.001578-3/000000-000 - nº ordem 1062/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato DIEGO APARECIDO DA SILVA X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em
processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de
concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por
exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que
bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção
da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das
custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto, a
parte-autora constituiu advogado. Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB local,
pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio de
advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 692,81 mensais. O autor ainda ajuizou outro processo semelhante em que as
parcelas são de R$ 383,61 (autos nº 1083/2012). É intrigante como suportando parcelas superiores a R$ 1.000,00 por mês pode
alegar-se pobre. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade financeira incompatível com o conceito
legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do TJSP e STJ, tem se posicionado pela
improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento antecipadíssimo, nos termos do art.
285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA OAB/
SP 159605
233.01.2012.001579-6/000000-000 - nº ordem 1063/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ELI MARCOS DE CARVALHO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Este Juízo tem
firme posicionamento no sentido de que em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos
de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que
protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam
a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não
compõem o mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial
não pode sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contrasenso. Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no
sistema de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio
OAB/DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 443,34 mensais. Como sabido,
bancos não concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial econômico suficiente para honrar o compromisso.
Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade financeira incompatível com o conceito legal de pobreza.
Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto,
que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência
de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC.
Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV JOAQUIM DANIER FAVORETTO OAB/SP 86604 - ADV ALESSANDRO
APARECIDO NUNES DE MENDONÇA OAB/SP 159605
233.01.2012.001580-5/000000-000 - nº ordem 1064/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JAMES DA SILVA TACIN X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Este Juízo tem
firme posicionamento no sentido de que em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos
de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que
protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam
a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não
compõem o mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial
não pode sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contrasenso. Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no
sistema de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio
OAB/DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 317,42 mensais. Como sabido, bancos
não concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial econômico suficiente para honrar o compromisso. Tais
circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com
tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que
este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos
análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as
custas, venham para sentença. - ADV ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA OAB/SP 159605
233.01.2012.001581-8/000000-000 - nº ordem 1065/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ADEMIR TEODORO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em
processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de
concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por
exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que
bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção
da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das
custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto,
a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB
local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio
de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 304,07 mensais. Como sabido, bancos não concedem financiamento
àqueles que não demonstram potencial econômico suficiente para honrar o compromisso. Tais circunstâncias conjuntamente
consideradas revelam capacidade financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO
AJG. Recolham-se as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição
mais recente da jurisprudência do TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo
precedentes que autorizam o julgamento antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para
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