TJSP 22/08/2012 -Pág. 1470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1251
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custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto,
a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB
local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio
de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 600,78 mensais. A autora ainda ajuizou outro processo semelhante em que
as parcelas são de R$ 454,56 (autos nº 1028/2012). É intrigante como suportando parcelas superiores a R$ 1.000,00 (mais do
que um salário-mínimo) por mês pode alegar-se pobre. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV LAILA RAGONEZI
OAB/SP 269394
233.01.2012.001514-0/000000-000 - nº ordem 1028/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ANDREIA DE FATIMA
SALA FERREIRA X SANTANDER - BANESPA - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em processos
em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão
dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo,
art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens
desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção da
dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das
custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto,
a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB
local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio
de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 454,56 mensais. A autora ainda ajuizou outro processo semelhante em que
as parcelas são de R$ 600,78 (autos nº 1027/2012). É intrigante como suportando parcelas superiores a R$ 1.000,00 (mais do
que um salário-mínimo) por mês pode alegar-se pobre. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV LAILA RAGONEZI
OAB/SP 269394
233.01.2012.001516-6/000000-000 - nº ordem 1029/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - CLEIDE MARCASSO
CINTRA X BV LEASING - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em processos em que se discutem
questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão dos benefícios da
assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei
8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são
considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo,
aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do
indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada
Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres
neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das
parcelas é de R$ 172,29 mensais. Como sabido, bancos não concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial
econômico suficiente para honrar o compromisso. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV SARA LUCIA DE
FREITAS OSORIO BONONI OAB/SP 152704
233.01.2012.001517-9/000000-000 - nº ordem 1030/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - LUSIA PRESCILIANO
MIGLIORINI X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento
no sentido de que em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra
é a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado
“patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade
de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o
mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode
sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso.
Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada. Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema
de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/
DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 541,08 mensais. Como sabido, bancos não
concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial econômico suficiente para honrar o compromisso. Interessante
que a autora apresenta demonstrativo de pagamento de salário com valor líquido de R$ 454,52, ou seja, inferior ao valor da
parcela mensal. Tudo indica que tem outra fonte de renda. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV SARA LUCIA DE
FREITAS OSORIO BONONI OAB/SP 152704
233.01.2012.001518-1/000000-000 - nº ordem 1031/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JAIME MOREIRA DA SILVA
X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que
em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de
concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por
exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que
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