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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012 - Folha 1470

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    TJSP 22/08/2012 -Pág. 1470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano V - Edição 1251

    1470

    custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto,
    a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB
    local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio
    de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 600,78 mensais. A autora ainda ajuizou outro processo semelhante em que
    as parcelas são de R$ 454,56 (autos nº 1028/2012). É intrigante como suportando parcelas superiores a R$ 1.000,00 (mais do
    que um salário-mínimo) por mês pode alegar-se pobre. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
    financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
    30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
    TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
    antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV LAILA RAGONEZI
    OAB/SP 269394
    233.01.2012.001514-0/000000-000 - nº ordem 1028/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - ANDREIA DE FATIMA
    SALA FERREIRA X SANTANDER - BANESPA - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em processos
    em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão
    dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo,
    art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens
    desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção da
    dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das
    custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto,
    a parte-autora constituiu advogada Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB
    local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio
    de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 454,56 mensais. A autora ainda ajuizou outro processo semelhante em que
    as parcelas são de R$ 600,78 (autos nº 1027/2012). É intrigante como suportando parcelas superiores a R$ 1.000,00 (mais do
    que um salário-mínimo) por mês pode alegar-se pobre. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
    financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
    30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
    TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
    antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV LAILA RAGONEZI
    OAB/SP 269394
    233.01.2012.001516-6/000000-000 - nº ordem 1029/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - CLEIDE MARCASSO
    CINTRA X BV LEASING - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que em processos em que se discutem
    questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de concessão dos benefícios da
    assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei
    8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são
    considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo,
    aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do
    indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso. Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada
    Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres
    neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das
    parcelas é de R$ 172,29 mensais. Como sabido, bancos não concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial
    econômico suficiente para honrar o compromisso. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
    financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
    30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
    TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
    antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV SARA LUCIA DE
    FREITAS OSORIO BONONI OAB/SP 152704
    233.01.2012.001517-9/000000-000 - nº ordem 1030/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - LUSIA PRESCILIANO
    MIGLIORINI X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento
    no sentido de que em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra
    é a impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado
    “patrimônio mínimo”, por exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade
    de veículos. Percebe-se que bens desta natureza não são considerados indispensáveis pela Lei, ou seja, não compõem o
    mínimo essencial à manutenção da dignidade do devedor. Logo, aquele que pode adquirir bem que não é essencial não pode
    sustentar que o pagamento das custas do processo lhe privaria do indispensável ao sustento. Fica evidente o contra-senso.
    Prosseguindo, no caso concreto, a parte-autora constituiu advogada. Portanto, não se submeteu ou não foi aprovada no sistema
    de triagem existente na OAB local, pois os reconhecidamente pobres neste Juízo valem-se dos préstimos do convênio OAB/
    DPE, litigando com o patrocínio de advogados dativos. O valor das parcelas é de R$ 541,08 mensais. Como sabido, bancos não
    concedem financiamento àqueles que não demonstram potencial econômico suficiente para honrar o compromisso. Interessante
    que a autora apresenta demonstrativo de pagamento de salário com valor líquido de R$ 454,52, ou seja, inferior ao valor da
    parcela mensal. Tudo indica que tem outra fonte de renda. Tais circunstâncias conjuntamente consideradas revelam capacidade
    financeira incompatível com o conceito legal de pobreza. Com tais fundamentos, INDEFIRO AJG. Recolham-se as custas em
    30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anoto, que este Juízo, adotando posição mais recente da jurisprudência do
    TJSP e STJ, tem se posicionado pela improcedência de pedidos análogos, havendo precedentes que autorizam o julgamento
    antecipadíssimo, nos termos do art. 285-A do CPC. Recolhidas as custas, venham para sentença. - ADV SARA LUCIA DE
    FREITAS OSORIO BONONI OAB/SP 152704
    233.01.2012.001518-1/000000-000 - nº ordem 1031/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JAIME MOREIRA DA SILVA
    X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Este Juízo tem firme posicionamento no sentido de que
    em processos em que se discutem questões como esta, referentes a financiamentos de veículos, a regra é a impossibilidade de
    concessão dos benefícios da assistência judiciária. Com efeito, as normas que protegem o chamado “patrimônio mínimo”, por
    exemplo, art. 649 do CPC e Lei 8.009/90, não contêm dispositivos que restrinjam a penhorabilidade de veículos. Percebe-se que
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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