TJSP 10/08/2012 -Pág. 2106 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1243
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embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
161.01.2009.008621-5/000028-000 - nº ordem 728/2009 - Recuperação Judicial - Habilitação - ALVINO ANDRADE DOS
SANTOS X ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC. Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007.
Fica deferido o prazo de 30 dias para o habilitante providenciar o regular andamento do feito. - ADV JUDITE GIROTTO OAB/SP
47217 - ADV IVAN LORENA VITALE JUNIOR OAB/SP 162924 - ADV RICARDO CORAZZA CURY OAB/SP 162207
161.01.2009.018867-1/000000-000 - nº ordem 1631/2009 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - SEBASTIÃO CARDOSO DE ALKIMIN (REPR.P.S.CURADOR ANTÔNIO CARDOSO DE ALKIMIN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS, Cuida-se de ação promovida por SEBASTIÃO CARDOSO DE ALKIMIM,
incapaz representado por seu genitor e curador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão do benefício de amparo assistencial. Afirmou, em suma, ser portador de deficiência mental, o impede de trabalhar.
No mais, sustenta que a renda do núcleo familiar em que vive é muita baixa e que necessita do benefício para o seu sustento, já
que possui outros irmãos portadores de deficiências. Com a inicial de fls. 02/11, juntou documentos. Citado, o requerido ofertou
contestação às fls. 68/76, afirmando não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido que,
aliás, já foi indeferido administrativamente. Juntou documentos. Foi juntado aos autos laudo pericial médico (fls. 82/85) e estudo
social (fls. 96/100). As partes se manifestaram nos autos às fls. 108 e 110, e o Ministério Público emitiu parecer às fls. 113/115. É
o relatório. Fundamento e Decido. Pleiteia o autor, benefício de amparo assistencial, sob a alegação de ser incapaz para os atos
da vida civil em razão de deficiência mental, o que o impede de prover sua própria manutenção. O pedido se funda no disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, que assim dispõe: “Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para
os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que
incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 2º Para
efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.” (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Apesar de o autor preencher o requisito legal da deficiência, acima descrito, conforme se extrai
do laudo médico pericial de fls. 82/85, ele não preenche o requisito legal de não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família, já que segundo o estudo social juntado aos autos (fls. 96/100), a renda mensal per capita
da sua família ultrapassa o limite legal de ¼ do salário mínimo. Assim, em que pese à alegação inicial de que o autor necessita
de tal amparo para o seu sustento, porque ausentes os requisitos legais para tanto, entendo de rigor a improcedência do pedido
inicial. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente,
arca o autor com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observada,
contudo, a sua condição de beneficiário da gratuidade processual. P.R.I. De São Paulo para Diadema, 29 de junho de 2012.
Aléssio Martins Gonçalves Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS OAB/SP 275739
161.01.2009.023634-2/000000-000 - nº ordem 2047/2009 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - JOSÉ
ROBERTO DONATO X MARIA PINHEIRO DOS REIS - C E R T I D Ã O - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º do CPC. Preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguintes(s) ato(s) ordinatórios(s): Recebo o
recurso de apelação de fls. 112/119 , interposto pelo requerente, em ambos os efeitos. Às contra-razões. Após remetam-se os
presentes autos à Superior Instância com as anotações necessárias. - ADV RENZO EDUARDO LEONARDI OAB/SP 122113
161.01.2009.024963-0/000000-000 - nº ordem 2144/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- BENEDITA CLARETE SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela requerente, alegando que a sentença prolatada deve ser declarada, pois se apresenta contraditória. Relato.
DECIDO. Razão assiste a embargante. Assim, acolho os embargos de declaração porque tempestivo, e julgo o PROCEDENTE,
a fim de declarar a omissão existente na sentença, cujo a fim de que: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
a fim de CONCEDER a autora BENEDITA CLARETE SILVA o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art.
33, da Lei 8213/91, no valor de um salário mínio mensal, que deverá ser pago mensalmente pelo instituto réu, desde o pedido
administrativo (f. 02.07.2004), com incidência de correção monetária, além de juros de mora de 1% ao mês, este, à partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º