TJSP 03/08/2012 -Pág. 1100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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COMARCA DE LEME Processo nº 357/11 Vistos. Fls. 78: Ciente. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos extratos da
conta poupança mantida pela autora junto ao banco-réu relativamente ao período de julho e agosto de 1994. Int. Leme, 21
de junho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP
128706 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
318.01.2011.002506-5/000000-000 - nº ordem 368/2011 - Arrolamento Comum - LUIZ ANTONIO DIAS X MARIA DE LURDES
SAMUEL DIAS - Fls. 41 - REQUEIRA tendo em vista o desarquivamento dos autos. - ADV PAULO HENRIQUE RIBEIRO
FLORIANO OAB/SP 103561 - ADV AMARILIS DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/SP 159957
318.01.2011.002730-9/000000-000 - nº ordem 386/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA
DALVA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 688/2012 registrada em 26/07/2012
no livro nº 175 às Fls. 124/125: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA movida por VERA DALVA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem
custas ou despesas a ressarcir, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 43). Por essa razão, ao tempo em que a
condeno ao pagamento de honorários advocatícios - fixados, equitativamente, em R$ 800,00 (CPC, art. 20, §4º) -, condiciono
o pagamento à comprovação da cessação de debilidade econômica, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV
DANIEL DOS SANTOS OAB/SP 297741 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
318.01.2011.002877-7/000000-000 - nº ordem 407/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- ITAU UNIBANCO SA X HDM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Fls. 100 - Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de trinta (30) dias, conforme requerimento de fls. 99. Int. Leme, 23 de julho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA
JUIZ DE DIREITO - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008 - ADV ADAYLTON JORGE HAITER OAB/SP 28868 - ADV
FABIO MARCELO RODRIGUES OAB/SP 150134
318.01.2011.003176-8/000000-000 - nº ordem 456/2011 - Exibição - Provas - ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
E FUNCIONARIOS DE LEME E REGIÃO X RADIO CULTURA AM DE LEME - Fls. 75 - Sentença nº 718/2012 registrada em
27/07/2012 no livro nº 175 às Fls. 173: Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fls. 74, JULGO EXTINTO o cumprimento de
sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do valor
depositado às fls. 72 Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I. Leme, 24 de julho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV CLÁUDIA
APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA OAB/SP 283334
318.01.2011.004530-0/000000-000 - nº ordem 667/2011 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - JOAO MARCOS
RODRIGUES DE SOUZA X BANCO ITAU - Fls. 55 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LEME Processo nº
667/11 Vistos. Fls. 53: Ciente. Expeça-se mandado de busca e apreensão do contrato de financiamento nº 24475577-3 celebrado
entre as partes, tendo como garantia a motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa DYT 7366. Int. Leme, 21 de junho de 2012.
FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO GOTZE OAB/SP 286244 - ADV LUCAS
GUILHERME GOTZE OAB/SP 302724 - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
318.01.2011.005123-2/000000-000 - nº ordem 727/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - D. N. R. X A. C. D. S. R. - Fls.
40 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias, conforme requerimento de fls. 39. Int. Leme, 24 de julho de
2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA JUIZ DE DIREITO - ADV CAROLINA LENTZ FLORIANO OAB/SP 247313
318.01.2011.005727-0/000000-000 - nº ordem 868/2011 - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ISMAEL APARECIDO GIROTTO E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 527 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE LEME Processo nº 868/11 Vistos. 1. Questão a respeito da incompetência absoluta, inclusive suscitada pelo
Juízo, restou afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 519/525). 2. Deixo de conhecer a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 387/397, nos autos da ação movida por ISMAEL
APARECIDO GIROTTO E OUTROS, na medida em que a apresentação dessa modalidade de defesa tem cabimento após a
garantia do juízo, como se infere do disposto no art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema: A garantia
do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que,
como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de
garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L
do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea,
que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a
impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar
de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou
mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se
contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. (STJ, REsp 1.195.929/SP, Relator
Ministro Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012). 3. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Int. Leme, 26
de julho de 2012. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito - ADV MARLENE APARECIDA ZANOBIA OAB/SP 109294 ADV ADEMIR DONIZETI ZANOBIA OAB/SP 167143 - ADV DOUGLAS GARCIA AGRA OAB/SP 152098 - ADV PAULO AMARAL
AMORIM OAB/SP 216241 - ADV LUCIANO ALVES DE MELLO OAB/SP 283767 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
318.01.2011.006127-9/000000-000 - nº ordem 906/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
DE FATIMA REGENTE COELHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE LEME Processo nº 906/11 Vistos. MARIA DE FÁTIMA REGENTE COELHO interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 112/114, aduzindo, em síntese, omissão do julgado. Em que pesem os argumentos
da embargante, inexiste na sentença monocrática qualquer omissão, contradição ou obscuridade a reparar. Ao contrário do
alegado, no dispositivo da sentença restou determinada uma única data inicial para implementação do benefício auxíliodoença, ou seja, 25.10.2011, data da realização do laudo pericial. Cumpre observar que a Lei 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei 11.960/09, de 29.06.2009, disciplina a aplicação da atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Não se trata de nova data de implementação de benefício, como quer fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º