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    TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012 - Folha 1319

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    TJSP 02/08/2012 -Pág. 1319 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano V - Edição 1237

    1319

    oportuno arquivamento dos autos. Custas ex lege. P. R. I. C. PREPARO - R$ 92,20 REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 (1 VOL)
    - ADV THIAGO ROCHA DE PAULA OAB/SP 224475
    089.01.2012.003590-8/000000-000 - nº ordem 419/2012 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Usufruto - M. D. L.
    B. R. X M. A. R. S. - Fls. 38 - Vistos. Trata-se de ação de anulação de usufruto ajuizada por MARIA DE LOURDES BALDUINO
    RODRIGUES, representada por sua procuradora, Simone Balduino Rosa em relação a MARIA APARECIDA RODRIGUES
    SERAFIM, em que houve recebimento, por terceira pessoa (fl. 35), de intimação postal da parte interessada, a providenciar o
    andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fl. 30), quedando-se, porém, inerte (fl. 36),
    opinando o ilustre presentante do Ministério Público pela extinção e arquivamento dos autos (fl. 37) sem resolução de mérito;
    Reza o parágrafo único, do art. 238, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/06 que: “presumem-se válidas as comunicações
    e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
    partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”. A respeito, já se escreveu que
    essa regra já vigorava para os advogados, a quem a lei impunha o dever de indicar na peça de ingresso em juízo o endereço
    para receber as intimações (art. 39, I). A inovação da Lei nº 11.382, de 06.12.2006, contida no parágrafo único acrescido
    ao art. 238, consistiu em ampliar a presunção para alcançar, também, as partes. (...) a intimação postal contenta-se com o
    encaminhamento da carta ao endereço fornecido pela parte nos autos. O importante é esse endereçamento, comprovado pelo
    registro do correio. Pouco importa que, no momento da entrega, o destinatário não tenha estado presente, por qualquer razão
    . Por via de conseqüência, reputo o exeqüente intimado e, com fundamento no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil,
    julgo extinta a presente ação anulatória de usufruto, sem resolução de mérito; Observadas as formalidades legais, arquivem-se
    os autos. Eventuais custas finais a cargo da autora, que por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - benefício esse
    que ora lhe concedo (fl. 8), fica dispensada do pagamento, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. ADV SERGIO GOMES ROSA OAB/SP 138410
    089.01.2012.006884-5/000000-000 - nº ordem 831/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - JOÃO
    PEREIRA DA SILVA X PLASMATEC - BOT INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA - ME E OUTROS - Fls. 41 - Vistos. 1. HOMOLOGO,
    por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação (fls. 36/40) celebrada nestes autos da ação de despejo
    por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, em que são partes JOÃO PEREIRA DA SILVA, PLASMATEC - BOT
    INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA, JESUS RODRIGUES e MARIA CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES. Em conseqüência, julgo
    extinta a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269-III, do CPC; 2. Observadas as formalidades
    legais, arquivem-se os autos. 3. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346
    089.01.2012.007700-6/000000-000 - nº ordem 916/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
    Inadimplentes - JOSE LUIZ DE BRITO X BANCO PANAMERICANO S.A - Fls. 82 - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para
    que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação (fls. 70/73) celebrada nestes autos da ação de indenização por restrição
    ao crédito e danos morais, pelo rito ordinário, em que são partes JOSÉ LUIZ DE BRITO E BANCO PANAMERICANO S/A. Em
    conseqüência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269-III, do CPC; 2. Observadas as
    formalidades legais, arquivem-se os autos. 3. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR OAB/SP
    129349 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV DONES MANOEL
    DE FREITAS NUNES DA SILVA OAB/SP 182770
    089.01.2012.008841-3/000000-000 - nº ordem 1055/2012 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X MARILAINE ALVES DA SILVA - Fls. 33 - Vistos. Fl. 32: homologo a desistência
    formulada pelo autor, desnecessária a concordância da requerida - não citada, nestes autos da ação de busca e apreensão
    com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARILAINE ALVES
    DA SILVA, julgo extinto o processo (CPC, art. 267, VIII), sem resolução de mérito; 2. Dê-se baixa nas restrições cadastrais, se
    derivadas do fato do ajuizamento desta ação; 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 4. Custas na forma
    da lei. P.R.I.C. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
    089.01.2012.009343-1/000000-000 - nº ordem 1106/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - FABIANA
    APARECIDA ALVES E OUTROS X NELSON ALVES - Fls. 30 - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 1.103 e seguintes do CPC,
    defiro o presente pedido de alvará formulado por FABIANA APARECIDA ALVES, NELSON ROGÉRIO ALVES e RODRIGO
    ALVES, para o fim de que lhes sejam fornecidos extratos bancários, nos termos pleiteados à fl. 6, item “a”, das contas existentes
    em nome do de cujus NELSON ALVES, junto ao Banco Santander S/A, agência 3422, conta nº. 01-003961-1, bem como junto
    ao Banco HSBC, agência 1006, conta nº. 1006-00325-5. 2. Expeça-se o(s) alvará(s), nos termos respectivos, com prazo de
    60 dias, advertindo os interessados a comprovar, nos autos, em igual prazo, seu cumprimento. 3. Fl. 6, item “b”: À míngua de
    comprovação da(s) alegada(s) despesas a pagar, indefiro o pedido de alvará para emissão de cheque administrativo. 4. Nos
    termos do artigo 269, I, do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito. 5. Eventuais custas finais
    a cargo dos autores, que por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita - benefício esse que ora lhes concedo, ficam
    dispensados do pagamento, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº. 1.060/50. 6. Observadas as formalidades legais,
    arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ALINE PANHOZZI OAB/SP 266322
    089.01.2012.010189-0/000000-000 - nº ordem 1235/2012 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ODAIR FONTOURA CARDOZO - Fls. 32 - Vistos. Fl. 31: homologo a desistência
    formulada pelo autor, desnecessária a concordância do requerido - não citado, nestes autos da ação de busca e apreensão com
    pedido liminar, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ODAIR FONTOURA
    CARDOZO, julgo extinto o processo (CPC, art. 267, VIII), sem resolução de mérito; 2. Dê-se baixa nas restrições cadastrais, se
    derivadas do fato do ajuizamento desta ação; 3. Oficie-se, se o caso, a CIRETRAN para o respectivo desbloqueio; 4. Observadas
    as formalidades legais, arquivem-se os autos. 5. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
    OAB/SP 140390
    089.01.2012.011651-6/000000-000 - nº ordem 1418/2012 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição MARCELO MONTES X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO - COREN - SP - Fls. 56
    - Vistos. MARCELO MONTES, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE
    DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN, para tanto se dizendo aprovado em quinto lugar em concurso
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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